TJSP 11/08/2015 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 11 de agosto de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1943
2021
em contestação, sob pena de evidente cerceamento de defesa. Esclareço, pois, que a prova pericial revela-se necessária e
imprescindível para a solução da lide e tal prova não pode ser realizada em sede de Juizado Especial Cível. Dessa forma,
outra solução não há senão reconhecer a incompetência deste juízo, julgando extinto o feito sem julgamento de mérito. Ante o
exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 301, inciso II, do Código de Processo
Civil. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios por força do disposto no artigo 55, primeira parte, da Lei 9.099/95.
P.R.I. - ADV: MÁRCIO LOUZADA CARPENA (OAB 46582/RS)
Processo 0004697-91.2015.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - LUIZ SPIDALETTI CARREIRA - SPRINGER CARRIER LTDA - O valor do preparo é R$ 472,80 - ADV: MÁRCIO
LOUZADA CARPENA (OAB 46582/RS)
Processo 0004847-72.2015.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - ABEL
RODRIGUES - REVIEW CONSULTORIA FINANCEIRA - Vistos. Fls. 21. DEFIRO. Designo a audiência de conciliação para o dia
03 de novembro de 2015, às 15:00h. Cite-se o requerido no endereço fornecido às fls. 21, com as cautelas de praxe. Intime-se
o autor. - ADV: MILTON JOSÉ PINA (OAB 233777/SP)
Processo 0009423-11.2015.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - MARIA
DAS NEVES SILVA FERREIRA - CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA - - CARDIF CAPITALIZAÇÃO S/A - SENTENÇA
Processo Digital nº:0009423-11.2015.8.26.0405 Classe - Assunto:Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por
Dano Moral Requerente:MARIA DAS NEVES SILVA FERREIRA Requerido:CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA e
outro Juiz(a) de Direito: Dr(a). Thais Caroline Brecht Esteves Fischmann Vistos. Dispensado o relatório nos termos da Lei.
Decido. Trata a ação de pedido de indenização por danos matérias, correspondente ao valor de aparelho celular segurado pela
segunda ré, bem como indenização por danos morais. Afirma a autora que a ré negou-se a proceder à cobertura do sinistro,
uma vez que seu celular foi objeto de roubo. Primeiramente, forçoso reconhecer a ilegitimidade passiva do réu Carrefour para
excluí-lo da lide. O réu Carrefour tão somente efetuou a venda do celular para a autora, de tal forma que não integra os fatos
narrados na inicial e que fundamentam o pedido. Quanto ao mérito da causa propriamente dito, os pedidos formulados na
inicial são improcedentes. O fato de a autora pretender obter a cobertura para o roubo do celular justifica seu interesse de
agir, sucede, porém, que o não cumprimento dos termos do contrato conduzem à improcedência do pedido. De fato, análise do
contrato revela a necessidade de envio de pedido de cobertura por correio, bem com a juntada de diversos documentos, o que
não logrou a autora demonstrar ter realizado. Os documentos por ela juntados resumem-se ao boletim de ocorrência e seus
documentos pessoais, e nem mesmo contemplam a lista de documentos exigida no contrato. O Judiciário, assim, não pode se
transformar numa opção de se buscar uma cobertura contratual de seguro, e sim, deve entregar a tutela daquele que teve o
direito negado. A autora, contudo, não demonstrou os fatos por ela alegados, e fatos estes que estão no seu âmbito de prova,
ainda que se considere a especialidade do contrato de seguro, bem como o Código de Defesa do Consumidor. Em sendo assim,
julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial e julgo extinto o feito, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 269,
I, do Código de Processo Civil. Sem sucumbência nessa fase processual. PRIC Osasco, 06 de agosto de 2015. DOCUMENTO
ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV:
ANDRE DE SOUZA SILVA (OAB 235952/SP), MAURICIO MARQUES DOMINGUES (OAB 175513/SP), ANTONIO ARY FRANCO
CESAR (OAB 123514/SP)
Processo 0009423-11.2015.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - MARIA
DAS NEVES SILVA FERREIRA - CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA - - CARDIF CAPITALIZAÇÃO S/A - O valor do
preparo é R$ 472,80. - ADV: ANDRE DE SOUZA SILVA (OAB 235952/SP), MAURICIO MARQUES DOMINGUES (OAB 175513/
SP), ANTONIO ARY FRANCO CESAR (OAB 123514/SP)
Processo 0009914-18.2015.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - ALZIRA LÚCIA
DA SILVA - CONTINENTAL DO BRASIL PROD. AUTOM. LTDA - Vistos. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei
9.099/95, passo a decidir e fundamentar. Diante da ausência do(a) Autor(a) na audiência de conciliação, com fundamento no
artigo 51, inciso I da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo, condenando-o(a) ao pagamento das custas, ressalvada a
comprovação a que alude o parágrafo 2º, do artigo 51 da Lei mencionada. Transitada esta em julgado, comunique-se a extinção.
O valor do preparo é R$ 472,80. P. R. I. C. - ADV: EDUARDO RIBEIRO DE MENDONÇA (OAB 24978/SP), CECILIA LEMOS
NOZIMA (OAB 254067/SP)
Processo 0023367-17.2014.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Sandra
Suely Moura Brollo - VIVO (TELEFÔNICA BRASIL S/A) - Vistos. O silêncio do(a) autor(a) implica que o processo atingiu sua
finalidade. Ante o exposto JULGO EXTINTA a execução com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil.
Após as formalidades legais, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se às anotações de extinção e arquivamento do feito.
P.R.I.C. - ADV: PAULA RODRIGUES DA SILVA (OAB 221271/SP)
Processo 0026291-98.2014.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - JOSE VALMIR DA SILVA - LOJAS MARABRAZ - COMERCIAL ZENA MÓVEIS SOCIEDADE LTDA - Vistos. JULGO
EXTINTO o processo nos termos do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Expeça-se Guia de Levantamento do
depósito de fls 80 a favor do(a) autor(a), intimando-o(a) para retirada em 10 dias. Considero tal ato incompatível com o direito
de recorrer (artigo 503, parágrafo único do CPC) e determino que após o prazo, certifique-se o trânsito em julgado e procedase às anotações de extinção do feito. Torno insubsistente eventual penhora. Ao arquivo. P.R.I. - ADV: JUDY MASSAROTO
GASPARATO (OAB 333052/SP)
Processo 0026291-98.2014.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - JOSE VALMIR DA SILVA - LOJAS MARABRAZ - COMERCIAL ZENA MÓVEIS SOCIEDADE LTDA - Em cumprimento à
determinação de fls. 84, expedi 01 guia de Levantamento sob nº 1098/2015, intimando o(a) autor para retirada, no prazo do 10
(dez) dias. - ADV: JUDY MASSAROTO GASPARATO (OAB 333052/SP)
Processo 0032092-92.2014.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - DÉBORA REGINA VITORINO DA SILVA NASCIMENTO - MICRO OSASCO EDIÇÕES CULTURAIS Ltda. - CERTIDÃO
- Ato Ordinatório Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para intimar o(a) recorrido(a) e/ou
remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Junte o recorrente a respectiva declaração de
pobreza, que comprove o pedido de justiça gratuita, no prazo de 48 horas, sob pena de deserção. Nada Mais. - ADV: OVIDIO
MIGUEL VALENTE (OAB 54151/SP), HERALDO JUBILUT JUNIOR (OAB 23812/SP)
Processo 1000181-11.2015.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Roberto Tirola - BANCO BRADESCO SA - Em cumprimento à determinação de fls. 87, expedi 01 guia de Levantamento
sob nº 1105/2015, intimando o(a) autor para retirada, no prazo do 10 (dez) dias. - ADV: MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB
316256/SP), ANTONIO BENVENUTTI ARRIVABENE (OAB 83086/SP)
Processo 1000214-98.2015.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Planos de Saúde - Eliana Rizzi Bonassi Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º