TJSP 11/08/2015 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 11 de agosto de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1943
2022
BRADESCO SAÚDE S/A - Vistos. Fls.132/134: HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes, e JULGO EXTINTO o processo,
nos termos do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Homologo a renúncia ao direito de recorrer, também para que
produza os seus jurídicos e legais efeitos de direito. Certifique-se o trânsito em julgado e proceda às anotações de extinção do
feito. Após, remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. - ADV: MICHEL MARINO FURLAN (OAB 287609/SP), ROBERTA RASCIO
SAITO (OAB 315433/SP)
Processo 1000317-08.2015.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Anulação - ANDERSON CARLOS
MARÇAL - TIM CELULAR S A - Em cumprimento à determinação de fls. 45, expedi 01 guia de Levantamento sob nº 1101/2015,
intimando o(a) autor para retirada, no prazo do 10 (dez) dias. - ADV: PATRÍCIA GARCIA FERNANDES (OAB 211531/SP),
LUCAS CAPUCHO ANTONELLI (OAB 346734/SP), ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP)
Processo 1000407-16.2015.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - PETERSON
PASTORELO CRUZ SERVIÇOS MECANICOS, EPP - RENATA FONTANA - Vistos. Dispensado o relatório nos termos do artigo
38, parte final, das Lei 9.099/95. DECIDO. Insurge-se o requerente alegando ter sido contratado pela requerida para reformar
seu veículo - uma VW Kombi 1975, placas CLJ 3832 - mediante o pagamento de preço certo que incluía mão de obra e peças,
majorado durante a execução do serviço. Relata, todavia, que entre o orçamento final - R$ 20.690,00 - e o valor pago - R$
9.000,00 - há em aberto a quantia de R$ 11.690,00, a qual pretende cobrar através da presente ação, devidamente atualizada.
Os fatos alegados estão alicerçados por cópias dos orçamentos realizados (fls. 07/13) e por fotografias que indicam o trabalho
realizado no veículo descrito (fls. 19/43). Por outro lado, a requerida opõe-se ao pleito inicial, confirmando o pagamento de R$
9.000,00 como alegado pelo requerente mas afirmando que o serviço não foi realizado por completo, razão pela qual entende não
dever nada ao requerente. Aduz ainda que o único orçamento que tem conhecimento é aquele no valor de R$ 15.995,00 (fl. 61),
pelo o que impugna igualmente o valor cobrado na inicial. A priori, é imperioso observar que o único orçamento tido pelas partes
como incontroverso é aquele juntado pela requerida às fls. 61 - apontado pela requerida como único e pelo requerente como
inicial. Quanto aos outros juntados pelo requerente com a exordial, são impugnados pela requerida em sua contestação e, pelo
fato de estarem apócrifos e terem sido produzidos unilateralmente pelo requerente, não devem ser utilizados como parâmetro.
Ademais, cumpre relatar que tanto as fotografias juntadas pelo requerente (fls. 19/43) como aqueloutras juntadas pela requerida
(fls. 68/88) indicam que o serviço contratado pelo orçamento de fls. 61 não foi finalizado. Isto, aliais, foi inclusive objeto de
argumentação na réplica, ocasião em que o requerente justificou a interrupção no serviço em razão do não pagamento da
quantia que ora busca-se a cobrança. Fato é que ambas as partes estão inadimplentes com o cumprimento de suas obrigações:
enquanto o requerente reconhece que não finalizou o serviço pela falta de pagamento do valor acordado, a requerida nega-se
a pagar o combinado diante da interrupção dos serviços. Seja como for, a única conclusão possível para a presente ação é a
de que inexiste prova da realização a contento do serviço contratado, tampouco fundamento para a cobrança do valor pleiteado
na inicial, motivo pelo qual a improcedência da ação é medida de rigor que se impõe. Ante o exposto e por tudo mais que dos
autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, com fundamento no artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Sem
condenação em custas ou honorários advocatícios por força do disposto no artigo 55, primeira parte, da Lei 9.099/95. P.R.I.C. ADV: ALESSANDRA GUEDES WEINGRILL (OAB 139273/SP), PAULO FERNANDO BARBOSA MURRO (OAB 229662/SP)
Processo 1000407-16.2015.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - PETERSON
PASTORELO CRUZ SERVIÇOS MECANICOS, EPP - RENATA FONTANA - O valor do preparo é R$ 411,75. - ADV: ALESSANDRA
GUEDES WEINGRILL (OAB 139273/SP), PAULO FERNANDO BARBOSA MURRO (OAB 229662/SP)
Processo 1000436-66.2015.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor Eduardo Scarabelo Esteves - EMBRATEL TVSAT Telecomunicações S.A. - Eduardo Scarabelo Esteves - Vistos. Dispensado
o relatório nos termos do artigo 38, parte final, da Lei 9.099/95. DECIDO. Conforme consta das alegações vestibulares, o
requerente, em razão de ter se mudado de residência, optou por suspender o plano de televisão por assinatura que mantinha
com a requerida pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, por sugestão da própria, com o fim de refletir sobre a decisão de manter
ou cancelar o plano. Entretanto, relata que passados pouco mais de 60 dias do pedido de suspensão optou pelo cancelamento
e o concretizou, razão da surpresa e indignação ao receber uma cobrança referente ao período compreendido entre 01/07/2014
e 16/07/2014. Os documentos de fls. 16/20 ilustram a narrativa. A requerida, por outro lado, opõe-se ao pedido em contestação
claramente genérica e impessoal, onde pretende imputar a responsabilidade pelo ocorrido ao requerente que, sob sua ótica,
não sofreu qualquer abalo moral. Diante das provas que instruem os autos, entendo que a cobrança discutida - no valor de R$
46,85 e referente ao período compreendido entre 01/07/14 e 16/07/14 - é indevida e, portanto, inexigível. Isto porque, além de
não haver qualquer documento a destituir o alegado pelo requerente, está suficientemente claro que os serviços prestados pela
requerida foram suspensos em meados de maio de 2014, não se justificando a cobrança de mensalidade proporcional após esse
período. Ressalto que a contestação da requerida funda-se na alegação de existência de fato impeditivo do direito do requerente
e, portanto, o ônus de prova-lo seria seu, nos termos do artigo 333, II, do Código de Processo Civil, do que evidentemente não
se desincumbiu satisfatoriamente. Ademais, é certo que a cobrança indevida foi anotada nos cadastros de proteção ao crédito,
incluindo o nome do requerente no rol de inadimplentes, o que por si só determina a condenação da requerida ao pagamento de
indenização por danos morais sofridos. Entretanto, a condenação deve ser fixada levando-se em conta a extensão dos danos
causados dentre outros fatores, com o fim de evitar o locupletamento da parte, razão pela qual entendo que o quantum pleiteado
na inicial deve ser adequado ao abalo sofrido. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE a presente ação, extinguindo-a com fundamento no artigo 269, I, do Código de Processo Civil, e o faço para
declarar inexigível o débito de R$ 46,85 descrito na inicial, referente ao contrato nº 136613305, confirmando a liminar deferida
e determinando seu cancelamento permanente dos órgãos de proteção ao crédito. Condeno ainda a requerida ao pagamento
de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça
de São Paulo e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, em ambos os casos desde a fixação. Oficie-se ao SCPC e Serasa,
se necessário. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nos termos do artigo 55, primeira parte, da Lei 9.099/95.
P.R.I.C. - ADV: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP), EDUARDO SCARABELO ESTEVES (OAB
297604/SP), SABRINA MELO SOUZA ESTEVES (OAB 268498/SP)
Processo 1000436-66.2015.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor Eduardo Scarabelo Esteves - EMBRATEL TVSAT Telecomunicações S.A. - Eduardo Scarabelo Esteves - O valor do preparo é
R$ 415,20. - ADV: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP), EDUARDO SCARABELO ESTEVES (OAB
297604/SP), SABRINA MELO SOUZA ESTEVES (OAB 268498/SP)
Processo 1000601-16.2015.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - Cleber
Zacanti - ENVISION INDÚSTRIA DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA - - Still Vox Eletronica Lt - Vistos. HOMOLOGO a
desistência formulada a fls. 43, e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no art. 267, VIII, do Código
de Processo Civil. Não tendo o(a) Autor(a), em seu pedido feito qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com o direito
de recorrer (art. 503, § único do CPC) e determino que decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado e comunique-se a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º