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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 11 de agosto de 2015 - Página 2020

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TJSP 11/08/2015 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/08/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 11 de agosto de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1943

2020

inciso III, do Código de Processo Civil. Certifique-se o trânsito em julgado, transcorrido o prazo de cento e oitenta (180) dias,
destruam-se os autos. Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial. Publique-se, registre-se e intimemse. - ADV: JOSE RENATO MARTINS GONCALVES (OAB 57063/SP), JANAINA YARA DE SOUZA MARTINS GONÇALVES (OAB
209509/SP)
Processo 0053806-16.2011.8.26.0405 (405.01.2011.053806) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do
contrato e devolução do dinheiro - Jussara Tenorio de Souza - Instituto Educacional Anjinho Serafim - Vistos. Conforme resposta
do INFOJUD obtida nesta data, não houve declaração de imposto de renda do(s) ano(s) de 2014 do(a) executado(a). Assim,
manifeste-se o(a) exequente em termos de prosseguimento, indicando bens passíveis de penhora, em 05 dias, sob pena de
arquivamento. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: ANDRÉA CASTRO LOMBARDI (OAB 299551/SP)
Processo 0063294-58.2012.8.26.0405 (040.52.0120.063294) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de
Fazer / Não Fazer - Rebeca Morgana dos Santos - Banco do Brasil S/A - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo
38 da lei 9.099/95. DECIDO. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, visando a execução definitiva de título executivo
judicial, tendo o executado apresentado impugnação tempestiva. A impugnação deve ser afastada. Conforme novel legislação
processual, a impugnação de título executivo judicial somente poderá versar sobre: falta ou nulidade de citação, se o processo
correu à revelia; inexigibilidade do título; penhora incorreta ou avaliação errônea; ilegitimidade de parte; excesso de execução
ou qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou
prescrição, desde que superveniente à sentença, tudo nos termos do artigo 475-L e incisos do CPC. Pois bem, o executado
impugnou a presente execução, afirmando que não era possível cumprir a ordem judicial, de forma que a multa é indevida. Pede
a diminuição da multa, considerando-a excessiva. Com relação à imposição da multa, esse fato não pode mais ser discutido
na fase de execução, eis que a decisão já transitou em julgado. Os argumentos expostos pelo executado deveriam ter sido
apresentados na fase de conhecimento, quando teria oportunidade de produzir provas do alegado. Desta forma, deve arcar
com a condenação que lhe foi imposta, eis que decorrente de sua própria desídia. No que tange ao valor da multa, observo
que também já houve transito em julgado com relação ao montante, sendo que não se mostra excessiva, já que está limitada
ao t5eto dos juizados especiais cíveis. Ante o exposto, DEIXO DE ACOLHER os argumentos levantados pelo executado, ora
impugnante e determino a expedição de guia de levantamento em favor do exequente. Após, tornem conclusos para extinção.
Int. - ADV: MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP), NELSON ROBSON GERMINARI (OAB 251652/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO DENISE INDIG PINHEIRO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELDA DIAS DE LIMA APARECIDO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0169/2015 - PROCESSOS DIGITAIS
Processo 0002263-32.2015.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - MARSILO
MARTINS DE OLIVEIRA SILVA - Tim Celular S.A. - Vistos. JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 794, inciso I, do
Código de Processo Civil. Homologo a renúncia ao direito de recorrer, também para que produza os seus jurídicos e legais
efeitos do direito. Torno insubsistente eventual penhora. Certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se às anotações de
extinção do feito. Após, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP)
Processo 0002528-67.2014.8.26.0082 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inadimplemento - EMPORIO RUSCONI
LTDA ME - MAXWELL DOS SANTOS MARQUES - Vistos. O(a) autor(a) não compareceu para dar andamento no feito. Intimado(a)
(fls. ), silenciou. Em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação, com fundamento no inciso III, do artigo 267, do Código
de Processo Civil. Certifique-se o trânsito em julgado, comunicando-se a extinção do feito. Valor do preparo é R$212,50 . P.R. e
Intime-se. - ADV: TABATA LARISSA MOREIRA ZABADAL (OAB 298630/SP)
Processo 0002851-73.2014.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - JOSE
CANUTO PEREIRA - CONDOMINIO ORDINÁRIO DO SHOPPING UNIÃO DE OSASCO - - PAREBEM - Vistos. JULGO EXTINTO
o processo nos termos do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Homologo a renúncia ao direito de recorrer, também
para que produza os seus jurídicos e legais efeitos do direito. Torno insubsistente eventual penhora. Certifique-se o trânsito em
julgado e proceda-se às anotações de extinção do feito. Após, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: APARECIDO CORDEIRO
(OAB 102134/SP), LUCIO SALOMONE (OAB 11322/SP), WERNER ARMSTRONG DE FREITAS (OAB 125836/SP)
Processo 0004464-31.2014.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - SUZANA LEONIDAS DA SILVA - CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. - - AYMORE CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Vistos. Expeça-se guia de levantamento do depósito realizado a fl. 155 e 156, a
favor do(a) autor(a). Após, intime-o(a) para efetuar o levantamento da quantia depositada, no prazo de dez dias, dizendo se
está satisfeito(a) com o valor recebido. O silêncio implicará em extinção. Int. - ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB
221386/SP), ROSANGELA CONCEICAO COSTA (OAB 108307/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 0004464-31.2014.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - SUZANA LEONIDAS DA SILVA - CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. - - AYMORE CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Em cumprimento à determinação de fls. 158, expedi 01 guia de Levantamento sob nº
875, intimando o(a) autor para retirada, no prazo do 10 (dez) dias. - ADV: ROSANGELA CONCEICAO COSTA (OAB 108307/SP),
HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 0004697-91.2015.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - LUIZ SPIDALETTI CARREIRA - SPRINGER CARRIER LTDA - Vistos. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38,
parte final, da Lei 9.099/95. DECIDO. Como se sabe, a Lei n. 9.099/95 surgiu para que fossem julgados de forma mais célere
e menos burocrática as causas de menor complexidade jurídica. Tais causas são aquelas de pequeno valor econômico (até 40
salários mínimos). Mas não basta a questão econômica para que seja possível considerar a causa de pequena complexidade.
Só pode ser assim entendida se não possuir questões de alta indagação, que não demandem complicada produção probatória.
Dessa forma, a ação, ainda que de pequeno valor, que demande produção de prova pericial complexa não pode ser julgada
perante o Juizado Especial Cível, já que sua informalidade impede análise tão intrincada. Tal questão só pode ser julgada
perante o Juízo Comum Cível, que admite prova técnica de grande complexidade. No caso em tela, o requerente pretende o
desfazimento da compra de um ar condicionado portátil, sob a alegação de que este apresenta vícios que comprometem seu
funcionamento. Entretanto, não há qualquer prova indicando a existência de tais vícios e sequer testemunhas arroladas que
pudessem confirmar o alegado na inicial. Por outro lado, ainda que se reconheça a inversão do ônus da prova prevista na
lei consumerista no artigo 6º, VIII, é certo que não se pode preterir o requerimento para produção de prova pericial deduzido
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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