TJSP 12/08/2015 - Pág. 1617 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 12 de agosto de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1944
1617
de Livre Admissão de Associados de Holambra Sicredi Holambra SP - Maura Josa & Filhos Restaurate e Lanchonete Ltda-ME
- - Maura Josa da Silva - Vistos. Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Cite-se o
executado, para que pague voluntariamente a dívida no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora, servindo cópia do presente
despacho como mandado. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 20, § 3.º), com a
advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC,
art. 652-A, par. ún.). Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado
(CPC, art.652, § 5.º), para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 653 do Código de
Processo Civil. O edital deve conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à
execução. Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça, munido da segundo via do mandado, procederá,
de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o
executado. Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado
para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos
do parágrafo único, do artigo 668, do Código de Processo Civil. Ressalto que a inatividade injustificada do devedor enseja
aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (CPC, art. 600, IV). É defeso ao oficial devolver o
mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável. O executado poderá apresentar defesa no
prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos mediante
distribuição por dependência (CPC, art. 738). No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao
pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC, art. 740, parágrafo único). O reconhecimento do crédito
do exeqüente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta
de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas
mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 745-A). Intime-se. - ADV: ROBERTO
LAFFYTHY LINO (OAB 151539/SP)
Processo 1001076-96.2014.8.26.0666 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - OLINDA ADORNO ROMANO - THAIS ROSA
DE BEM - Vistos. Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento. Nada sendo requerido, intime-se o autor por carta para
em 48 horas dar andamento ao feito sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: RICHARDSON RIBEIRO DE FARIA (OAB 243587/
SP)
Processo 1001083-54.2015.8.26.0666 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Oxirio Comercio
de Equipamentos para Soldas Ltda - Marcelo Henrique Palma Rodrigues - Vistos. Observo a existência dos requisitos específicos
que autorizam a execução forçada. Cite-se o executado, para que pague voluntariamente a dívida no prazo de 3 (três) dias,
sob pena de penhora, servindo cópia do presente despacho como mandado. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre
o valor em execução (CPC, art. 20, § 3.º), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de
integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 652-A, par. ún.). Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa
de localização do devedor deverá ser certificado (CPC, art.652, § 5.º), para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto
ex officio, na forma do artigo 653 do Código de Processo Civil. O edital deve conter a advertência do prazo de 3 dias para
pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução. Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de
justiça, munido da segundo via do mandado, procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo
auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para
a garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os
bens passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo único, do artigo 668, do Código de Processo Civil. Ressalto
que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução
(CPC, art. 600, IV). É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição
amigável. O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do
mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art. 738). No caso de embargos
manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC, art.
740, parágrafo único). O reconhecimento do crédito do exeqüente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas
e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do
saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês
(CPC, art. 745-A). Intime-se. - ADV: CARLOS ROBERTO BARBIERI JUNIOR (OAB 350062/SP)
Processo 1001102-60.2015.8.26.0666 - Procedimento Ordinário - Compra e Venda - Valderi Laranjeira da Silva - Mônica
Silveira Cirqueira - Vistos. Concedo a gratuidade processual. Anote-se. Por ora, esclareça o autor, em 10 (dez) dias, a terceira
pessoa envolvida na lide, qual seja, Elismar, emendando, se o caso, o pólo passivo da demanda. Após, tornem conclusos.
Intime-se. - ADV: FERNANDA PAOLA CORRÊA
Processo 1001119-96.2015.8.26.0666 - Procedimento Ordinário - Obrigações - Francisco Lopes Correa - Departamento
Regional de Saúde Drs Vii Campinas - - Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo - - Estado de São Paulo - Vistos. Emende
o autor a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, trazendo aos autos cópia do requerimento do medicamento junto à autoridade
Estadual comprovando o não fornecimento, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: MARIA LAURENTINA SOARES (OAB
72984/SP)
Processo 1001122-51.2015.8.26.0666 - Procedimento Ordinário - Obrigações - Jose Joaquim de Araujo - Departamento
Regional de Saúde Drs Vii Campinas - - Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo - - Estado de São Paulo - Vistos. Emende
o autor a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, trazendo aos autos cópia do requerimento do medicamento junto à autoridade
Estadual comprovando o não fornecimento, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: MARIA LAURENTINA SOARES (OAB
72984/SP)
Processo 1001142-42.2015.8.26.0666 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - Julio Ricardo Zanotto
Junior - BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Para apreciação da antecipação pretendida, emende
o autor a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, a fim de trazer aos autos documento de identificação em seu nome (RG, Carteira
de Trabalho ou outro documento de identificação idôneo), bem como cópia de comprovante de residência junto ao Município
de Artur Nogueira. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: TATIANE PANNOCCHIA (OAB 275240/SP),
JOAO CARLOS PANNOCCHIA (OAB 79458/SP), TANIA RODRIGUES MOREIRA PANNOCCHIA (OAB 158198/SP)
Processo 1001224-44.2013.8.26.0666 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Vanderlei Luis Sia - “De
Cujus” Josefa Guidotti - Vistos. Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento. Nada sendo requerido, intime-se o autor por
carta para em 48 horas dar andamento ao feito sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: EUCLIDES BECKMAN JUNIOR (OAB
317810/SP)
Processo 1001229-95.2015.8.26.0666 - Demarcação / Divisão - Propriedade - Sandra Lindanir Ferreira de Camargo - Maria
Muniza de Camargo - - Antonio Pedro Pinto - - Heitor Ferreira de Camargo Filho - - Vinícius Nunes Ferreira de Camargo Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º