TJSP 12/08/2015 - Pág. 1616 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 12 de agosto de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1944
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a especificação das provas que se façam necessárias, como só de ser, enseja o efetivo esclarecimento pelas partes ao Juízo
da necessidade e pertinência do prolongamento do processo com a fase instrutória. Assim, devem as partes justificar porque
pretendem ouvir testemunhas na audiência e que fatos pretendem provar com isso; o porquê do depoimento pessoal das partes;
se o caso, qual prova pericial pretende ver produzida e porque. O direito de provar os fatos alegados é constitucional e deve ser
respeitado. Contudo, se há determinação para que as partes esclareçam a sua pertinência, essa deve ser atendida, sob pena
de indeferimento. Em caso de prova testemunhal, determino desde já a apresentação do referido rol no prazo de 15 dias. Tal
medida visa evitar atrasos nas audiências subsequentes, gerando maior conforto para as partes e advogados. Intimem-se. Artur
Nogueira, 28 de julho de 2015. - ADV: FABIANO AURELIO MARTINS (OAB 303176/SP)
Processo 1000804-68.2015.8.26.0666 - Mandado de Segurança - ASSISTÊNCIA SOCIAL - Luis Augusto Octaviano Rodrigues
- Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Artur Nogueira - - Ilustríssimo Senhor Secretário da Saúde da Prefeitura Municipal
de Artur Nogueira - MANIFESTE-SE O REQUERENTE SOBRE A CONTESTÇAÃO APRESENTADA. - ADV: PATRICIA VIANA
SACCHI, CATARINA MACHADO (OAB 127254/SP), MARIA LAURENTINA SOARES (OAB 72984/SP)
Processo 1000823-74.2015.8.26.0666 - Procedimento Sumário - Responsabilidade Civil - Salvador José dos Santos Artur
Nogueira - Me - Asa Express Transportes Ltda. - Vistos. 1. Não se desconhece que, nos termos do artigo 275, inciso II, alínea
“b”, do CPC, o procedimento a ser adotado para ações como a tratada nestes autos deve ser o sumário. Entretanto, a imposição
legal, em tal rito, da realização de audiência prévia para tentativa de conciliação e apresentação de defesa (art. 277, caput,
do CPC) terminará por acarretar o alongamento do processo, uma vez que o elevado volume de distribuição de feitos nesse
Foro Distrital impõe uma pauta extensa. Ademais, as sucessivas redesignações das audiências conciliatórias, ensejadas, no
mais das vezes, pela não localização do réu, acaba por retardar ainda mais o andamento dos feitos que trilham o procedimento
referido. Desse modo, não sendo possível, em razão da circunstância mencionada, atingir-se a celeridade objetivada pelo
legislador, é lícita, como medida de economia processual, a conversão do rito para o ordinário, de se ver que não enseja
ela o reconhecimento de nenhuma nulidade, uma vez que inexiste prejuízo que possa ser alegado pelas partes, achandose garantida não apenas a ampla defesa, como também o pleno contraditório. Observo finalmente que a tentativa de acordo
que seria promovida na audiência prévia do art. 277 do CPC pode ser feita a qualquer tempo, quer pelo Juízo, quer pelo
Setor de Conciliação deste Foro Distrital, caso haja interesse ou ausência de oposição das partes. Assim sendo, determino a
conversão do procedimento sumário em ordinário. Façam-se as correções necessárias junto ao SAJ. 2. Cite-se por meio postal.
3. Com a contestação, manifeste-se o autor em réplica no prazo de 10 (dez) dias. Após, conclusos. Intimem-se. - ADV: CARLOS
EDUARDO VALLIM DE CASTRO (OAB 73623/SP)
Processo 1000836-73.2015.8.26.0666 - Exibição - Liminar - Maria Rodrigues Souza - Banco Bonsucesso S/A - Ante o
exposto, com fundamento no artigo 269 inciso III do Código de Processo Civil HOMOLOGO por sentença o acordo entre Maria
Rodrigues Souza e Banco Bonsucesso S/A. Custas na forma da lei. Transitado em julgado, ao arquivo. P. R. I. Artur Nogueira,24
de julho de 2015. - ADV: LUCIANA LOPES MACEDO (OAB 131144/MG), FABIANO AURELIO MARTINS (OAB 303176/SP),
CELSO HENRIQUE DOS SANTOS (OAB 110394/MG), THAIZA CAROLINA LOPES CANÇADO (OAB 113831/MG), WILLIAM
BATISTA NESIO (OAB 311358/SP), IVAN MERCEDO DE ANDRADE MOREIRA (OAB 311354/SP)
Processo 1000894-13.2014.8.26.0666 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Banco Itaucard S/A - VALDIR
RODRIGUES - Ante o exposto, JULGO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO o presente processo, com fundamento no
artigo 267, inciso VIII do Código de Processo Civil. Oportunamente, transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, com
as cautelas de praxe. P. R. I. C. Artur Nogueira,30 de julho de 2015. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB
308730/SP)
Processo 1000900-20.2014.8.26.0666 - Procedimento Sumário - Rescisão / Resolução - ERICA COSTA MUSSOLIN Fazenda do Município da Estância Turística de Holambra - Vistos. Especifiquem as partes se pretendem comprovar os fatos
alegados em inicial e contestação com outras provas ou se concordam com o julgamento antecipado, atentando-se para o
quanto segue. A decisão que determina a especificação das provas que se façam necessárias, como só de ser, enseja o efetivo
esclarecimento pelas partes ao Juízo da necessidade e pertinência do prolongamento do processo com a fase instrutória. Assim,
devem as partes justificar porque pretendem ouvir testemunhas na audiência e que fatos pretendem provar com isso; o porquê
do depoimento pessoal das partes; se o caso, qual prova pericial pretende ver produzida e porque. O direito de provar os fatos
alegados é constitucional e deve ser respeitado. Contudo, se há determinação para que as partes esclareçam a sua pertinência,
essa deve ser atendida, sob pena de indeferimento. Em caso de prova testemunhal, determino desde já a apresentação do
referido rol no prazo de 15 dias. Tal medida visa evitar atrasos nas audiências subsequentes, gerando maior conforto para as
partes e advogados. Intimem-se. Artur Nogueira, 04 de agosto de 2015. - ADV: ANTONIO CARLOS VALLIM DE CASTRO (OAB
97207/SP)
Processo 1000952-79.2015.8.26.0666 - Procedimento Ordinário - Telefonia - Luiz Pedro Botechia Me - Nextel
Telecomunicações Ltda - Vistos. Atenta aos argumentos constantes nos autos, bem como à documentação acostada à inicial,
defiro o pedido de tutela antecipada, para determinar à requerida a imediata reativação dos serviços telefônicos contratados,
pois os elementos de convicção apresentados permitem aferir verossimilhança nas alegações. Servirá cópia desta decisão,
assinada digitalmente (vide lateral direita), como ofício à Nextel. O próprio interessado deverá providenciar a impressão no site
do Tribunal de Justiça e o protocolo junto à prestadora. No mais, cite-se a requerida, por meio postal, para contestar o feito no
prazo legal. Com a contestação, manifeste-se o autor em réplica no prazo de 10 (dez) dias. Após, conclusos. Intimem-se. - ADV:
PAOLA ELIZA LÜCK DE PAULA (OAB 283796/SP)
Processo 1000957-04.2015.8.26.0666 - Procedimento Ordinário - Retificação de Nome - M.S.C.M. - Vistos. Concedo
o benefício da tramitação prioritária prevista no art. 71 da lei 10.741/2003 visto ser a pessoa maior de 60 anos conforme
documentação juntada à petição inicial, anote-se. Ao MP. Após, conclusos. Intime-se. - ADV: ANA LUIZA DE ALBUQUERQUE
(OAB 356617/SP)
Processo 1000962-26.2015.8.26.0666 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A Nieuwkoop Brasil Import. e Export. de Plantas e Vasos Ltda - - Cornelis Petrus Theodorus Schoenmaker - Ante o exposto, com
fundamento no artigo 269 inciso III do Código de Processo Civil HOMOLOGO por sentença o acordo entre Itaú Unibanco S/A e
Nieuwkoop Brasil Import. e Export. de Plantas e Vasos Ltda, Cornelis Petrus Theodorus Schoenmaker. Custas na forma da lei.
Transitado em julgado, ao arquivo. P. R. I. Artur Nogueira,31 de julho de 2015. - ADV: CLEUSA MARIA BUTTOW DA SILVA (OAB
91275/SP)
Processo 1000985-40.2013.8.26.0666 - Monitória - Cheque - Materiais Para Construção Nogueirense Ltda - EPP - MIRIAN
GOMES DA SILVA - Vistos. Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento. Nada sendo requerido, intime-se o autor por
carta para em 48 horas dar andamento ao feito sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: RICHARDSON RIBEIRO DE FARIA
(OAB 243587/SP), FERNANDA DIAZ (OAB 268405/SP)
Processo 1001042-87.2015.8.26.0666 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito
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