TJSP 12/08/2015 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 12 de agosto de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1944
2011
TREGUES DE SOUZA SABBATINE (OAB 279359/SP), DELTON CROCE JUNIOR (OAB 103394/SP)
Processo 1003378-62.2015.8.26.0408 - Procedimento Ordinário - Fornecimento de Medicamentos - Adervando Gonçalves
Lopes - Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Corrija-se o cadastro do feito para que passe a constar do
polo passivo somente o Estado de São Paulo, conforme fls. 01, segundo parágrafo. Trata-se de ação de obrigação de fazer
cumulada com pedido de antecipação da tutela. Aduz o autor que, acometido da moléstia denominada “diabetes”, necessita
para tratamento dos medicamentos prescritos às fls. 10, sob o risco de agravamento da doença, cujo fornecimento foi negado
pelos órgãos de saúde (fls. 12). Vislumbro presentes os requisitos para concessão de medida liminar, de natureza cautelar,
nos termos do artigo 273, § 7º, do Código de Processo Civil. O periculum in mora reside na imprescindibilidade de realização
do tratamento, ante a gravidade relatada, sob o risco de agravamento da doença. O fumus boni iuris consiste no aduzido
pelo autor, corroborado pela documentação acostada, notadamente prescrição e relatório médicos de fls. 10/11 e negativa
de fls. 12, comprovando a necessidade do medicamento negado, dando conta que, se não concedida a liminar, o desfecho
será irremediável para o autor, o que não ocorre em relação ao réu. Portanto, determino que o réu cumpra integralmente o
requerido às fls. 04, item 01, fornecendo o medicamento necessário ao controle da moléstia de que padece o autor, na forma e
quantidade prescritos. O descumprimento da liminar implicará no pagamento de multa diária no valor de um salário mínimo, sem
prejuízo de outras sanções. Oficie-se diretamente à autoridade de saúde para cumprimento da liminar. Por fim, observandose o rito ordinário, cite-se o réu para, querendo, no prazo legal, contestar o pedido inicial. Intimem-se. - ADV: ARCENIO JOSÉ
SANT’ANNA (OAB 241007/SP)
Processo 1003416-74.2015.8.26.0408 - Procedimento Ordinário - Fornecimento de Medicamentos - Mariselma Cheliga
- Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de
antecipação da tutela. Aduz a autora que, acometida da moléstia denominada “diabetes”, necessita para tratamento dos
medicamentos prescritos às fls. 12, sob o risco de agravamento da doença, cujo fornecimento foi negado pelos órgãos de
saúde (fls. 16). Vislumbro presentes os requisitos para concessão de medida liminar, de natureza cautelar, nos termos do artigo
273, § 7º, do Código de Processo Civil. O periculum in mora reside na imprescindibilidade de realização do tratamento, ante a
gravidade relatada, sob o risco de agravamento da doença. O fumus boni iuris consiste no aduzido pela autora, corroborado
pela documentação acostada, notadamente prescrição e relatório médico de fls. 12/15 e negativa de fls. 16, comprovando a
necessidade do medicamento negado, dando conta que, se não concedida a liminar, o desfecho será irremediável para a autora,
o que não ocorre em relação ao réu. Portanto, determino que o réu cumpra integralmente o requerido às fls. 05/06, item “f”,
fornecendo os medicamentos necessários ao controle da moléstia de que padece a autora, na forma e quantidade prescritos.
O descumprimento da liminar implicará no pagamento de multa diária no valor de um salário mínimo, sem prejuízo de outras
sanções. Oficie-se à DIR para imediato cumprimento da liminar. Por fim, observando-se o rito ordinário, cite-se o réu para,
querendo, no prazo legal, contestar o pedido inicial. Intimem-se. - ADV: LUCIMARA BONATTO ALVES (OAB 219857/SP)
Processo 1003419-63.2014.8.26.0408 - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar - ELISETE ARLINDO
ANESIO - MUNICÍPIO DE OURINHOS e outro - Ciência às partes de que foi agendado o dia 12 de agosto de 2015, às 14:00
horas, para reavalização psiquiátrica do requerido com o Dr. Wilson Conte, perito nomeado neste Juízo, em atendimento ao r.
Despacho de fls. 116, segundo parágrafo. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE PASCHOAL (OAB 220644/SP), ELIZEU DIAS (OAB
334170/SP)
Processo 1003419-63.2014.8.26.0408 - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar - ELISETE ARLINDO
ANESIO - MUNICÍPIO DE OURINHOS e outro - À requerente para manifestação acerca do teor da manifestação do perito
judicial de fls. 128, no prazo legal. - ADV: ELIZEU DIAS (OAB 334170/SP), GUSTAVO HENRIQUE PASCHOAL (OAB 220644/
SP)
Processo 1003456-56.2015.8.26.0408 - Procedimento Ordinário - Fornecimento de Medicamentos - Rosa Maria Trindade
- Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada. Aduz a Autora ser portadora de diabetes mellitus e
necessita, para controle da patologia, fazer uso da medicação “LEVEMIR”, indisponibilizada pela rede pública. Relata, mais,
que não reúne condições para o custeio do tratamento, devido ao alto custo. Dessa forma, requer, liminarmente e a final,
que a Ré forneça a medicação enquanto for necessário ao tratamento da Autora. Decido. Vislumbro presentes os requisitos
para concessão de medida liminar, de natureza cautelar, nos termos do artigo 273, § 7º, do Código de Processo Civil. O
“periculum in mora” reside na imprescindibilidade do uso do medicamento sem o qual a Autora poderá experimentar danos
irreversíveis. O “fumus boni iuris” consiste no aduzido na petição inicial, corroborado pela documentação acostada (fls. 18/19),
e, precipuamente, a negativa de fornecimento na via administrativa (fls. 20), observando-se que, se não concedida a liminar, e
ultimado o tratamento, o desfecho será irremediável para a Autora, o que não ocorre em relação a Ré. Portanto, determino que
a Ré dê integral cumprimento ao requerido no pedido inicial, fornecendo o medicamento, na quantidade prescrita, no prazo de
quinze dias, a contar da intimação da liminar. O descumprimento da liminar implicará no pagamento de multa diária no valor de
um mil reais, sem prejuízo de outras sanções. Por fim, observando-se o rito ordinário, citem-se as Rés para, querendo, no prazo
legal, contestar o pedido inicial. Defiro a Autora os benefícios da gratuidade judiciária. Intime-se. - ADV: FERNANDO VALIN
REHDER BONACCINI (OAB 138495/SP)
Processo 1005958-02.2014.8.26.0408 - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de
Medicamentos - DORIVAL DE ANDRADE - Fazenda Pública do Município de Ourinhos e outro - Fls.555/556: Manifeste-se
o novo procurador, conforme determinado no r. Despacho de fls.551 destes autos. - ADV: EDE BRITO (OAB 182981/SP),
GUSTAVO HENRIQUE PASCHOAL (OAB 220644/SP), RENATO BERNARDI (OAB 138316/SP)
Processo 4000461-87.2013.8.26.0408 - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de
Medicamentos - MARIA DE LOURDES PEIXOTO - GOVERNO DO ESTADO DE SAO PAULO e outro - Vistos. Diante dos
documentos acostados aos autos (fls. 25/26), aliado ao parecer favorável do Ministério Público (fls.134/135), defiro o pedido de
tutela antecipada, para determinar a internação provisória do Réu, junto ao Hospital de Saúde Mental de Ourinhos, pelo prazo
de noventa dias. Oficie-se, nesse sentido, para imediato cumprimento ficando deferida, desde já, se necessário, a utilização
de força física. Após, retornem-me conclusos para sentença. Intimem-se, inclusive, o Ministério Público. - ADV: GUSTAVO
HENRIQUE PASCHOAL (OAB 220644/SP), FERNANDO ALVES DE MOURA (OAB 212750/SP), RENATO BERNARDI (OAB
138316/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO NACOUL BADOUI SAHYOUN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL WILLIAM ROBS DAMASCENO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0162/2015
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º