TJSP 13/08/2015 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 13 de agosto de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1945
2009
Clarindo Serrano e JULGO EXTINTO o processo nos termos do art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Não tendo
as partes na efetivação do acordo feito qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com a vontade de recorrer (Art. 503,
parágrafo único, do C.P.C.) e determino que, publicada a sentença pela imprensa, certifique-se o trânsito em julgado e aguardese o cumprimento do acordo no arquivo. Decorrido o prazo para cumprimento do pacto e nada sendo reclamado em 30 (trinta)
dias, ficam as partes cientes de que o processo permanecerá em arquivo independente de nova intimação. P.R.I.C. - ADV:
MARIA ROSEMEIRE CRAID (OAB 130979/SP)
Processo 1015625-84.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Telefonia - Kef do Brasil Indústria e Comércio Ltda - Vistos.
O autor informa em sua petição inicial que desde 1971 utiliza a linha telefônica (11)3601-0555 e outras três linhas, sendo esta a
linha tronco; que desde o início do ano referida linha vem apresentando problemas, sendo que inicialmente só recebia ligações,
e posteriormente parou de funcionar definitivamente (p. 2, 1º parágrafo). Requer a antecipação da tutela para a reinstalação
da linha de imediato, com fixação de multa por dia de atraso (p. 10, itens “a” e “b”). Temerária no presente caso a antecipação
da tutela, uma vez que nessa fase de cognição sumária não é possível delimitar-se o exato panorama fático, não se podendo
auferir a que se deve o relatado não funcionamento da linha, que pode estar relacionado a problemas técnicos internos e/ou
externos, razão porque INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela. Cite-se, observando-se as formalidades legais. Intime-se.
- ADV: ROGERIO LEANDRO (OAB 305897/SP)
Processo 1017167-40.2015.8.26.0405 - Exibição - Liminar - M.F.R. - Vistos. Defiro ao(à) autor(a) os benefícios da justiça
gratuita. Anote-se. CITE(M)-SE para os termos do art. 355 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: KLAUS PHILIPP
LODOLI (OAB 333457/SP)
Processo 1017186-46.2015.8.26.0405 - Monitória - Cheque - Irineu Vieira - Vistos. Primeiramente, providencie o autor o
recolhimento das custas iniciais, diligência do oficial de justiça (ou taxa para citação via postal) e taxa da carteira previdenciária
dos advogados, no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. - ADV: DIONI JUNIOR LUCIANO DOS
SANTOS (OAB 310431/SP)
Processo 1019196-97.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Seguro - JUNIO PIRES MACIEL - BRADESCO AUTO/
RE COMPANHIA DE SEGUROS e outro - Vistos. HOMOLOGO para que produza os seus devidos e legais efeitos o ACORDO
celebrado (págs. 94/96) nos autos da ação de Obrigação de Fazer que JUNIO PIRES MACIEL move contra BRADESCO AUTO/
RE COMPANHIA DE SEGUROS e BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A , dando o feito por EXTINTO nos termos do artigo
269, III, do Código de Processo Civil. Não tendo as partes na efetivação do acordo feito qualquer ressalva, considero tal ato
incompatível com a vontade de recorrer (Art. 503, parágrafo único do C.P.C.) e determino que, publicada esta pela imprensa,
certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: JULIANA AMARAL FERREIRA (OAB 288299/SP),
VICTOR JOSE PETRAROLI NETO (OAB 31464/SP), VALDECIR DOS SANTOS (OAB 138560/SP), ANA RITA DOS REIS
PETRAROLI (OAB 130291/SP)
Processo 1020045-69.2014.8.26.0405 - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - Lanchonete Super Lanches Ltda Me representada pelo sócio Celso Ricardo de Santana Oliveira - Rosa Izilda da Silva e outros - A Contestação (p.150/156) foi
protocolada dentro do prazo legal e em cumprimento ao Provimento nº 1307/2007, procedo à intimação do autor para manifestarse sobre a Contestação (p.150/156). Constatado que não foi recolhida pelos réus taxa da carteira previdenciária dos advogados
(p.157), procedo à intimação dos réus para que juntem comprovante de recolhimento da taxa da carteira previdenciária dos
advogados (p.157). - ADV: CARLOS ALBERTO PEREIRA (OAB 342813/SP), JENIFFER GOMES BARRETO (OAB 176872/SP),
ALEX AFONSO LOPES RIBEIRO (OAB 150464/SP)
Processo 1021445-21.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - CLAUDEMIR
DIAS - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Isto posto e o mais que dos autos consta, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido formulado por CLAUDEMIR DIAS contra AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
SA. Defiro o levantamento dos valores depositados nos autos, em favor do requerido, por se tratarem de débito incontroverso.
Oautor arcará com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% do valor
atribuído à causa, suspensa a execução por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. - ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA
SIMÃO (OAB 221386/SP), ELISIA HELENA DE MELO MARTINI (OAB 291603/SP), CARLOS PRADO DE ALMEIDA GRAÇA
PAVANATO (OAB 237054/SP)
Processo 1023501-27.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - Itaquiti Empreendimentos
Imobiliarios Spe Ltda - Vistos. HOMOLOGO para que produza os seus devidos e legais efeitos o ACORDO celebrado (págs.
96/98) nos autos da ação ORDINÁRIA que move ITAQUITI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA move contra DIEGO
ALESSANDRO DE FRANÇA TEIXEIRA e FERNANDA CRISTINA SILVEIRA FRANÇA TEIXEIRA , dando o feito por EXTINTO
nos termos do artigo 269, III, do Código de Processo Civil. Não tendo as partes na efetivação do acordo feito qualquer ressalva,
considero tal ato incompatível com a vontade de recorrer (Art. 503, parágrafo único do C.P.C.) e determino que, publicada esta
pela imprensa, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: RENATO SCOTT GUTFREUND (OAB
192304/SP), RENATO DA FONSECA NETO (OAB 180467/SP)
Processo 1026527-33.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes FRANCISCA MARIA ANDRÉ DO NASCIMENTO - Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao(à) autor(a). Anote-se. Diante
da afirmação do(a) autor(a) de que não reconhece o(s) débito(s) apontado(s) pelo(a) requerido(a) Banco Bradesco S/A (p.
4), a fim de se evitar prejuízos irreparáveis, defiro a liminar para determinar a exclusão do nome de Francisca Maria André
do Nascimento, CPF/MF nº 655.240.984-20 e RG nº 1.452.318, dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito (SCPC e
SERASA) com relação apenas ao(s) apontamento(s) no(s) valor(es) de R$ 254,50. (p. 22), contrato nº CT65524098420, data
do débito 20/05/2012, data da disponibilização 30/06/2012. Servirá a presente decisão como ofício, devendo o(a) autor(a)
comprovar o protocolo no prazo de cinco dias. Cite-se, observando-se as formalidades legais. Intime-se. - ADV: ANDERSON
HERNANDES (OAB 170341/SP)
Processo 4000786-71.2013.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO SA
- Vistos. HOMOLOGO para que produza os seus devidos e legais efeitos o acordo celebrado a pp. 72/74 e JULGO EXTINTA
pela QUITAÇÃO a presente Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO BRADESCO SA contra MR Academia LTDA e
ROBERTO RHORMENS RENNA, termos do art. 794, inciso I do Código de Processo Civil, ante a notícia do pagamento no ato da
celebração do acordo (p. 72 - item 2). Custas e honorários advocatícios na forma ajustada. Deixo de deferir o desentranhamento
dos documentos que instruíram a inicial (p. 74 - item 10), pois trata-se de processo digital. Diante da desistência do prazo
recursal manifestada pelas partes (p. 74 - item 8) determino que, publicada esta pela imprensa oficial, certifique-se o trânsito em
julgado, anote-se a baixa no sistema e arquivem-se. P.R.I. - ADV: FABIO CARVALHO RODRIGUES (OAB 241729/SP)
Processo 4020083-64.2013.8.26.0405 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- roberto carlos pereira e outros - Constatada a inconsistência do CEP informado: 0531-030, em cumprimento ao Provimento
nº 1307/2007, procedo à intimação dos autores para que informem o CEP correto. - ADV: MARIA DE LOURDES R SANTOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º