TJSP 20/08/2015 - Pág. 2343 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 20 de agosto de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VIII - Edição 1950
2343
Código de Processo Civil. As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma única vez. A correção monetária incide sobre as
prestações em atraso, desde as respectivas competências, na forma da legislação de regência, observando-se que a partir
de 11.08.2006 deve ser considerado o INPC como índice de atualização dos débitos previdenciários, nos termos do art. 31
da Lei nº 10.741/2003, c.c o art. 41-A da Lei nº 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Medida Provisória nº 316, de
11 de agosto de 2006, posteriormente convertida na Lei nº 11.430, de 26.12.2006, não se aplicando no que tange à correção
monetária as disposições da Lei 11.960/09 (AgRg no REsp 1285274/CE - Resp 1270439/PR).Os juros de mora são aplicados
na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Sucumbente o réu, arcará
com o pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, considerando-se a soma das
prestações vencidas até a data desta sentença (Súmula 111, do STJ). Não há reembolso de custas ou despesas processuais,
salvo aquelas comprovadas. Em se tratando de benefício de caráter alimentar defiro, excepcionalmente, a antecipação dos
efeitos da tutela para determinar a implantação, pelo réu, do benefício de aposentadoria por invalidez, no prazo de 30 (trinta)
dias a partir desta sentença, independentemente do trânsito em julgado, ficando para a fase de liquidação a apuração e
execução das prestações vencidas (Precedente: TRF 3ª Região, Apelação Cível 603314 SP, 7ª Turma, Rel. Juiz Walter do
Amaral, DJF3 10/09/2008 e Apelação Cível 652635 SP, 7ª Turma, Rel. Juiz Walter do Amaral, DJU 14/12/2007, p. 568). Deixo
de fixar, por ora, multa diária, porque essa providência será devida caso haja notícia de descumprimento injustificado pelo réu
desta decisão. Observo, nesse ponto, que a antecipação dos efeitos da tutela é possível, em qualquer procedimento e em
qualquer fase processual, desde que preenchidos os requisitos legais (artigo 273, CPC). No caso em tela, a verossimilhança
das alegações do autor ficou demonstrada pelo acolhimento de seu pedido e o fundado receio de dano decorre do fato de que
a medida concedida tem caráter alimentar e, como tal, as necessidades vitais do autor poderão sofrer sérios riscos caso seja
obrigado a aguardar a definitividade da tutela jurisdicional, que, como sabido, pode alongar-se por anos. Oficie-se ao INSS para
que implante o benefício, nos termos retro determinados. Em atendimento ao Comunicado nº 912/07 da Corregedoria Geral da
Justiça do Estado de São Paulo, informo que: 1. Número do Processo: 0000886-39.2014.8.26.0218 (controle nº 344/2014). 2.
Nome do segurado: ADECIMO MOREIRA COSTA 3. Benefício concedido: APOSENTADORIA POR INVALIDEZ 4. DIB (data de
início do benefício): DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (20/02/2014 fl. 19). 5. RMI (renda mensal inicial): 100% DO
SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. P.R.I. - ADV: MARCO AURELIO CARRASCOSSI DA SILVA (OAB 213007/SP)
Processo 0001095-08.2014.8.26.0218 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Fernando da Silva Frazzatti
- Ivonete Silva de Andrade - Proc. 2014/000417 Vistos. Diga o(a) exequente em 10 dias, em termos de seguimento. Int. - ADV:
LAURINDO RODRIGUES JUNIOR (OAB 299168/SP)
Processo 0001108-70.2015.8.26.0218 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Mário Sanches - - Jaine Benedita de Almeida
Sanches - Jair Prudente Correa - - Arary Prudente Correa - - Municipio de Rubiacea - Alex Rogerio de Ataides - - JAIME PEREIRA
- - JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA - - Jose Marinho da Silva Filho - - Lindiomar Pereira Marinho da Silva - Fazenda Publica
Nacional - - FAZENDA ESTADUAL - Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente Ação
de Usucapião ajuizada por MÁRIO SANCHES e JAINE BENEDITA DE ALMEIDA SANCHES para declarar o domínio dele sobre a
área descrita na exordial (terreno denominado lote B, da quadra n° 36 imóvel residencial emplacado sob o n° 271, na cidade de
Rubiácea/SP), em conformidade com os preceitos do art. 1242 e seguintes do Código Civil. Servirá o presente como título hábil
para registro no Cartório do Registro de Imóveis, devendo constar do mandado a descrição correta do imóvel, observadas as
demais formalidades legais. Custas na forma da lei, ressalvados os benefícios da assistência judiciária deferida ao autor. P.R.I.
- ADV: CICERO MACENA DE LIMA (OAB 286941/SP), ALEXANDRE CAETANO DE SOUZA (OAB 148594/SP)
Processo 0001284-49.2015.8.26.0218 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - Nair Cravalheiro Barbosa - - Norberto
Claudinei Barbosa - - Raquel Idalga Barbosa - - Tamires Catarina Barbosa Lima - GÉIA ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS
- Norberto Claudinei Barbosa - - Norberto Claudinei Barbosa - - Norberto Claudinei Barbosa - - Norberto Claudinei Barbosa Proc. 2015/000527 Vistos. Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Seção de Direito Privado São Paulo - Capital, com as
nossas homenagens, após cumpridas as formalidades legais. Int. - ADV: NORBERTO CLAUDINEI BARBOSA (OAB 73193/SP)
Processo 0001415-29.2012.8.26.0218/01 - Cumprimento de sentença - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI
- Jonathan de Almeida - Fazenda Publica do Estado de Sao Paulo - Proc. 2012/000357 Vistos. A partir de 02 de julho de 2015
foi implantado em todas as Varas do Estado de São Paulo, o novo Sistema Digital de Precatórios e RPV, e consequentemente,
todas as petições de solicitação de expedição de Ofício Requisitório, somente serão admitidas no formato digital, através do
Portal e-Saj, “Petição Intermediária”, cuja funcionalidade específica para precatórios estará habilitada, tanto para processos
físicos como digitais. Os ofícios requisitórios deverão observar rigorosamente as determinações contidas nas Portarias nº 8.660,
de 01/10/12, 8.941, de 04/02/14, e 9.095, de 17/12/2014 da E. Presidência, e Comunicados nº 02/2014 e 01/2015, do DEPRE.
Providencie o exequente. Int. - ADV: FLÁVIO MARCELO GOMES (OAB 164171/SP), CLEVERSON ZANERATTO BITTENCOURT
(OAB 249367/SP)
Processo 0001568-91.2014.8.26.0218 - Procedimento Ordinário - Rural (Art. 48/51) - Marli Gonçalves de Oliveira - Instituto
Nacional do Seguro Social INSS - Vista ao autor acerca dos calculos apresentados - ADV: ROGÉRIO ALEXANDRE DE OLIVEIRA
SACCHI (OAB 155852/SP)
Processo 0001571-12.2015.8.26.0218 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.F.S.L. - G.A.L. - intime-se advogado a retirar
certidão de honorários. - ADV: JAIME LÓLIS CORRÊA (OAB 204941/SP)
Processo 0001675-43.2011.8.26.0218 (218.01.2011.001675) - Monitória - Prestação de Serviços - Sociedade de Ensino
Superior Toledo Ltda - Fabio Luiz Lobregatt - - Maria Fatima Espinhaco Lobregatt - Proc. 2011/000438 Vistos. Defiro o pedido de
fls. 210 e determino a penhora de dinheiro e aplicações financeiras, com bloqueio de contas e de ativos financeiros em nome da
parte executada e remeto ordem de bloqueio na forma do art. 655 do Código de Processo Civil, diretamente ao Banco Central do
Brasil, por intermédio do sistema Bacen Jud, cujas providencias estou tomando diretamente, de conformidade com o convênio
existente. Aguarde-se por 05 (cinco) dias por eventual comunicação de bloqueio. Int. - ADV: MARCOS TADASHI WATANABE
(OAB 229645/SP), PAULO PESSOA (OAB 153057/SP), NADIA CRISTHINA PEREIRA TINO (OAB 193894/SP)
Processo 0001739-14.2015.8.26.0218 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - Carmem Lúcia Pitol Banco Bradesco S/A - Vistos. CARMEN LÚCIA PITOL opôs embargos de declaração sustentando existir omissão na sentença
de fls. 120/125. Recebo os embargos, dada sua tempestividade, mas deixo de acolhê-los, por não conter a sentença qualquer
vício a ser afastado por meio do recurso oferecido. Cabe embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão,
obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (art. 535, incisos I e II,
CPC). Inexistente a omissão, a obscuridade ou a contradição, não se pode alterar o julgado. Há de ficar sempre presente
a insuperável lição do mestre Pontes de Miranda, no sentido de que “o que se pede é que se declare o que foi decidido,
porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio. Não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima”,
observando em outro passo, com a acuidade que o notabilizou que, “se permitido fosse, em embargos declaratórios, rejulgar,
ferido de frente ficaria o direito processual brasileiro” (in Comentários ao Código de Processo Civil, Ed. Forense, vol. VII, p. 399Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º