TJSP 27/08/2015 - Pág. 1469 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 27 de agosto de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VIII - Edição 1955
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mínimos. 3. A reparação também compreende o 13º salário da vítima, independentemente da existência de vínculo empregatício,
em conformidade com o dispositivo constitucional que estabelece os direitos concedidos aos trabalhadores (art. 7º, VIII, da CF).
4. A partir de cada vencimento haverá incidência de correção monetária e juros de mora. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE
DE VEÍCULO. MORTE DA VÍTIMA. DIREITO À INDENIZAÇÃO SOB A FORMA DE PENSIONAMENTO MENSAL. TERMO INICIAL
NA DATA DO EVENTO, COM TÉRMINO ATÉ QUE A VÍTIMA COMPLETARIA 70 ANOS DE IDADE. DIREITO RECONHECIDO.
ADEQUAÇÃO APENAS DO TERMO FINAL DA PENSÃO DEVIDA AOS FILHOS. RECURSO DA RÉ IMPROVIDO, PROVIDO O
DOS AUTORES. A finalidade da verba é suprir a falta da ajuda alimentar propiciada pela vítima aos autores, tornando
dispensáveis quaisquer outras considerações diante da obviedade e clareza da disciplina legal. O pensionamento deve iniciar
na data em que ocorreu a morte da vítima, até a época em que completaria 70 anos de idade, pois essa atualmente é a
presunção de vida provável. Fica, porém, condicionado à permanência da autora na condição de viúva, e dos filhos até
completarem 25 anos, sem contraírem casamento ou estabelecerem união estável, circunstâncias estas que fazem desaparecer
a obrigação de sustentá-los que teria seu falecido marido e pai, obrigação esta transferida para ré em razão de sua
responsabilização pelo acidente”. (TJ-SP; Apelação nº 0007321-58.2009.8.26.0362; Mogi-Guaçu; 31ª Câmara de Direito Privado;
Rel. Antônio Rigolin; Julg. 05/03/2013; DJESP 05/032013). “RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE VEÍCULO.
ATROPELAMENTO FERROVIÁRIO SEGUIDO DE MORTE. AUSÊNCIA DE MUROS E FISCALIZAÇÃO DO INGRESSO
CLANDESTINO DE PESSOAS. DESCUMPRIMENTO DO REGULAMENTO DA SEGURANÇA, TRÁFEGO E POLÍCIA DAS
ESTRADAS DE FERRO (DECRETO N° 2.089/63). CULPA CONCORRENTE. DEVER DE INDENIZAR. RECONHECIMENTO.
Responde a empresa ferroviária pelo descumprimento das normas de segurança, tráfego e policiamento das estradas de ferro,
prevista no Decreto n° 2.089/63, quando não veda o acesso de pedestres às áreas de riscos, permitindo a passagem livre e sem
fiscalização. Concorre a vítima para o evento ao invadir clandestinamente o leito férreo, deslocando-se próximo aos trilhos.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE VEÍCULO. ATROPELAMENTO FERROVIÁRIO SEGUIDO DE MORTE. PENSÃO
MENSAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DESNECESSIDADE. É desnecessária a prova do vínculo
empregatício para o reconhecimento do exercício da atividade remunerada. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE
VEÍCULO. ATROPELAMENTO FERROVIÁRIO SEGUIDO DE MORTE. PENSÃO MENSAL. SALÁRIO-MÍNIMO. EXEGESE DA
SÚMULA 490 DO STF. Inexistindo prova do valor da renda mensal da vítima, a pensão mensal deve ser fixada em um salário
mínio, na forma preconizada na Súmula 490 do STF. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE VEÍCULO. ATROPELAMENTO
FERROVIÁRIO SEGUIDO DE MORTE. PENSÃO MENSAL. DEDUÇÃO DE 1/3 DOS RENDIMENTOS AUFERIDOS PELA VÍTIMA.
CABIMENTO. Para fins de fixação da pensão mensal, orienta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que
se deve abater 1/3 dos rendimentos auferidos pela vítima, correspondente ao que a ela despenderia com a sua manutenção.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE VEÍCULO. ATROPELAMENTO FERROVIÁRIO SEGUIDO DE MORTE. PENSÃO
MENSAL. ABONO ANUAL. CABIMENTO. O 13a salário integra à indenização da responsabilidade civil por ato ilícito oriundo de
acidente de veículo, uma vez que se tratar de direito consagrado ao trabalhador (CF, art. 7o, inc. VIII) que Integra a renda anual
da vítima. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE VEICULO. MORTE DE FILHO. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS
MORAIS. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. EXCESSO. NÃO
RECONHECIMENTO. O quantum indenizatório a título de danos morais deve ser arbitrado moderadamente pelo juiz, dentro dos
ditames dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo a dor da vítima com a análise econômica dos envolvidos.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE VEÍCULO. JUROS MORATÓRIOS. FLUÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO. Os juros moratórios são devidos a partir do evento
danoso e não da citação. PROCESSO CIVIL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REPARTIÇÃO PROPORCIONAL À DERROTA
OBJETIVA. CABIMENTO. Quando cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente
distribuídos os encargos financeiros da sucumbência, de acordo com a derrota objetiva experimentada, respondendo os autores
pela perda sofrida em razão de terem vencido apenas parte de um dos pleitos judiciais e a ré em face do reconhecimento do
dever de pagar a indenização a título de danos materiais e morais. Provido, em parte, o recurso principal e desprovido o adesivo”.
(TJ-SP; Apelação nº 9119901-62.2007.8.26.0000; São Paulo; 27ª Câmara de Direito Privado; Rel. Gilberto Leme; Julg.
04/010/2011; DJESP 17/10/2011). Ante o exposto, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo
procedente o pedido inicial, a fim de condenar a ré ALL América Latina Logística Malha Paulista S/A ao pagamento de pensão
mensal no valor de 1/2 salário mínimo, até que a autora atinja a idade de 24 anos ou se forme em curso superior, com as
devidas alterações ulteriores, a contar da data do infeliz acidente, qual seja, 05/01/2012, consignando-se que sobre os valores
vencidos incidirá correção monetária e juro de 1% ao mês. Condeno a requerida, ainda, ao pagamento de 300 salários mínimos,
a título de danos morais, com correção monetária a contar desta decisão e juros de 1% ao mês da data do evento danoso.
Arcará a vencida com o pagamento das custas processuais e verba honorária que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
P.R.I.C. ***Em caso de recurso, o valor da remessa será de R$32,70 por volume e preparo R$7.812,14.** - ADV: ISLAIR GARCIA
DA COSTA CARDARELLI (OAB 230355/SP), ROGERIO GADIOLI LA GUARDIA (OAB 139003/SP), ANA LUISA PORTO BORGES
(OAB 135447/SP), ROGÉRIO SILVA FONSECA (OAB 166448/SP)
Processo 0043125-26.2007.8.26.0114 (114.01.2007.043125) - Cumprimento de sentença - Protesto Indevido de Título - Luiz
Fernando Belluzo - A P Nucci Comercial - Me e outros - Vistos.Expeçam-se, com brevidade, os mandados requeridos.Após,
intime-se o executado por seu advogado, ou pessoalmente, na falta deste, para pagamento da quantia reclamada, no prazo de
15 dias, sob pena de multa de 10%.Intime-se.(Nota de Cartório: mandados expedidos disponíveis para impressão em escritório).
- ADV: SELMA HONORIO CORREA (OAB 120256/SP), FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP), EVANDRO MARDULA (OAB
258368/SP), RICARDO HENRIQUE PARADELLA TEIXEIRA (OAB 225850/SP), FÁBIO IZIQUE CHEBABI (OAB 184668/SP),
GIULIANO GUERREIRO GHILARDI (OAB 154499/SP)
Processo 0049337-58.2010.8.26.0114 (114.01.2010.049337) - Cumprimento de sentença - Planos de Saúde - Maria Soares
Cavalcante - Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Medico - Manifeste-se o exequente acerca da impugnação apresentada.
- ADV: THIAGO MACEDO RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 202996/SP), RODRIGO FERREIRA DA COSTA SILVA (OAB 197933/
SP), THOMÁS DE FIGUEIREDO FERREIRA (OAB 197980/SP)
Processo 0049642-47.2007.8.26.0114 (114.01.2007.049642) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais,
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Concurso de Credores - Silvio Pereira da Silva - Nortec Engenharia e Comercio
Ltda - Massa Falida - Paul Cesar Kasten - “Manifeste-se o síndico, conforme item ‘4’ da cota do MP (fl. 76 - ‘Elaborado o extrato
contábil, deverá ser colhida a manifestação de mérito do Sr. Síndico.’).” - ADV: PAUL CESAR KASTEN (OAB 84118/SP), NEUSA
TEIXEIRA REGO (OAB 68204/SP), ANTONIO RENATO MUSSI MALHEIROS (OAB 122250/SP)
Processo 0050693-20.2012.8.26.0114 (114.01.2012.050693) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Financeira Alfa S/A Credito Financiamento e Investimentos - “Ao autor: edital disponível para impressão em escritório.
Comprovar sua publicação.” - ADV: RODOLFO GERD SEIFERT (OAB 183944/SP), MAURICIO SANITA CRESPO (OAB 124265/
SP), FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP), ADRIANO CASACIO (OAB 228513/SP)
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