Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: terça-feira, 1 de setembro de 2015 - Página 1295

  1. Página inicial  > 
« 1295 »
TJSP 01/09/2015 - Pág. 1295 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/09/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 1 de setembro de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1958

1295

no polo ativo. Prazo de 10 dias. Int. - ADV: ADRIANO MUNHOZ MARQUES (OAB 198347/SP), REGIANE ANDRADE MUNHOZ
MARQUES (OAB 198559/SP)
Processo 1008985-03.2015.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Sargon Asfaltos Ltda - MCN Construtora
Administração e Incorporação de Imóveis Ltda Me - Vistos. Nos termos do artigo 745-A do CPC, defiro o pagamento de 30%
do valor em execução, mais custas e honorários advocatícios, e parcelamento do restante em até seis parcelas mensais, com
correção monetária e juros de 1% ao mês. O pagamento das parcelas deverá iniciar no mês de setembro do ano corrente. O
não cumprimento ensejará no vencimento antecipado das parcelas vincendas, com imposição de multa de 10% sobre o valor
das prestações e sendo vedada a oposição de embargos. Int. - ADV: ALEKSANDRO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 282473/SP),
ROBERTO XAVIER SOARES (OAB 188310/SP)
Processo 1009102-91.2015.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos.
Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar
a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados
do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de
15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme
cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas,
desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Veículo: - ADV:
SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA MOTA SANTOS (OAB 157721/SP)
Processo 1009328-96.2015.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Marino de Oliveira Lima Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, pág. 29, no prazo legal. - ADV: RAFAELA MARQUES BASTOS (OAB
273687/SP)
Processo 1009372-18.2015.8.26.0361 - Procedimento Sumário - Espécies de Contratos - Colégio Mello Dante - Recebo a
petição retro como emenda à inicial. Anote-se. Torne-se sem efeito as fls. 01/06. No mais, cumpra a serventia o despacho de fls.
32. Int. - ADV: RITA DE CÁSSIA PROENÇA ROGGERO (OAB 225853/SP)
Processo 1009517-74.2015.8.26.0361 - Cautelar Inominada - Planos de Saúde - Ednalva de Melo Mendes - Bradesco
Saúde S/A - Vistos. Diante das provas, nomeio a autora como curadora dativa do paciente. Segundo magistério de Humberto
Theodoro Junior (Processo Cautelar 3ª ed. EUD - pgs. 61/64), “As medidas cautelares servem, na verdade, ao processo, e
não ao direito da parte. Visam dar eficiência e utilidade ao instrumento que o Estado engendrou para solucionar os conflitos
de interesse entre os cidadãos. Nasce, assim, a medida cautelar preordenada a servir a um posterior provimento definitivo,
com o escopo de prevenir um perigo, isto é, de evitar um possível dano jurídico. Mas não qualquer dano jurídico, e sim aquele
que se situa, precisamente, na provável ineficácia ou deficiência da solução do processo principal, caso não haja a medida
preventiva.” Outrossim, acrescenta o ilustre jurista (ob. citada - pg. 76), que o fumus boni juris “Deve na verdade corresponder
não propriamente à probabilidade de existência do direito material - pois qualquer exame a respeito só é próprio da ação
principal -, mas, sim, à verificação efetiva de que, realmente, a parte dispõe do direito de ação, direito ao processo principal
a ser tutelado.” Já o perigo de dano, também de acordo com o ilustre autor (ob. citada - pgs. 77/78), “Infere-se ao interesse
processual em obter uma justa composição do litígio, seja em favor de uma ou de outra parte.” Em outras palavras, o risco de
dano deve corresponder a fatos que venham a desequilibrar uma situação pré-estabelecida entre as partes. Por força do que
dispõe o art. 273, § 7º, do CPC, o pedido de antecipação de tutela, deve ser analisado à luz de tais considerações doutrinárias.
Pois bem, a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos em que pretendida, não pode ser acolhida. O despacho anterior foi
claro, ao contrário dos relatórios médicos. Com todo o respeito, não é a primeira demanda que analiso sobre o home care,
porém é a primeira que vejo um relatório médico tão precário como aquele juntado aos autos. Sim, inegavelmente descreve as
mazelas, porém nada, absolutamente nada, diz sobre os serviços necessários a título de home care. Ora, como dito em outras
ações, os relatórios, como exige a lógica, prescrevem os tratamentos, com periodicidade, fator este imprescindível. Desta
forma, não é possível conceder a tutela de urgência para o home care. Não é crível que se autorize o “cheque em branco”. Não
pode o Judiciário prescrever a periodicidade dos serviços de acompanhamento sem nenhuma prova produzida (laudo pericial).
Aliás, diga-se de passagem, o relatório foi pródigo quanto às mazelas, sendo, a meu ver, incrível que o paciente possa receber
tratamento em casa com o mesmo nível de atenção daquele prestado em local apropriado. Óbvio, como dito em despacho
anterior, não detenho conhecimento técnico suficiente, mas creio, neste caso específico, que será necessária a realização de
prova pericial. Ademais, mister consignar que o estado de saúde é extremamente delicado, não se falando, inclusive, em alta
hospital. Assim, o debate da demanda, por ora, é meramente abstrato, não existindo a alta do paciente neste momento. Enfim,
deixando de lado o debate sobre a cláusula contratual, o fato é que conceder o home care implicaria danos à integridade física
do paciente. Posto isto, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos postulados pela parte autora. Cite-se com
os alertas de praxe, expedindo-se o necessário. Int. e C. ROBSON BARBOSA LIMA Juiz de Direito - ADV: DENISE GLADYS
BORJA DE OLIVEIRA (OAB 193131/SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP)
Processo 1009964-62.2015.8.26.0361 - Procedimento Sumário - Prestação de Serviços - Associção dos Adquirentes de
Lotes Em Aruã - Cite-se o Réu, no endereço retro, consignando-se o prazo de 15 dias para resposta. Não sendo contestada a
ação, presumir-se-ão aceitos como sendo verdadeiros os fatos narrados na inicial (artigos 285 e 319 do CPC). Int. Ciência ao
MP. - ADV: ADRIANA ZORIO MARGUTI (OAB 226413/SP)
Processo 1009985-38.2015.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Fiat S/A Vistos. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar
a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados
do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de
15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme
cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas,
desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Veículo: Marca:
VOLKSWAGEN, Modelo: FOX (NS)(TF) 1.0 (TR 2011, Ano Fabricação: 2011, Cor: , Chassi: 9BWAA05Z4B4147948, Placa:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo