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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 2 de setembro de 2015 - Página 2023

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TJSP 02/09/2015 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/09/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 2 de setembro de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1959

2023

alimentícia pelo inadimplemento das três últimas prestações anteriores ao ajuizamento da execução e daquelas vencidas no
curso do processo. Referida orientação está consolidada na Súmula 309 do STJ, que dispõe: “O débito alimentar que autoriza
a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem
no curso do processo”. In casu, o executado foi regularmente citado para pagar as prestações da pensão alimentícia em atraso,
provar que pagou ou justificar a impossibilidade de fazê-lo. Diz que pagou duas parcelas vencidas. Alega não tem condições de
pagar o restante a não ser parcelado, pois está passando por dificuldades econômicas e desempregado. Requer audiência de
conciliação (fls. 14/17). Juntou documentos (fls. 18/26). A exeqüente manifestou-se contrariamente à justificativa apresentada,
requerendo seja rejeitada. Confirmou o pagamento de duas pensões vencidas. Requer a decretação da prisão do executado
(fls. 30/31). O Ministério Público postulou pela prisão (fls. 35). O desemprego não é justificativa para o não pagamento da
pensão alimentícia, conforme orientação jurisprudencial adotada: “PRISÃO CIVIL Alimentos Alegação do alimentante de que
se acha desempregado Ausência de prova de se achar impossibilitado de adimplir a obrigação Recurso não provido (Agravo
de Instrumento n. 257.748-1 1 Salto 5ª Câmara Civil Relator: Jorge Tannus 24.08.95 V.U.)”. Os elementos trazidos aos autos
dão conta da desídia com que o executado procede em relação à filha, razão pela qual é de rigor a decretação de sua prisão,
conforme postulado pela exequente e Ministério Público. Ante o exposto, DECRETO a prisão civil do executado pelo prazo de
um mês, com fulcro no artigo 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal, e artigo 733, parágrafo primeiro, do Código de Processo
Civil, relativamente às pensões inadimplidas vencidas a partir de junho de 2014. Ao contador para cálculo do valor do débito
alimentar que enseja o decreto prisional, devendo considerar o demonstrativo a fls. 30 e, a seguir, expeça-se mandado de
prisão, consignando-se prazo de validade de dois anos, por analogia ao artigo 109 do Código Penal (prazo mínimo), bem como
a observação de que o preso deverá permanecer separado dos detentos da área penal. Intime-se. - ADV: PEDRO EDILSON DE
CAMPOS (OAB 163391/SP), ADRIANA FELICIANO PEREIRA SOUZA (OAB 318480/SP)
Processo 1003363-30.2014.8.26.0408 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - E.L.L.C. - A.A.C. D.S.P.O. - Vistos. Expeça-se certidão de atuação em favor da patrona do executado na forma do convênio DPE/OAB-SP. Após,
arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: PEDRO EDILSON DE CAMPOS (OAB 163391/SP), ADRIANA FELICIANO PEREIRA
SOUZA (OAB 318480/SP)
Processo 1003413-22.2015.8.26.0408 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Filomena Salmazo Recione - Ivanilde
Ricioni de Oliveira - - Alcindo Recione - - Zelinda Ricioni Generoso - - Mara Lúcia Recione - - Benedicta Ricioni - DOMINGOS
RECIONE - Vistos. A fim de atender ao que prescreve o artigo 218, das NSCGJ, apresentem os requerentes certidão relativa
a existência ou não de testamento deixado pelo inventariado, que poderá ser requisitado junto ao Colégio Notarial do Brasil do
Conselho Federal, através do endereço eletrônico: http://www.censec.org.br/Cadastro/CertidaoOnline/. Prazo: 60 (sessenta)
dias. Intime-se. - ADV: MARCOS ANTONIO FRABETTI (OAB 233010/SP)
Processo 1003548-34.2015.8.26.0408 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.H.G.P. - R.A.P. - Vistos. Defiro à
autora os benefícios da justiça gratuita. Designo audiência prévia de tentativa de conciliação para o dia 26 de outubro (10) de
2015, às 16:00 horas, a realizar-se no CEJUSC Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Ourinhos, instalado
nas salas 101/103 deste Fórum. Cite-se o réu com as advertências legais, constando no mandado que o prazo de contestação,
de 15 (quinze) dias, fluirá somente após a realização da audiência acima designada. Notifique-se a autora pessoalmente ou
pelo representante legal. Fixo os alimentos provisórios em 1/3 do salário-mínimo, todo dia 15 de cada mês, a partir da citação,
adotado o mínimo como renda presumida. Intime-se. - ADV: LUCIANO LUCIO DE CARVALHO (OAB 172092/SP)
Processo 1003587-31.2015.8.26.0408 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.F.M. - R.H.M. - Vistos. Defiro ao autor os benefícios
da justiça gratuita. Designo audiência prévia de tentativa de conciliação para o dia 14 de novembro(11) de 2015, às 13:30 horas,
a realizar-se no CEJUSC Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Ourinhos, instalado nas salas 101/103 deste
Fórum. Cite-se a ré com as advertências legais, constando no mandado que o prazo de contestação, de 15 (quinze) dias, fluirá
somente após a realização da audiência acima designada. Notifique-se o autor pessoalmente ou pelo representante legal.
Intime-se. - ADV: CAMILA FERREIRA DIAS SANTIAGO (OAB 322727/SP)
Processo 1003641-94.2015.8.26.0408 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.C.M. - R.L.P. - - R.L.L.P.M.T. Vistos. 1- Os holerites a fls. 33/35 demonstram renda mensal em torno de R$ 7.600,00, valor que supera (três) salários-mínimos,
critério adotado pela Defensoria Pública Estadual para definição de necessitado. Pelo exposto, INDEFIRO os benefícios da
justiça gratuita. 2- Fixo o prazo de 10 (dez) dias para recolhimento da taxa judiciária e de mandato, sob as penas do art. 257 do
CPC. Intime-se. - ADV: ADRIANA CAMILO PICININ (OAB 157391/SP), MARCELO PICININ (OAB 143815/SP)
Processo 1003680-91.2015.8.26.0408 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.C.R.Q. - M.J.A.Q. - Vistos. 1- Proceda, a serventia,
a retificação do nome do autor para JOSÉ CELINO RIBEIRO DE QUEIROZ, conforme consta na certidão de casamento a fls.
8. 2- Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. 3- Designo audiência prévia de tentativa de conciliação para o dia 16 de
novembro (11) de 2015, às 16:30 horas, a realizar-se no CEJUSC Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de
Ourinhos, instalado nas salas 101/103 deste Fórum. Cite-se a ré com as advertências legais, constando no mandado que o
prazo de contestação, de 15 (quinze) dias, fluirá somente após a realização da audiência acima designada. Intime-se. - ADV:
KAREN MELINA MADEIRA (OAB 279320/SP)
Processo 1003696-45.2015.8.26.0408 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - D.R.M.P. - C.J.P.J. - Vistos. Defiro
os benefícios da justiça gratuita ao autor. Designo audiência prévia de tentativa de conciliação para o dia 23 de novembro (11)
de 2015, às 14:30 horas, a realizar-se no CEJUSC Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Ourinhos, instalado
nas salas 101/103 deste Fórum. Cite-se o réu com as advertências legais, constando no mandado que o prazo de contestação,
de 15 (quinze) dias, fluirá somente após a realização da audiência acima designada. Notifique-se o autor pessoalmente ou
pelo representante legal. Fixo os alimentos provisórios em 1/3 do salário-mínimo, todo dia 15 de cada mês, a partir da citação,
adotado o mínimo como renda presumida. Intime-se. - ADV: HELIO PESSOA MORALES (OAB 48174/SP)
Processo 1003756-18.2015.8.26.0408 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - M.P.M. - C.S.M. - Vistos.
1. Recebo a petição às fls. 12 como emenda à inicial. 2. Melhor analisando os autos, verifico que o exequente juntou cópia da
sentença que fixou os alimentos sem assinatura. Dessa forma, fixo o prazo de 30 (trinta) dias, para o exequente juntar aos
autos, cópia da sentença que fixou os alimentos devidamente assinada por este magistrado. Intime-se. - ADV: PATRICIA CURY
CALIA DE MELO (OAB 178815/SP)
Processo 1003784-83.2015.8.26.0408 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - B.C.P.S.L. - A.S.L. - Vistos. Defiro
ao autor os benefícios da justiça gratuita. Designo audiência prévia de tentativa de conciliação para o dia 26 de outubro de
2015, às 16:30 horas, a realizar-se no CEJUSC Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Ourinhos, instalado
nas salas 101/103 deste Fórum. Cite-se o réu com as advertências legais, constando no mandado que o prazo de contestação,
de 15 (quinze) dias, fluirá somente após a realização da audiência acima designada. Notifique-se o autor pessoalmente ou
pela representante legal. Fixo os alimentos provisórios em 1/3 do salário-mínimo, todo dia 15 de cada mês, a partir da citação,
adotado o mínimo como renda presumida. Intime-se. - ADV: JUNIO BARRETO DOS REIS (OAB 272230/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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