TJSP 02/09/2015 - Pág. 2025 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 2 de setembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1959
2025
que os mesmos serão inutilizados desde que não reclamados por quem de direito (Provimento CSM 1679/09). Intime-se. - ADV:
JUNIO BARRETO DOS REIS (OAB 272230/SP), ELISÂNGELA PADILHA (OAB 311856/SP)
Processo 0005905-43.2011.8.26.0408/01 - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Flávio Alexandre da Silva - União
Empreeendimentos Imobiliários Sc Ltda - Manifeste-se o autor, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do resultado negativo da
hasta única de fls. 491. Fica o autor advertido de que, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem manifestação, os autos serão
extintos e arquivados. - ADV: JOSE MADALENA (OAB 145888/SP), VANESSA STROWITZKI GOTO (OAB 210009/SP), VITORIO
RIGOLDI NETO (OAB 134224/SP)
Processo 0005976-94.2001.8.26.0408 (408.01.2001.005976) - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Móvel Vanderlei Angelo Massola - Andre Luis de Mello - - Bento Prates Primo e outro - Vistos. Tendo em vista certidão supra (decorreu
o prazo legal para pagamento do débito pelos executados, apesar de devidamente intimados) e considerando que há valores
bloqueados às fls. 340/342, providencie a Serventia a transferência dos valores bloqueados para conta judicial efetivando-se
a penhora. Com o encarte do ofício, expeça-se mandado de levantamento judicial em favor do autor, intimando-o para retirada
em cartório. Sem prejuízo, providencie o autor o encarte do cálculo atualizado do débito, já incluindo a multa de 10% (fls. 394)
e descontando-se os valores bloqueados (R$3.975,02 - Três mil, novecentos e setenta e cinco reais e dois centavos). Após,
proceda-se a execução do saldo remanescente, conforme já determinado às fls. 394 e mantendo-se o determinado às fls. 125.
Intime-se. - ADV: ELAINE SALETE BASTIANI (OAB 185128/SP), HELIO PACCOLA JUNIOR (OAB 67279/SP)
Processo 0007670-15.2012.8.26.0408 (408.01.2012.007670) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Mariana
Moreno do Amaral - Vistos. Ante a certidão supra informando que há valores bloqueados/transferidos às fls. 24, no importe de
R$ 33,91 (Trinta e três reais e noventa e um centavos), considerando que os autos foram extintos com fulcro no artigo 267, III,
expeça-se mandado de levantamento da quantia mencionada em favor da autora, intimando-a para retirada em cartório. Após,
arquivem-se. Intime-se. - ADV: CRISTINA MELLO FRANCO QUEIROZ (OAB 153283/SP)
Processo 0009709-48.2013.8.26.0408 (040.82.0130.009709) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Adriana
Noriko Otsuka - Nota do cartório: Mandado de Levantamento já emitido, sob nº 1023/2015, providenciar a autora/patrono a sua
retirada. - ADV: CARLOS HENRIQUE GAZOLLA LEITE (OAB 172141/SP)
Processo 0009777-95.2013.8.26.0408 (040.82.0130.009777) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória Diocrécio José de Faria - Jose Luzia Alves e outro - Vistos. O (a) autor (a) deixou de promover os atos e diligências que lhe
competiam, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias, dando azo à extinção do processo, com fulcro no artigo 267,
inciso III, do CPC. Considerando-se que a extinção do processo independe de prévia intimação pessoal das partes (artigo 51,
§ 1º, da Lei n.º 9099/95), e já decorrido o prazo concedido sem qualquer manifestação, julgo EXTINTO o presente feito, com
fundamento no artigo 267, inciso III, do CPC, em que são partes Diocrécio José de Faria contra Arlindo Aguirre Alves e Jose
Luzia Alves. Em conseqüência, responderá o(a) faltoso(a) pelo pagamento das custas do processo, que corresponderá a 1% do
valor corrigido da causa mediante esclarecimento que a enovação da ação dependerá do prévio depósito da condenação ora
imposta (art. 268 do CPC). Observe-se que o valor mínimo das custas é de 5 UFESP’s. Decorrido o prazo legal e observadas
as demais formalidades, arquivem-se os autos. Ressalte-se que o valor do preparo do recurso inominado, salvo nas hipóteses
de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá corresponder a soma das seguintes parcelas: a) 1% sobre o valor da
causa; b) 2% sobre o valor da causa, caso não haja condenação (art. 42 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual
11.608/03) e c) caso haja condenação o recolhimento de 2% deverá incidir sobre o valor da condenação fixado na sentença ou
sobre o valor eqüitativamente fixado para este fim, caso o valor da condenação não esteja explicitado. O valor mínimo de cada
uma das parcelas “a”, “b” e “c” corresponde a 05 UFESPs (art. 4º, parágrafo 1º, da Lei Estadual 11.608/03). Em se tratando de
autos físicos, necessário observar, desde logo, que os papéis e documentos apresentados pelas partes, serão inutilizados desde
que não reclamados, por quem de direito, dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar do trânsito em julgado da presente (Art.
636, NSCGJ). P.R.I.C - ADV: MARCOS DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 253690/SP), RODRIGO STOPA (OAB 206115/SP)
Processo 0010049-89.2013.8.26.0408 (040.82.0130.010049) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Liliane de
Freitas Tolotto Barrueco - Vistos. Tendo em vista a certidão de fls. 78 e a petição de fls. 72, aguarde o cumprimento do acordo
homologado às fls. 70, decorrido o prazo, expeça-se mandado de levantamento a favor da executada da importância de fls. 33
no valor de R$ 149,36 (cento e quarenta e nove reais e trinta e seis centavos), intimando-a para retirada. Após, arquivem-se os
autos. Intime-se. - ADV: FAGNER GASPARINI GONÇALVES (OAB 315001/SP)
Processo 0011556-61.2008.8.26.0408 (408.01.2008.011556) - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços Sérgio Batisttetti - Vistos. Considerando o abandono dos bens adjudicados às fls. 99, conforme decisão de fls. 125. Considerando
que, intimado o autor a indicar bens penhoráveis para quitação do saldo remanescente, o mesmo deixou de promover os atos e
diligências que lhe competiam, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias, dando azo à extinção do processo, com fulcro
no artigo 267, inciso III, do CPC. Considerando-se que a extinção do processo independe de prévia intimação pessoal das partes
(artigo 51, § 1º, da Lei n.º 9099/95), e já decorrido o prazo concedido sem qualquer manifestação, julgo EXTINTO o presente
feito, com fundamento no artigo 267, inciso III, do CPC, em que são partes Sérgio Batisttetti contra Flair Agência de Viagens e
Turismo Ltda. Em conseqüência, responderá o(a) faltoso(a) pelo pagamento das custas do processo, que corresponderá a 1%
do valor corrigido da causa mediante esclarecimento que a renovação da ação dependerá do prévio depósito da condenação ora
imposta (art. 268 do CPC). Observe-se que o valor mínimo das custas é de 5 UFESP’s. Sem prejuízo, considerando o depósito
de fls. 138 e, tendo em vista que o executado, apesar de devidamente intimado, conforme a certidão de fls. 150, permaneceu
inerte, expeça-se mandado de levantamento judicial da importância depositada às fls. 138 a favor do autor, intimando-o para
retirada. Após, decorrido o prazo legal e observadas as demais formalidades, arquivem-se os autos. Ressalte-se que o valor
do preparo do recurso inominado, salvo nas hipóteses de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá corresponder
a soma das seguintes parcelas: a) 1% sobre o valor da causa; b) 2% sobre o valor da causa, caso não haja condenação (art.
42 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual 11.608/03) e c) caso haja condenação o recolhimento de 2% deverá
incidir sobre o valor da condenação fixado na sentença ou sobre o valor eqüitativamente fixado para este fim, caso o valor da
condenação não esteja explicitado. O valor mínimo de cada uma das parcelas “a”, “b” e “c” corresponde a 05 UFESPs (art. 4º,
parágrafo 1º, da Lei Estadual 11.608/03). Em se tratando de autos físicos, necessário observar, desde logo, que os papéis e
documentos apresentados pelas partes, serão inutilizados desde que não reclamados, por quem de direito, dentro do prazo de
90 (noventa) dias a contar do trânsito em julgado da presente (Art. 636, NSCGJ). P.R.I.C - ADV: SILVANA ALVES DA SILVA (OAB
163758/SP)
Processo 0017133-78.2012.8.26.0408/01 - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Tatiana de Oliveira Macena
- Ronaldo Leite Garcia - Vistos. Tendo em vista certidão supra, em termos de prosseguimento, diga o exequente, nos termos
do artigo 53, parágrafo 2º, da Lei nº 9.099/95, se pretende adjudicação do bem penhorado, a fim de agilizar a solução do litígio.
Sendo certo que a alienação judicial é a última opção para efetivar-se a execução do bem (artigo 53, parágrafo 2º, da Lei
9.099/95 c/c artigo 647, do CPC), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º