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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 3 de setembro de 2015 - Página 1908

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TJSP 03/09/2015 - Pág. 1908 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/09/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 3 de setembro de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1960

1908

judicial, esteja sob a sua guarda; e o menor que esteja sob sua tutela e não possua condições suficientes para o próprio
sustento e educação. § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que
comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 3º
Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a
segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no
inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. O Superior Tribunal de Justiça já definiu que o artigo 16 da Lei
8.213/91 prevalece sobre o disposto no artigo 33, parágrafo 3o, do Estatuto da Criança e do Adolescente, tendo em vista o
caráter especial da primeira norma citada. Confira: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. ECA. ROL DE DEPENDENTES. EXCLUSÃO. PREVALÊNCIA DA NORMA
PREVIDENCIÁRIA. 1. Em consonância com julgados prolatados pela Terceira Seção deste Tribunal, a alteração trazida pela Lei
9.528/97, norma previdenciária de natureza específica, deve prevalecer sobre o disposto no art. 33, § 3º, do Estatuto da Criança
e Adolescente. 2. Embargos de divergência acolhidos. (EREsp 869.635/RN, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA
CONVOCADA DO TJ/MG), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 16/02/2009, DJe 06/04/2009) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. MEDIDA PROVISÓRIA N.º
1.523/96 (LEI N.º 9.528/97). EXCLUSÃO DO MENOR SOB GUARDA DO ROL DOS DEPENDENTES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PREVALÊNCIA DA NORMA PREVIDENCIÁRIA. 1. Com a edição da Lei n.º
9.528/97, o menor sob guarda deixou de ter direito ao benefício de pensão por morte do segurado, não lhe socorrendo, tampouco,
a incidência do disposto no art. 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, ante a natureza específica da norma
previdenciária. Precedentes da e. Terceiro Seção. 2. In casu, tendo ocorrido o óbito da segurada/guardiã em 8 de março de
2001, já na vigência, portanto, da Lei n.º 9.528/97, a embargada não tem direito à pensão por morte de sua avó. 3. Embargos de
divergência providos. (EREsp 859.277/PE, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA
DO TJ/PE), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2012, DJe 27/02/2013) PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR
SOB GUARDA. MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.523/96 (LEI N. 9.528/97). EXCLUSÃO DO MENOR SOB GUARDA DO ROL DOS
DEPENDENTES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PREVALÊNCIA DA NORMA
PREVIDENCIÁRIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O art. 557 do CPC autoriza ao relator decidir o recurso, com fundamento
na jurisprudência dominante, de forma monocrática, não ofendendo, assim, o princípio da colegialidade. 2. O tema controvertido
diz respeito à possibilidade de concessão, ao menor sob guarda, de pensão por morte. O entendimento desta Corte encontrase
uniformizado no sentido de que a Lei 9.528/97, norma previdenciária específica, prevalece em relação ao art. 33, § 3º, do
Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo aplicável às hipóteses em que o óbito ocorreu a partir de sua vigência. 3.
Precedentes: AgRg no REsp 1.141.788/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/11/2014,
DJe 24/11/2014; EREsp 859.277/PE, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA - DESEMBARGADORA CONVOCADA DO
TJ/PE, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 27/02/2013; REsp 1.328.300/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe
de 25/04/2013. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1482391/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 20/04/2015) Portanto, ainda que o RPPS ao qual vinculado o falecido policial militar
previsse a condição de dependente do neto sob guarda do avô para fins de pensão por morte, o autor não teria direito ao
benefício, diante a simetria que deve haver entre o RPPS e o RGPS, e porque este último não prevê o beneficio para esta
categoria. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais
e honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00, cujo pagamento fica suspenso, pois beneficiário da justiça gratuita. Somente
nesta data devido ao volume de serviço. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ourinhos, 02 de setembro de 2015. DOCUMENTO
ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV:
MARIANA BERTOSI GOMES (OAB 334642/SP), ROSEMEIRE TAVARES ALVES (OAB 340183/SP), SERGIO MANOEL BRAGA
OKAZAKI (OAB 196118/SP), RENATO BERNARDI (OAB 138316/SP)
Processo 1001280-41.2014.8.26.0408 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - RAUL GONZALEZ DE
MOURA FILHO - Prefeitura Municipal de Ourinhos - Vistos. Por tempestiva, recebo a apelação às fls. 351/360 nos efeitos
suspensivo e devolutivo. Dê-se vista dos autos ao apelado para oferecimento de contrarrazões no prazo legal. Oportunamente,
remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Público, independente da formação
dos autos suplementares, observadas as cautelas legais e com as homenagens deste Juízo. Intime-se. - ADV: PEDRO VINHA
(OAB 117976/SP), PRISCILA APARECIDA EHRLICH (OAB 324318/SP)
Processo 1002025-84.2015.8.26.0408 - Mandado de Segurança - Fornecimento de Água - Ouribloc Comercio e Materiais
de Construçãoes - SUPERINTENDENTE DEÁGUA E ESGOTO DE OURINHOS - PROCURADORIA JURIDICA DA SAE - Vistos.
Tornem os autos conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA (OAB 337804/SP), MICHELLA ABDO
TANIOS CRUZ (OAB 126620/SP)
Processo 1002595-70.2015.8.26.0408 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
- Sueli Carrijo Rodrigues - Fazenda Pública Municipal - Vistos. Trata-se de embargos de terceiro opostos em face de penhora
efetivada em autos de execução fiscal. A exordial foi remetida ao Juiz de Direito do Serviço Anexo das Fazendas Pública da
Comarca de Ourinhos, por dependência ao processo nº 0030211-86.2005.8.26.0408 (fls. 1). Nessa ordem, redistribua-se o feito
ao Serviço Anexo das Fazendas, por dependência ao feito indicado. Intime-se. - ADV: FABIANA ONEDA (OAB 174294/SP)
Processo 1002937-18.2014.8.26.0408 - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de
Medicamentos - D.V. - N.S.J. - - P.M.O. - - E.S.P. - Vistos. Por tempestiva, recebo as apelações de fls. 192/203 e 214/219 somente
no efeito devolutivo. Dê-se vista dos autos à apelada para oferecimento de contrarrazões no prazo legal. Oportunamente,
remetam-se os autos do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Público. Intime-se. - ADV: PRISCILA
APARECIDA EHRLICH (OAB 324318/SP), HELIO PESSOA MORALES (OAB 48174/SP), RENATO BERNARDI (OAB 138316/
SP)
Processo 1003233-06.2015.8.26.0408 - Mandado de Segurança - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE
DIREITO PÚBLICO - Auto Escola Aliança Ltda Me - Diretor da 22ª Ciretran de Ourinhos/SP, 22ª Ciretran de Ourinhos/sp, Detran/
sp e Fazenda Pública do Estado de São Paul - Vistos. 1. Cumpra a Serventia, imediatamente e corretamente, a decisão a
fls. 66, excluindo-se do polo passivo a Fazenda Pública Estadual, o DETRAN e a 22ª CIRETRAN de Ourinhos. 2. Trata-se de
mandado de segurança impetrado pela Auto Escola Aliança Ltda ME contra ato do 22º Diretor da Ciretran de Ourinhos. 3. Alega
a impetrante que o impetrado deixou de apreciar pedido de readequação da escola de Centro de Formação de Condutores
“B” para Centro de Formação de Condutores A/B, solicitado em 16/06/2015 (fls. 25/26). Que a reclassificação possibilitaria à
impetrante ministrar aulas teóricas aos alunos em suas dependências. Que a inércia do impetrado causa prejuízo à impetrante.
Requer, liminarmente, e ao final, a concessão da segurança para a reclassificar a escola para Centro de formação de Condutores
A/B. INDEFIRO a medida liminar, pois ausentes os requisitos previstos no inciso III, do artigo 7º da Lei n. 12.016/09. 4. Cumprido
o item “1” acima, notifique-se o coator do conteúdo da petição, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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