TJSP 03/09/2015 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 3 de setembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1960
2016
Processo 1000649-91.2015.8.26.0431 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota de Crédito Comercial - Bessi
Materiais para Construção Ltda. - V. Designo o próximo dia 27 de outubro de 2015, às 17 horas e 10 minutos para audiência de
conciliação, quando poderá oferecer contestação por peticionamento eletrônico. Cite-se e Intimem-se. Fica o(a) procurador(a)
do(a) autor(a) devidamente cientificado(a) de que deverá comparecer na referida audiência acompanhado(a) de seu constituinte,
independentemente de intimação, sob pena de extinção. ADVERTENCIA:- A restituição de documentos à parte interessada
devera ocorrer no prazo de 90 (noventa) dias, a contar do trânsito em julgado da sentença definitiva destes autos, sob pena de
destruição (Prov. 1679/2009 CSM item 30.2). Para fins de conciliação, as partes deverão observar, no tocante ao termo inicial da
correção monetária do débito e dos juros de mora, o disposto no art. 1º, § 2º da Lei nº 6.899/81, c.c. os arts. 405 do Código Civil
e 219 do Código de Processo Civil. P. Int. - ADV: ANDERSON MICHAEL PRADO (OAB 283698/SP)
Processo 1000650-76.2015.8.26.0431 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Silvana C. Diniz Beltramini
- Vistos. A exequente, para no prazo de 10 (dez) dias, reapresentar eletronicamente o documento da página nº 7, (Nota
Promissória) uma vez que a data de vencimento encontra-se parcialmente encoberta pela assinatura digital, para evitar eventual
prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, sob pena de indeferimento da inicial. P. Int. - ADV: ANDERSON
MICHAEL PRADO (OAB 283698/SP)
Processo 1000663-75.2015.8.26.0431 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Maria Helena Cogo Prado - V. 1) Cite-se,
em execução, a executada tão somente no endereço territorial da Comarca de Pederneiras SP, para pagamento do débito em
03 (três) dias, sob pena de penhora, na forma do artigo 53, parágrafo 1°, da Lei nº. 9.099/95. (J.E.C.). P. Int. - ADV: FERNANDO
AUGUSTO SANGALETTI (OAB 87649/SP)
Processo 1000665-45.2015.8.26.0431 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Anderson Rodrigo de Oliveira - Vistos. 1- Busca o autor a antecipação dos efeitos da tutela a fim de que os
apontamentos negativos em cadastro de restrição ao crédito efetivados pela empresa ré tenham a sua divulgação suspensa.
2 Afirma para tanto que jamais manteve contrato de prestação de serviço com a empresa ré, que atua no ramo de telefonia,
internet e TV e não disponibiliza seus serviços nesta urbe. Esclarece, ademais, não possuir imóveis em outras cidades, daí
porque, inexigível o débito apontado. 3 - Considerando as peculiaridades do caso dos autos, especialmente o fato da empresa
não ter atuação nesta urbe, plausível a alegação da inexistência de relação jurídica negocial entre os litigantes. 4 -Por outro
lado, o perigo de dano de difícil reparação se mostra patente, porquanto, a divulgação de débito de forma inerente afeta
negativamente a esfera econômica do consumidor, que assim se vê nos mais das vezes com o crédito integralmente tolhido. 5
- Desta feita, presente a verossimilhança da alegação, bem como o perigo de dano, com apoio no art. 273 do CPC, DEFERIDO
o pedido antecipatório para determinar a imediata suspensão da divulgação dos apontamentos indicados à fl. 12 . 6 - Oficiese ao SCPC e à SERASA para o pronto atendimento à decisão. 7- Cumprida a decisão, tornem conclusos para designação de
audiência de conciliação. 8 - Intime-se. - ADV: LUÍS EDUARDO BORGES DA SILVA (OAB 288477/SP)
Processo 1000697-50.2015.8.26.0431 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Jose Augusto Leite Me - V. 1)
Cite-se, em execução, o(a) devedor(a) para pagamento do débito em 03 (três) dias, sob pena de penhora, na forma do artigo 53,
parágrafo 1°, da Lei nº. 9.099/95. (J.E.C.). P. Int. - ADV: OLAVO POMPICIO MATURANA (OAB 198556/SP)
Centimetragem da Justiça.
PEDREIRA
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO IOHANA FRIZZARINI EXPOSITO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL IZABEL APARECIDA ARMELIN
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0227/2015
Processo 0000002-39.1994.8.26.0435 (435.01.1994.000002) - Arrolamento de Bens - Inventário e Partilha - José Manzatto
- Nerina Duarte Manzatto - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Marcia Nepomuceno Brum - “Autor apresentar cópia das
principais peças autenticadas e recolher taxa para expedição de formal de partilha”. - ADV: SERGIO ROBERTO FERREIRA DA
SILVA BRAGA (OAB 83201/SP), LUCIANO JOSE LENZI (OAB 130418/SP), ANTONIO AUGUSTO BENNINI (OAB 208954/SP),
LEANDRA PITARELLO (OAB 237586/SP), ANDRE LUIZ TORSO (OAB 248820/SP)
Processo 0000044-58.2012.8.26.0435 (435.01.2012.000044) - Cautelar Inominada - Família - Orlando Stanley Juriaans “Ciência ao autor de que o feito encontra-se paralisado há mais de trinta dias, devendo dar prosseguimento em cinco dias, sob
pena de intimação pessoal do autor sob pena de extinção.” - ADV: ARGEMIRO DE SOUZA (OAB 119373/SP)
Processo 0000054-45.1988.8.26.0435 (435.01.1988.000054) - Execução de Título Extrajudicial - Banco Santander (brasil)
Sa - Cerâmica Priju Ltda e outros - “Ciência do desarquivamento dos autos a fim de requerer o que de direito em trinta dias,
findos os quais retornarão os autos ao arquivo”. - ADV: LUCIA MARIA DE CASTRO ALVES DE SOUSA (OAB 129567/SP), JOEL
ALVES DE SOUSA JUNIOR (OAB 94347/SP)
Processo 0000079-09.1998.8.26.0435 (435.01.1998.000079) - Outros Feitos não Especificados - Rescisão do contrato e
devolução do dinheiro - Aparecido de Moraes - - Anisio José Cristino - - Arminda Alves da Rocha - Cooperativa Nacional de
Habitação Popular Conahp - Petição de fls. 582: Compreensível a frustração dos exequentes, mas deve-se considerar que os
comandos judiciais devem atrelar às normas jurídicas para que a sociedade tenha segurança nos julgamentos. Regra geral,
os administradores e sócios não respondem pessoalmente pelas obrigações contraídas em nome da sociedade, salvo por atos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º