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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 3 de setembro de 2015 - Página 2017

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TJSP 03/09/2015 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/09/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 3 de setembro de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1960

2017

praticados com desvio de poder, violação do contrato ou da lei. O artigo 50, do Código Civil, determina que em caso de abuso da
personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento
da parte, ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações
de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. A responsabilização
pessoal pressupõe claramente que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens
particulares dos sócios da pessoa jurídica. São aplicáveis diante de atos ilícitos ou abusivos que concorram para fraudar a lei ou
ao abuso de direito ou para lesar terceiros. Não restou demonstrado que houve qualquer causa específica para a desconsideração
da personalidade jurídica. Friso que a pretensão para que o patrimônio dos sócios responda pelas dívidas da empresa só pode
ser admitida se demonstrado, de forma inequívoca, que agiu com excesso de poder, infração da lei ou do contrato social. No
caso vertente não há elementos suficientes para afirmar, com segurança, que ocorreu abuso da personalidade jurídica com
desvio da finalidade ou conduta fraudulenta, fato este que deve ser comprovado e não somente alegado. A insolvência, por si
só, não autoriza a invasão no patrimônio pessoal dos sócios/administradores sem a comprovação da fraude na administração
da sociedade. Não se pretende com esse entendimento admitir que a conduta do inadimplente seja resguardada pelo Poder
Judiciário, mas sim respeitar as exigências legais. Essa é a orientação do STJ. “A desconsideração da personalidade jurídica
é medida de caráter excepcional que somente pode ser decretada após a análise, no caso concreto, da existência de vícios
que configurem abuso de direito, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o que não se verifica na espécie.” (AgRg no
REsp 623837/RS, rei. Min. Vasco Delia Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), 3a T., DJ 06/02/2011, DJe 17/02/2011).
Assim, fica, por ora, indeferido o pedido, devendo a execução prosseguir nos termos da legislação processual. Manifestem-se,
os exequentes, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento do feito. Int. - ADV: ADRIANA DE BARROS SOUZANI
(OAB 142433/SP), CRISTIANA FRANCISCA HERMOGENES (OAB 100878/SP)
Processo 0000128-88.2014.8.26.0435 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.G.S. - S.M.S. - Petição de fls. 48: defiro o
sobrestamento do feito pelo prazo de 30 dias. Na inércia, aguarde-se por 30 dias. Após, certifique-se e intime-se, via mandado,
para que a autora se manifeste no feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, nos termos do artigo 267, do Código de
Processo Civil. Int. - ADV: PEDRO JOSE CASTELLO (OAB 100574/SP), RAFAEL ALEXANDRE STORER (OAB 50042/PR)
Processo 0000148-75.1997.8.26.0435 (435.01.1997.000148) - Procedimento Ordinário - Compra e Venda - Irmandade de
Misericórdia de Campinas - Carlos Magno Cruvinel Oliveira e outro - “Ciência ao autor de que o feito encontra-se paralisado há
mais de trinta dias, devendo dar prosseguimento em cinco dias, sob pena de intimação pessoal do autor sob pena de extinção.”
- ADV: PAULO ELIAN DE OLIVEIRA (OAB 112185/SP), PAULO ANSELMO FRANCISCO DE CARVALHO (OAB 113332/SP),
RENATO AMARAL SALCEDO (OAB 125811/SP)
Processo 0000168-03.1996.8.26.0435 (435.01.1996.000168) - Execução de Título Extrajudicial - Nossa Caixa Nosso Banco
Sa - Edinaldo de Sousa - - Edna de Moraes Ochinslz - Vistas dos autos ao exequente, acerca da petição de fls. 98, informando
se concorda com o levantamento da penhora (matrícula juntada aos autos fls. 103/104). - ADV: PEDRO JOSE CASTELLO (OAB
100574/SP), ERNESTO ZALOCHI NETO (OAB 114919/SP), JOSE CASTELLO (OAB 101973/SP)
Processo 0000222-07.2012.8.26.0435 (435.01.2012.000222) - Arrolamento de Bens - Inventário e Partilha - Valter Antonio
Grillo - “Ciência ao autor de que o feito encontra-se paralisado há mais de trinta dias, devendo dar prosseguimento em cinco
dias, sob pena de intimação pessoal do autor sob pena de extinção.”. - ADV: JOSE EUGENIO PICCOLOMINI (OAB 44630/SP)
Processo 0000280-73.2013.8.26.0435 (043.52.0130.000280) - Monitória - Prestação de Serviços - Ctbc Multimídia da Net
Sa - Ead Ensino A Distancia Ltda Me - Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade
e pertinência, no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento. Int. - ADV: MAURA PIZZAIA MULINARI (OAB 73649/SP),
GIANPAOLO ZAMBIAZI BERTOL ROCHA (OAB 86425/MG)
Processo 0000291-68.2014.8.26.0435 - Procedimento Ordinário - Compra e Venda - Gabriela Socorro Teixeira - Hm 16
Empreendimento Imobiliário Spe Ltda - Regularize, o requerido, em 05 dias, sua representação processual, juntando a taxa de
substabelecimento devidamente recolhida, sob pena de comunicação à OAB para as devidas providências. Após, tornem para
decisão. Int. - ADV: ALEXANDRE ICIBACI MARROCOS ALMEIDA (OAB 212080/SP), PAULO ROBERTO DEMARCHI (OAB
184458/SP), ALINE NERY SERVILHA BONETTO (OAB 231199/SP)
Processo 0000293-38.2014.8.26.0435 - Procedimento Ordinário - Restabelecimento - Jose Inaldo Menino da Silva - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - As partes são capazes e estão bem representadas. Feito formalmente em ordem, dou-o
por saneado. Fixo como ponto controvertido a incapacidade laboral afirmada pelo(a) autor(a). Necessária a dilação probatória.
Por ora, determino a realização de prova pericial e, para a realização, nomeio ELIÉZER MOLCHANSKY. Intime-se para que
informe, em cinco dias, se aceita a nomeação. Desde logo arbitro honorários no valor de R$ 350,00. Proceda-se ao necessário
para pagamento. Concedo às partes prazo de dez dias para apresentação ou aditamento de quesitos e assistentes técnicos,
se assim o desejarem. Ficam desde já homologados os quesitos e assistentes já apresentados. Formulo os quesitos judiciais:
1. Existe enfermidade? 2. Ela se origina do trabalho que desempenhava o autor? 3. Em caso de doença, até que ponto esta
compromete a capacidade do(a) autor(a) em desenvolver atividade laboral? Qual a natureza da atividade que lhe seria, em
tese, possível? 4. Se faz possível determinar quando surgiu a enfermidade diagnosticada? 5. A incapacidade é total ou parcial?
É permanente ou temporária? Providencie a serventia o necessário. Int. - ADV: JOSE EDUARDO BORTOLOTTI (OAB 246867/
SP), CARLOS ALBERTO PIAZZA (OAB 232476/SP)
Processo 0000297-41.2015.8.26.0435 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome
- L.G.G. e outros - LEONORA GARDIM GARCIA, VALTER MARIO GARCIA e ADRIANO IVO GARCIA ajuizaram a presente ação
de Retificação de Registro Civil, alegando, em síntese, que, sendo respectivamente filha, neto e bisneto do Sr. Liberale Gardin
e da Sra. Lourençon Thereza, possuem erros de grafia em seus registros civis, decorrentes de dados registrados erroneamente
na certidão de casamento do casal acima referido. Apresentaram documentos (fls. 12/37), indicando os erros ocorridos, a saber:
na certidão de casamento do casal Liberal Gardin e Lourençon Thereza; certidão de óbito de Liberal Gardin; certidão de óbito
de Lourençon Thereza; certidões de nascimento e casamento de Leonora Gardin e certidões de nascimento e casamento de
Valter Mario Garcia. Requerem as retificações, em razão do terceiro requerente estar em processo de obter cidadania italiana.
Apresentaram declarações, com firmas reconhecidas dos demais descendentes de Liberal Gardin e Lourençon Thereza, que
não se opõem às retificações pleiteadas (fls. 70/81). À fls. 84/85, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido.
É o relatório. DECIDO Passo diretamente à análise do pedido, nos termos do artigo 109, §2º da Lei 6.015/73. O pedido é
procedente. O Sr. Liberale Gardin, nascido em Mussolente, Itália, em 02/05/1894, conforme certidão de nascimento italiana e
sua respectiva tradução (fls. 22/23), teve seus dados registrados erroneamente em sua certidão de casamento (fls. 24), erros que
se perpetuaram nos registros de seus descendentes, ora requerentes. Restou evidente que houve erros materiais nos registros
civis, cujas retificações não apresentam prejuízo a terceiros. Ante o exposto, nos termos do artigo 269, inciso I do Código de
Processo Civil, ACOLHO o pedido e o faço para determinar as seguintes retificações: Na certidão de casamento de Liberal
Gardin e Lourençon Thereza deverá constar o nome LIBERALE GARDIN, nome de sua mãe MARGHERITA TONELLOTTO e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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