TJSP 03/09/2015 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 3 de setembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1960
2018
local de nascimento MUSSOLENTE, ITÁLIA; Na certidão de óbito de Liberal Gardin deverá constar o nome LIBERALE GARDIN,
nome de sua mãe MARGHERITA TONELLOTTO e local de nascimento MUSSOLENTE, ITÁLIA; Na certidão de óbito de
Lourençon Thereza deverá constar o nome de seu pai LOURENÇON JOSE, do marido LIBERALE GARDIN e da filha LEONORA;
Na certidão de nascimento de Leonora Gardin deverá constar o seu nome LEONORA GARDIN, nome de seu pai LIBERALE
GARDIN, nome da mãe LOURENÇON THEREZA, nomes dos avós paternos ANTONIO GARDIN e MARGHERITA TONELLOTTO,
nomes dos avós maternos MONTA LUIZA e LOURENÇON JOSE; Na certidão de casamento de Leonora Gardin Garcia deverá
constar seu nome LEONORA GARDIN, nome de seu pai LIBERALE GARDIN, de sua mãe LOURENÇON THEREZA e seu
nome de casada LEONORA GARDIN GARCIA; Na certidão de nascimento de Valter Mario Garcia deverá constar o nome de
sua mãe LEONORA GARDIN GARCIA; Na certidão de casamento de Valter Mario Garcia deverá constar o nome de sua mãe
LEONORA GARDIN GARCIA. Após o trânsito em julgado, expeçam-se mandados de averbações aos cartórios competentes.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. (Em caso de recurso, deverá o recorrente recolher
2% do valor da causa a título de preparo, bem como o valor de R$32,70, por volume, referente ao porte de remessa/retorno dos
autos). - ADV: MARCELO BIGARELLI DE MORAES (OAB 152346/SP)
Processo 0000325-09.2015.8.26.0435 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - D.M.S. - V.S.O. Manifeste-se a autora, no prazo de cinco dias, requerendo o que de direito, em termos de prosseguimento do feito. Int. - ADV:
ANA CAROLINA PAIE DA FONTE (OAB 264340/SP)
Processo 0000334-05.2014.8.26.0435 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - S.R.S. - E.L.F.P. - Trata-se
de ação declaratória de União Estável proposta por S R S em face do E L F P, representado pelos herdeiros G I P e G H P. Alega
a requerente que conviveu com o de cujus desde o ano de 2001 até o seu falecimento em 21/10/2013, tendo com ele dois filhos,
qualificados nos autos. Pleiteia o reconhecimento da existência da união estável. Juntou documentos (fls. 05/17). Os requeridos,
menores de idade, foram citados na pessoa do curador especial, que apresentou contestação por negativa geral (fls. 29/30).
Em audiência de instrução, foram ouvidas duas testemunhas (fls. 60 e 62). Manifestou-se o representante do Ministério Público
(fls. 65/67), pugnando pela procedência do pedido. É a síntese do necessário. Fundamento e Decido. Presente os pressupostos
processuais e as condições da ação, passo, diretamente, ao exame do mérito. O pedido deve ser julgado procedente. Presentes
os requisitos caracterizadores da existência da união estável, demonstrando que a autora e o de cujus conviviam como se
casados fossem, tanto que, dessa relação, adveio o nascimento de dois filhos. As testemunhas, inclusive uma delas sendo
irmã do de cujus, afirmaram a convivência do casal pelo lapso de tempo indicado. Assim, por todo o acima exposto com fulcro
no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO Procedente o pedido da inicial para declarar que a autora S R S
e o falecido companheiro L F P conviveram em união estável desde o ano de 2001 até 21 de outubro de 2013, data do óbito.
Como não houve resistência ao pedido, deixo de condenar os requeridos ao pagamento de custas, despesas processuais e
honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, expeçam-se as certidões de honorários à patrona nomeada à autora e ao
curador especial nomeado aos requeridos. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. R. I. C. (Em caso
de recurso, deverá o recorrente recolher 2% do valor da causa a título de preparo, bem como o valor de R$32,70, por volume,
referente ao porte de remessa/retorno dos autos). - ADV: ADILSON MUNARETTI (OAB 78830/SP), ALCIDES GRITTI JUNIOR
(OAB 264379/SP)
Processo 0000351-75.2013.8.26.0435 (043.52.0130.000351) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Aymoré Crédito Financiamento e Investimento Sa - Elson Moreira Gonçalves - FUNDO DE INVESTIMENTO EM
DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL - Petição de fls. 87 e seguintes: Rege o artigo 290, do Código Civil que
“a cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o
devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita”. Portanto, comprove, em 10 dias, a notificação
do devedor acerca da cessão de crédito, uma vez que requisito imprescindível para que o pedido de substituição do polo ativo
seja deferido. Friso que Fundo de investimento em direitos creditórios não padronizados NPL I também requereu a substituição
no polo ativo do feito. Petição de fls. 100: defiro o prazo de 30 dias. Int. - ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/
SP), FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ (OAB 206339/SP)
Processo 0000418-06.2014.8.26.0435 - Embargos à Execução - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Consórcio Intermunicipal
Na Area de Saúde Consaúde - Lopes E Sfeir Junior Sociedade Médica SS - A liquidação da requerida ainda não foi levada a
efeito definitivamente, motivo pelo qual indefiro o chamamento pretendido, a fim de que não haja tumulto processual. Saliento
que eventual direito de regresso poderá ser pleiteado em demanda própria. Considerando a natureza da embargante e o valor
dos serviços prestados, imprescindível que sejam juntados aos autos o contrato e os documentos que precederam a contratação,
a fim de que se verifique se os serviços foram prestados nos termos da avença. Determino que a embargante os junte, no prazo
de dez dias. Após, manifestem-se as partes no prazo comum de cinco dias e, com ou sem manifestação, dê-se vista dos autos
ao Ministério Público para que analise a documentação e, em seguida, tornem, oportunidade em que será aferida a necessidade
de saneamento do feito. Int. - ADV: RENATA GONZALEZ (OAB 164265/SP), RAFAEL ANGELO CHAIB LOTIERZO (OAB 92255/
SP)
Processo 0000570-88.2013.8.26.0435 (043.52.0130.000570) - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Helena da Silva Dias
- José Espíndola da Silva - Observo que a citação de fls. 124 deu-se em nome de José Espíndola da Silva, quando o correto
seria Paulo Espindola da Silva, conforme indicado a fls. 115. Manifeste-se o inventariante quanto ao teor da certidão de fls. 127,
conforme requerido na cota ministerial de fls. 211. Int. - ADV: SONIA MAGDALENA FERRARESSO (OAB 111661/SP)
Processo 0000599-07.2014.8.26.0435 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Adilson Barros Cardoso
- Adilson Barros Cardoso - “Autor recolher diligência do oficial de justiça para citação do reqdo Manuel (Valor R$ 63,75)”. - ADV:
ADILSON BARROS CARDOSO (OAB 162900/SP)
Processo 0000626-24.2013.8.26.0435 (043.52.0130.000626) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material Francisco Felix Pilares - - Maria Luzia Barsotini Pilares - - Daniel Felix Barsotini Pilares - - Isabela Geraldi Tasso - American
Airlines - - Air Canada - Trata-se de embargos de declaração apresentado por AIR CANADA. Conheço dos embargos
declaratórios manejados tempestivamente. Rejeito-os, contudo, tendo em vista a natureza eminentemente infringente do
julgado. Com efeito, embora respeitado o posicionamento dos embargantes, nada há a prover nos termos requeridos. Isto
porque a questão controvertida foi devidamente apreciada ao ensejo da sentença, adotando-se, contudo, posicionamento
diverso daquele defendido pelos embargantes. Em tais condições, nesta sede, a questão de mérito já foi apreciada, cabendo à
parte inconformada valer-se do recurso previsto na Lei Processual para a reversão que postula. É de sabença que os embargos
de declaração não constituem meio apto para obter a reforma do julgado. Não se visualiza, em tais condições, a existência, no
caso concreto, de qualquer dos requisitos estabelecidos no artigo 535 do Código de Processo Civil ao juízo integrativo pleiteado.
A decisão atacada não apresenta contradição, omissão ou obscuridade. Assim, deve a parte manejar o recurso cabível, caso
queira a modificação do decisório. Por tais motivos, nego provimento aos embargos de declaração opostos. Int. - ADV: CARLA
CHRISTINA SCHNAPP (OAB 139242/SP), THOMAS BENES FELSBERG (OAB 19383/SP), ANA ELISA MORETTI (OAB 309732/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º