TJSP 04/09/2015 - Pág. 1495 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de setembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1961
1495
Processo 1023594-87.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Obrigações - Epen Empresa Paulista de Engenharia Ltda
- Vistos. Fls. 73/74: observo tratar-se de cumprimento de sentença. Assim, primeiramente, regularize a petição classificando-a
como cumprimento de sentença, instruindo-a com o cálculo atualizado do débito. Intime-se. - ADV: LUCIANO YOSHIKAWA
(OAB 257449/SP)
Processo 1024539-74.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes DULCINEIA PEREIRA DA SILVA - BANCO BRADESCO SA - Vistos. Manifeste-se o réu, sobre a proposta de acordo apresentada
a fl. 92. Int. - ADV: NEILMA PEREIRA DE LIMA (OAB 214153/SP), EDERSON DE SOUZA (OAB 343278/SP), FABIO CABRAL
SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP)
Processo 1024945-95.2014.8.26.0405 - Monitória - Espécies de Contratos - VSTP EDUCAÇÃO LTDA - Vistas dos autos ao
autor para: (X) manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado - ADV: THIAGO BONETTI (OAB 314450/SP),
RODRIGO DE ANDRADE BERNARDINO (OAB 208159/SP)
Processo 1025062-86.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - DANIEL
FRANCA DA SILVA - Banco Bradesco Cartões S.A. - Vistos. Fls. 81/159: ciência ao autor dos documentos juntados pelo réu. Int.
- ADV: FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), NEILMA PEREIRA DE LIMA (OAB 214153/SP)
Processo 1025748-78.2014.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Espécies de Contratos - Banco Honda
S/A - (xx) Ciência da pesquisa junto ao Renajud - ADV: NELSON PASCHOALOTTO (OAB 108911/SP)
Processo 1026179-15.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Tabela Price - SOLANGE ALVES LIMA DE ARAÚJO BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Vistos. SOLANGE ALVES LIMA DE ARAÚJO ajuizou ação revisional de cláusulas
de contrato de financiamento cumulada com pedido de tutela antecipada e repetição de indébito em face de BRADESCO
FINANCIAMENTOS S/A alegando que celebrou com o réu contrato de financiamento no valor de R$19.448,82, a ser pago em 48
parcelas de R$733,70. Alega que as instituições financeiras não aplicam aos seus contratos juro legal e, além das taxas de juros
serem elevadas, a metodologia utilizada pela instituição financeira ré para o cálculo do valor da prestação não está clara.
Submetido o contrato a uma análise técnica, foi constatada a utilização da Tabela Price, que contém anatocismo, prática
indiscutivelmente ilegal. Quanto ao valor das prestações, levando-se em consideração que as parcelas foram calculadas pela
Tabela Price, perfaz R$733,70. Porém, se fosse aplicado o método GAUSS para amortização da dívida, a parcela seria reduzida
para R$501,69, demonstrando a discrepância dos valores cobrados pelo réu. Pleiteia assim, a revisão do contrato, para que
seja substituído o método de amortização da dívida, de PRICE para GAUSS; e requer a exclusão da cobrança de tarifas e
encargos de administração, entre elas a tarifa de cadastro, IOF e tarifa de avaliação do bem. Pleiteia, ainda, a antecipação de
tutela para que o réu se abstenha de inscrever seu nome nos cadastros de inadimplentes, a manutenção na posse do bem e a
consignação do valor incontroverso; a devolução em dobro dos valores pagos a mais, invoca o Código de Defesa do Consumidor,
bem como a procedência dos demais pedidos de fls. 14/15 da petição inicial. Inicial instruída (fls. 17/35). Indeferida a antecipação
de tutela (fl. 40), citado, o réu ofereceu contestação, alegando em preliminar, a impossibilidade jurídica do pedido, requerendo
seja decretada carência da ação. No mérito, alegou em síntese, que o contrato foi legal e livremente firmado entre as partes,
prevendo desde o início os encargos devidos e sua forma de cobrança, tendo a autora plena ciência de todas as condições,
cláusulas e encargos contratuais, não havendo qualquer imprevisão ou alteração substancial das partes ou modificação
unilateral por parte do ora réu. Aduziu a inexistência de capitalização de juros no contrato sub judice, e ainda que tivesse sido
utilizada, a mesma é possível e legal. Quanto aos juros bancários, efetivamente a instituição financeira ré está autorizada pelo
Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil para contratar operação com juros livremente pactuáveis. Sustentou
a legalidade da Tabela Price. Impugnou o pedido de declaração de nulidade das tarifas cobradas, tendo em vista que todas as
tarifas foram expressamente previstas no contrato firmado entre as partes. Sustentou a impossibilidade da inversão do ônus da
prova, bem como de antecipação de tutela. Impugnou os cálculos apresentados pela autora. Pugnou, pois, pela improcedência
do pedido inicial (fls. 44/79). Juntou documentos (fls. 80/102). Réplica a fls. 105/115 e 116/126. O réu informou que não teria
mais provas a produzir (fl. 131). A autora especificou provas (fl. 132). É o relatório. DECIDO. Conheço diretamente do pedido,
com base no art. 330, I, do Código de Processo Civil, pois basta a prova documental já produzida para o deslinde da causa. A
preliminar arguida pelo réu reflete o próprio mérito da causa e, nesse ponto, não obstante o empenho do digno Procurador da
autora, de rigor a procedência em parte do pedido inicial. A autora sustenta apenas a ilegalidade da cobrança extorsiva de juros,
fixados acima do permitido constitucionalmente e de forma capitalizada, ilegalidade que sustenta também incidir sobre os
demais encargos, como as tarifas previstas no contrato. Razão não lhe assiste, contudo. Com relação à taxa de juros, o Supremo
Tribunal Federal já pacificou entendimento de que a norma constante do art. 192, § 3º, da Constituição Federal não é autoaplicável. Depende, portanto, de lei complementar para sua aplicação, de modo que devem prevalecer os juros fixados pelo
Banco, em atendimento às diretrizes do Banco Central, observando-se que cabe ao Conselho Monetário Nacional, nos termos
do art. 4º, IX, da Lei nº 4.595/64, a limitação da taxa de juros praticada no mercado financeiro, com as ressalvas das exceções
legais. Ademais, conforme a Súmula 596 daquela Colenda Corte, “As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas
de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema
financeiro nacional”. Por outro lado, a Súmula 382 do E. Superior Tribunal de Justiça estabelece: “A estipulação de juros
remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” A propósito da alegada abusividade, em que pese
a relação de consumo ora caracterizada, não se verifica violação ao art. 51, § 1º do CDC a autorizar a revisão das taxas de juros
remuneratórios. De fato, não é possível invocar-se a teoria da imprevisão (aplicável aliás aos contratos em geral), diante da
alegada onerosidade excessiva, a ensejar a modificação do contrato por intervenção do Judiciário. A revisão contratual é medida
excepcionalíssima, pois o pacta sunt servanda é a própria razão de ser dos contratos, que têm por fundamento a liberdade de
contratar. Assim, uma vez que as partes livremente aceitam entabular regras e condições sobre o objeto da transação, esta se
torna lei entre as partes e não pode ser modificada posteriormente por simples conveniência de um dos contratantes, salvo por
fato superveniente, imprevisível e anormal, que implique em onerosidade excessiva para uma das partes em vantagem indevida
para a outra. Nesse aspecto, conforme já decidiu o C. STJ, não se pode desconsiderar “... todos os demais aspectos que
compõem o sistema financeiro e os diversos componentes do custo final do dinheiro emprestado, tais como o custo de captação,
a taxa de risco, os custos administrativos (pessoal, estabelecimento, material de consumo, etc.) e tributários e, finalmente, o
lucro do banco. Com efeito, a limitação da taxa de juros em face da suposta abusividade somente se justificaria diante de uma
demonstração cabal da excessividade do lucro da intermediação financeira” e, ainda assim, “... em comparação com as taxas
praticadas por outras instituições financeiras, desde que coincidentes o produto, a praça e a época da firmatura do pacto” (STJ4ª T., REsp 774.591-EDcl-AgRg, Min. Menezes Direito, j.24.8.06, DJU 5.2.07 e STJ-4ª T., REsp 935.231 - AgRg, Min. Aldir
Passarinho Jr., j. 21.8.07, DJU 29.10.07). No tocante à capitalização dos juros, vigora o disposto no art. 5º da Medida Provisória
nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, que estabelece, verbis: “nas operações realizadas pelas instituições integrantes do
Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros, com periodicidade inferior a um ano.” E, quanto à aplicação
da referida medida provisória, o Superior Tribunal de Justiça também já se posicionou favorável à capitalização mensal dos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º