TJSP 04/09/2015 - Pág. 1525 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de setembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1961
1525
Processo 1015768-73.2015.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - A.C.F.I. Vistas dos autos ao autor para: Manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado ou carta de citação/intimação.
*. - ADV: LUIS EDUARDO MORAIS ALMEIDA (OAB 124403/SP)
Processo 1015781-09.2014.8.26.0405/01 - Cumprimento de sentença - Propriedade Fiduciária - BANCO DAYCOVAL S/A Vistos. Providencie o exequente o cálculo do débito. Após, ao Bacen. Intime-se. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB
129679/SP)
Processo 1015820-69.2015.8.26.0405 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - BANCO ITAUCARD S/A - Manifestese o autor sobre o andamento do feito. - ADV: RICARDO ALEXANDRE PERESI (OAB 235156/SP)
Processo 1015992-11.2015.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Vistos. Homologo a desistência apresentada (fls. 60/61), para que produza
os seus jurídicos e legais efeitos de direito e, em consequência casso a liminar anteriormente concedida e resolvo o mérito da
presente ação ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de ROBINSON GUEDES DE
CASTRO DONATO nos termos do artigo 267 inciso VIII do Código de Processo Civil. Não tendo o requerente, em seu pedido
feito qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (art. 503, § único do CPC) e, determino que
publicada esta pela imprensa, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: JAYME FERREIRA DA
FONSECA NETO (OAB 270628/SP), ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP)
Processo 1016201-77.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Antônio Jose da Paixão
Soares da Silva - BANCO BRADESCO SA - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do
artigo 162, § 4º do C.P.C., Normas de Serviço da Corregedoria e Comunicado CG nº. 1307/2007. Vistas dos autos ao autor para:
Manifestar-se, em 05 dias, sobre a juntada de documentos novos (art. 398 do CPC). - ADV: FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA
MONTEIRO (OAB 261844/SP), GUSTAVO CHAGAS (OAB 343172/SP)
Processo 1016393-10.2015.8.26.0405 - Monitória - Cheque - Maria Helena Cemin Cipriano dos Santos - Manifeste-se o
autor sobre o andamento do feito. - ADV: MARIA LIGIA DA COSTA (OAB 38333/SP)
Processo 1016441-66.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Sandra do Nascimento Pimentel
Melo - Bradesco Vida e Previdencia S/A - Vistas dos autos ao autor para: Manifestar-se, em 10 dias, sobre a contestação (art.
326 ou 327 do CPC). - ADV: VICTOR JOSE PETRAROLI NETO (OAB 31464/SP), AMIZAEL CANDIDO SILVA (OAB 200135/SP),
ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP)
Processo 1016568-38.2014.8.26.0405/01 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - ITAU UNIBANCO SA - Daniela
de Paula Aparecido de Oliveira - Manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento.
- ADV: ELAINE EVANGELISTA (OAB 224891/SP), EDSON BARBOSA DA SILVA (OAB 254178/SP), MARIA ELISA PERRONE
DOS REIS TOLER (OAB 178060/SP)
Processo 1016630-44.2015.8.26.0405 - Exibição - Medida Cautelar - Gleice Almeida da Silva - BANCO BRADESCO SA - III
DECIDO. Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para o fim de determinar ao requerido que EXIBA OS
CONTRATOS MENCIONADOS NA INICIAL, no prazo de cinco dias, sob pena de serem apreciadas as disposições contidas nos
artigos 355 a 359 do Código de Processo Civil por ocasião da sentença a ser proferida nos autos principais. Em consequência,
RESOLVO O MÉRITO DESTA AÇÃO CAUTELAR, o que faço com fundamento no inciso I do artigo 269 do Código de Processo
Civil. O vencido arcará com o pagamento das custas processuais e da verba honorária que fixo em R$ 1.500,00. Com o trânsito
em julgado, ao arquivo. P. R. I. - ADV: FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), MARINA FREITAS
DE ALMEIDA (OAB 341552/SP)
Processo 1016651-20.2015.8.26.0405 - Exibição - Medida Cautelar - Jessica Regina Alves - Banco Bradesco Cartões S.A. III DECIDO. Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para o fim de determinar ao requerido que EXIBA
O CONTRATO DESCRITO NA INICIAL, no prazo de cinco dias, sob pena de serem apreciadas as disposições contidas nos
artigos 355 a 359 do Código de Processo Civil por ocasião da sentença a ser proferida nos autos principais. Em consequência,
RESOLVO O MÉRITO DESTA AÇÃO CAUTELAR, o que faço com fundamento no inciso I do artigo 269 do Código de Processo
Civil. O vencido arcará com o pagamento das custas processuais e da verba honorária que fixo em R$ 1.500,00. Com o trânsito
em julgado, ao arquivo. P. R. I. - ADV: MARINA FREITAS DE ALMEIDA (OAB 341552/SP), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA
MONTEIRO (OAB 261844/SP)
Processo 1016685-92.2015.8.26.0405 - Exibição - Medida Cautelar - Josane Nogueira Rocha - BANCO BRADESCO SA - III
DECIDO. Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para o fim de determinar ao requerido que EXIBA O
CONTRATO MENCIONADO NA INICIAL, no prazo de cinco dias, sob pena de serem apreciadas as disposições contidas nos
artigos 355 a 359 do Código de Processo Civil por ocasião da sentença a ser proferida nos autos principais. Em consequência,
RESOLVO O MÉRITO DESTA AÇÃO CAUTELAR, o que faço com fundamento no inciso I do artigo 269 do Código de Processo
Civil. O vencido arcará com o pagamento das custas processuais e da verba honorária que fixo em R$ 1.500,00. Com o trânsito
em julgado, ao arquivo. P. R. I. - ADV: MARINA FREITAS DE ALMEIDA (OAB 341552/SP), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA
MONTEIRO (OAB 261844/SP)
Processo 1016762-04.2015.8.26.0405 - Exibição - Contratos Bancários - Luciano Rodrigues da Silva - BANCO BRADESCO
FINANCIAMENTOS S/A. - Manifeste-se o requerente, no prazo legal, sobre a contestação apresentação (art. 326 ou 327 do
CPC). - ADV: GRACIELLE RAMOS REGAGNAN (OAB 257654/SP), MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP)
Processo 1017099-90.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Reajuste de Prestações - Fernando Batista Neri - Vistos.
Descumprida a determinação judicial proferida há mais de dez dias, no sentido de recolher as custas do processo sob as penas
da lei, só resta ao juízo aplicar o comando inserido no artigo 257 do Código de Processo Civil, qual seja, o indeferimento da
petição inicial mediante o cancelamento da distribuição. Nem se alegue, no particular, que deveria a serventia ter providenciado
a intimação da parte para tanto, posto que o próprio Superior Tribunal de Justiça já se reconheceu a desnecessidade da
providência: “A Corte Especial do STJ, por onze votos a oito, dirimiu essa divergência em favor da desnecessidade de intimação
da parte (STJ Corte Especial, ED no Resp 264.895-PR, rel. Min. Ari Pargendler, j. 19.12.01)” Em face do exposto e do que mais
dos autos consta, INDEFIRO LIMINARMENTE A PETIÇÃO INICIAL com fundamento no inciso III do artigo 267 combinado com
o artigo 257, ambos do Código de Processo Civil. Em consequência JULGO EXTINTA esta ação REVISIONAL ajuizada por
FERNANDO BATISTA NERI em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Com o trânsito em julgado, arquivem-se
os autos. P. R. I. - ADV: MARIA ERINALDA PEREIRA TEOTÔNIO (OAB 328350/SP)
Processo 1017110-22.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Fabiana
da Silva Talarico - Vistos. De acordo com a lição do Professor José Joaquim Calmon de Passos (Comentários ao Código de
Processo Civil, 7ª edição, 1ª Tiragem, 1992, Editora Forense) a petição inicial é de extrema importância posto que, além de ser
a peça para a constituição e desenvolvimento do processo, delimita ela a “extensão em que se efetivará o poder de julgar do
magistrado” (fls. 200). Ainda a respeito da importância dessa peça processual, o referido Professor menciona que a inicial deve
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