TJSP 04/09/2015 - Pág. 1567 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de setembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VIII - Edição 1961
1567
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0074/2015
Processo 0000086-41.2015.8.26.0617 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Elvis dos Santos Carneiro - Ellen Segura Oliveira - - Matheus Mariano de Moraes - ALDINEI PEREIRA DA SILVA - VISTOS.Tendo em vista o teor da
correspondência eletrônica da administração do Fórum, dando conta de que nos dias 09, 10 e 11 de setembro, o SAJ estará
indisponível, inviável a realização da solenidade. Redesigno-a, portanto, para o dia 07 de outubro de 2015, às 16 horas. Façamse as necessárias anotações no SAJ, recolhendo-se mandados, se caso, e expedindo-se o necessário. No mais, cumpra-se a
decisão anterior. Intimem-se acusação e defesa. São José dos Campos, 28 de agosto de 2015 - ADV: SANDRA GOMES (OAB
105932/SP), VALDIR COSTA (OAB 76134/SP), ROGÉRIO DA SILVA (OAB 244687/SP)
Processo 0000371-34.2015.8.26.0617 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Sidney Fernando dos Santos - Para
participar da audiência designada para o dia 27/10/2015, ás 16:30 horas - ADV: BRUNO ROBERTO ROCHA GONÇALVES
LEITE (OAB 267613/SP)
Processo 0009504-26.2015.8.26.0577 - Carta Precatória Criminal - Inquirição de Testemunha (nº 0005298822014.8.26.0292
- Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal do Foro de Jacarei) - Bruno Augusto Arruda Prado Dias - Para o ato deprecado designo
o 22 de setembro de 2015, às 13 horas e 30 minutos. INTIME(M)-SE a(o) interessada(o) GABRIEL DE CASTRO RABELO, Rua
Brasilia Ragazzini Saes - podendo ser localizadas através de parentes, 308, Palmeiras de Sao Jose - CEP 12237-833, São
José dos Campos-SP, RG 43.482.109, nascido em 04/02/1988, Brasileiro, natural de São José dos Campos-SP, pai CARLOS
ROBERTO RABELO, mãe VALMA CELINA DE CASTRO RABELO TOMAS RICCO LAMARC, Rua Brasilia Ragazzini Saes,
308, Palmeiras de Sao Jose - CEP 12237-833, São José dos Campos-SP, Brasileiro, para participarem da audiência. Servirá o
presente despacho, por cópia digitada, como Mandado de intimação e ofício requisitório. Intime-se e requisite-se. São José dos
Campos, 02 de setembro de 2015. - ADV: PATRÍCIA MARYS DE ALMEIDA GONÇALVES (OAB 169686/SP)
Processo 0012484-43.2015.8.26.0577 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Luan Francisco Mendonça - As elaboradas argumentações expostas nas defesas preliminares dizem com o mérito, demandam
dilação probatória e deverão, portanto, ser apreciadas ao cabo de regular instrução, não sendo o caso de absolvição sumária.
As condutas imputadas ao denunciado estão suficientemente individualizadas, os fatos estão devidamente delimitados no
tempo e no espaço e subsumem-se, aos menos em tese, aos tipos do artigo(s) 33, “caput”, da Lei 11.343/06, havendo prova da
materialidade e indícios de autoria contra o denunciado, qualificado a fls. 26. Assim sendo, recebo a denúncia oferecida contra
Luan Francisco Mendonça. Para a audiência de INTERROGATÓRIO, INSTRUÇÃO, DEBATES e JULGAMENTO designo o dia
06/10/2015 às 14:30h. Cite-se e requisite-se o réu, se necessário. Intimem-se as testemunhas, comunicando-se os superiores
hierárquicos das que forem servidores públicos civis e requisitando-se as que forem servidores públicos militares. Intimem-se
acusação e defesa. São José dos Campos, 19 de agosto de 2015 - ADV: ADEMAR GONCALVES DA SILVA (OAB 100584/SP)
Processo 0015481-96.2015.8.26.0577 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - J.P. - Felipe Henrique Tavares dos
Santos e outro - pARA PARTICIPAR DA AUDIENCIA DESIGNADA PARA O DIA 26/10/2015, ÁS 13:30 - ADV: PATRÍCIA MARYS
DE ALMEIDA GONÇALVES (OAB 169686/SP)
Processo 0019483-12.2015.8.26.0577 - Auto de Prisão em Flagrante - Crimes do Sistema Nacional de Armas - L.S.A.
- VISTOS. Fls. 52/85: o pedido formulado pela defesa e os documentos que a instruíram não têm o condão de afastar os
fundamentos que ensejaram a conversão do flagrante em prisão preventiva, razão pela qual mantenho a decisão de fls. 48/49.
Oficie-se à 1ª Vara Criminal local (fls. 69), comunicando a prisão do réu. - ADV: DONERY DOS SANTOS AMANTE (OAB 295096/
SP)
Processo 0027642-75.2014.8.26.0577 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Guilherme Rodrigues dos Santos - - Kelli Aparecida dos Santos e outros - Por todo o exposto, julgo parcialmente procedente
a ação penal movida pelo Ministério Público, a) condeno Alexandro Fernandes da Silva Oliveira (primário) a pena de 8 anos
de reclusão e 800 dias multa como incurso no crime do art. 33 da Lei 11.343/06 e a pena de 3 anos de reclusão e 1200 dias
multa, como incurso crime do art. 35 da Lei 11.343/06; b) condeno Guilherme Rodrigues dos Santos (primário) a pena de 8
anos de reclusão e 800 dias multa como incurso no crime do art. 33 da Lei 11.343/06 e a pena de 3 anos de reclusão e 1200
dias multa, como incurso crime do art. 35 da Lei 11.343/06; d) absolvo Kelli Aparecida dos Santos de todas as imputações com
fundamento no art. 386, inc. VII do CPP. - ADV: SUNG HOON LEE (OAB 329119/SP), RICARDO THADEU MARTINS TEIXEIRA
(OAB 224627/SP)
Processo 0028653-42.2014.8.26.0577 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins ANDERSON TEIXEIRA e outros - Int. defensor para apresentar memoriais escritos no prazo legal. - ADV: WILIS ANTONIO
MARTINS DE MENEZES (OAB 83745/SP)
Processo 0046257-50.2013.8.26.0577 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - J.P.
- D.P.S. - Diante do exposto, REJEITO A PRELIMINAR e JULGO PROCEDENTE a ação penal promovida pelo MINISTÉRIO
PÚBLICO em face de DANIEL PATRÍCIO DA SILVA, filho de Manoel Patrício da Silva e Efigênia Mariano da Silva, natural de São
José dos Campos/SP, devidamente qualificado às fls. 19/20, para condená-lo ao cumprimento de 01 (um) ano e 08 (oito) meses
de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no valor unitário mínimo, como incurso no
artigo 33, caput, c.c. o seu § 4º, da Lei nº 11.343/06. Excepcionalmente, considerando o caso em apreço, entendo possível a
conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos. Destarte, nos termos da Resolução nº 5 do Senado Federal,
publicada em 15/02/2012, que suspendeu a eficácia da expressão vedada a conversão em penas restritivas de direitos contida
no § 4º, do artigo 33, da Lei Antidrogas, e presentes os demais requisitos legais (cf. artigo 44 do Código Penal), o Egrégio
Tribunal de Justiça tem decidido, como na hipótese em apreço, que é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos (cf. Apelação nº 0010101-07.2011.8.26.0198, Rel. Des. Carlos Bueno, j. em 19/07/2012; Apelação nº
0011434-21.2011.8.26.0286, Rel. Des. Carlos Bueno, j. em 19/07/2012; Apelação nº 0010025-83.2010.8.26.0176, Rel. Des.
Nuevo Campos, j. em 02/08/2012), motivo pelo qual entendo que a substituição da pena corporal do acusado por duas restritivas
de direitos, quais sejam, prestação de serviços à comunidade, pelo tempo de metade da condenação (art 46, §4º CP) e prestação
pecuniária no valor de um salário mínimo à entidade pública ou privada são cabíveis. Isso porque, nos termos do art. 42 da Lei
de Drogas, o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do CP, a natureza e a
quantidade da substância ou do produto, a personalidade do agente e a conduta social do agente. Nesse sentido, confira-se a
recentíssima ementa nos autos da Apelação nº 0904216-48.2012.8.26.0037,de 30/07/2015: TRÁFICO DE ENTORPECENTES Ré condenada por tráfico de drogas à pena mínima - Ré primária, sem que exista prova induvidosa de que se dedique a
atividades criminosas ou integre associação dessa natureza - Cabível, na espécie, o redutor do § 4º do artigo 33 da Lei nº
11.343/06, na fração máxima de 2/3 (dois terços), ante a quantidade de drogas apreendidas, nos termos do disposto no artigo
42 da aludida lei especial - Preenchimento dos requisitos previstos no artigo 44 do CP - Substituição da reprimenda corporal da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º