TJSP 04/09/2015 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de setembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1961
2019
- ADV: DEISE BUENO DOS PASSOS (OAB 209615/SP)
Processo 1005886-47.2014.8.26.0462 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - J.K.O.N. - Vistos,
Fls.20/21: defiro, oficiando-se à empregadora, na forma requerida. No mais, cite-se. Int. - ADV: DENIS RINALDO BARROS
FERREIRA (OAB 224873/SP)
Processo 1006338-57.2014.8.26.0462 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.E.T. - Vistos etc. 1. Recebo a petição de fls.
41/43 em aditamento à inicial, procedendo-se às devidas anotações para constar Divórcio Litigioso e para retificar o pólo
com a inclusão da cônjuge varoa no pólo passivo. 2. Indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à requerente, a
qual somente deve ser concedida em observância ao art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que estabelece que o
Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Está demonstrado pelo
documento de fls. 44/51 que o requerente ostenta situação financeira estável e privilegiada, que não condiz com os requisitos
da Lei 1.060/50, pois não se enquadra na condição de hipossuficiente que a lei teve em vista proteger. A Lei de Assistência
Judiciária foi criada para amparar as pessoas pobres, na verdadeira acepção jurídica do vocábulo. Vale dizer, garantiu-se o
acesso ao Poder Judiciário para as pessoas incapazes de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem
prejuízo próprio ou de sua família, o que não é o caso da requerente. Aguarde-se a comprovação do recolhimento das taxas
judiciária e da OAB, pelo prazo de trinta dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Quanto aos recolhimentos, atentese aos termos do Provimento 33/2013. 3. Emende o requerente a petição inicial a fim de esclarecer o valor dos alimentos,
nos termos da douta cota retro, bem como a emenda já determinada a fls. 38, item “a”, no prazo de trinta dias, sob pena de
indeferimento. 4. Certificado pela Serventia o cumprimento da presente, fica a petição recebida em aditamento à inicial. Neste
caso, designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 24 de novembro de 2015, às 15:00 horas. Cite-se e intime-se,
ficando o(a) ré(u) advertido(a) do prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da audiência caso não se realize acordo, para
apresentar a contestação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do
artigo 285 do Código de Processo Civil. O advogado do autor deverá providenciar o comparecimento de seu constituinte. As
audiências deste Juízo realizam-se no seguinte endereço: AVENIDA NOVE DE JULHO, 478, CENTRO, POÁ, SP, CEP 08550100, 5º andar, sala de audiências da 1ª Vara Cível. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma
e sob as penas da Lei. O prosseguimento determinado neste item está condicionado ao cumprimento dos itens supra. Ciência e
intime-se. - ADV: ROGERIO RODRIGUES DA SILVA (OAB 322894/SP)
Processo 1006673-76.2014.8.26.0462 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - R.K.G. - Intimação
ex-ofício: Fica o requerente intimado a se manifestar, em 05 dias, sobre a certidão negativa do oficial de justiça de fls. 26/30(CP),
quanto à não citação. - ADV: MICHELE CRISTINA E SILVA (OAB 294087/SP)
Processo 4000084-85.2012.8.26.0462 - Arrolamento Sumário - Sucessões - SEVERINA JOANA DA SILVA - - CLEBER
PONCIANO CORONA - - VANESSA PONCIANO CORONA - ‘Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Nos autos
de ARROLAMENTO dos bens deixados por falecimento de ROBERTO CORONA FORTE, homologo, por sentença, para que
produza seus jurídicos e regulares efeitos, a partilha de fls. 47/48, atribuindo aos nela contemplados seus respectivos quinhões,
salvo erro, omissão ou direito de terceiros. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente alvará, com prazo de 180 dias,
autorizando a inventariante a alienar o veículo, na forma requerida e com as cautelas de estilo. P.R.I., arquivando-se os autos
oportunamente. - ADV: CARLOS CARAM CALIL (OAB 235972/SP), CLAUDEMIR CELES PEREIRA (OAB 118581/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ANA CLAUDIA DE MOURA OLIVEIRA QUERIDO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SUELY ALMEIDA FREITAS SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0397/2015
Processo 0000229-10.2015.8.26.0462 (apensado ao processo 1002364-12.2014.8.26) (processo principal 100236412.2014.8.26) - Impugnação ao Valor da Causa - Propriedade Fiduciária - ROBERTO CINOTTI NETTO - BV Financeira S/A
Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Trata-se de impugnação ao valor atribuído à causa, em que o requerido aduz
que, embora o valor da causa seja o valor do contrato, não se deve pautar no contrato originário do financiamento, pois foi
objeto de renegociação, com formalização de novo contrato. Por isso, o contrato que deve ser observado para o cálculo do
valor da causa é o contrato objeto da renegociação, cujo valor corresponde a R$30.157,07. O impugnado quedou-se inerte. É
o relatório. DECIDO. O pedido é procedente. Revendo meu posicionamento anterior e por se tratar de entendimento majoritário
do Tribunal de Justiça de São Paulo, o valor da causa da busca e apreensão deve ser fixado com base no saldo devedor
em aberto, já que o devedor não pode ser instado a pagar parte já cumprida no contrato. Isso porque o valor que pretende o
credor é o pagamento da dívida, não podendo cobrar o requerido novamente pela parte já quitada. Nesse sentido: ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. VALOR DA CAUSA. Nas ações de busca e apreensão fundadas em contrato de alienação
fiduciária o valor da causa deve corresponder ao saldo devedor em aberto, pois este é o conteúdo econômico propulsor da ação.
Decisão reformada. Recurso provido. (TJ-SP, Relator: Felipe Ferreira, J. 08/05/2006, 26ª Câmara de Direito Privado) AGRAVO
DE INSTRUMENTO AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO VALOR DA CAUSA. A estipulação do valor da causa deve se dar em
razão do saldo devedor em aberto do contrato, uma vez que é esse o proveito econômico buscado pelo autor. Aplicação do art.
259, I, do CPC. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP , Relator: Antonio Nascimento, Data de Julgamento: 08/10/2014, 26ª Câmara de
Direito Privado) Dessa forma, com razão o requerido. De acordo com o alegado, o réu quitou apenas 31 parcelas do primeiro
contrato, razão pela qual, diante da dificuldade financeira do requerido, houve renegociação da dívida, formalizado pelo contrato
nº 12073000059114. Este contrato, embora não tenha sido juntado aos autos pelo autor, é o motivo da busca e apreensão,
conforme informado pelo próprio banco em inicial. Dessa forma, uma vez que valor devido pelo requerido é de R$25.353,56,
estando a dívida, no momento da propositura da ação no valor de R$30.156,07, é esse o valor que deve ser fixado para a causa.
Há razão, portanto, para se pretender a mudança do valor da causa. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente
impugnação ao valor da causa para fixá-lo em R$30.156,07. Custas ex lege. Prossiga-se na ação principal. Intime-se. - ADV:
ALEXANDRE PASQUALI PARISE (OAB 112409/SP), GUSTAVO PASQUALI PARISE (OAB 155574/SP), MICHELE SAMPAIO DA
SILVA (OAB 316879/SP)
Processo 0004770-86.2015.8.26.0462 (apensado ao processo 1006553-33.2014.8.26) (processo principal 100655333.2014.8.26) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Banco Sofisa S/A - Banco Itauleasing S/A
- Vistos, Tendo em vista o depósito de fls. 03, que verifica o pagamento integral do débito, e a concordância do exequente a
fls.06, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de
levantamento, de imediato, da importância depositada, em favor do exequente, com as cautelas de estilo. P. R. I. arquivando-se
os autos com as comunicações de estilo. - ADV: SIDNEY GRACIANO FRANZE (OAB 122221/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º