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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 8 de setembro de 2015 - Página 1701

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TJSP 08/09/2015 - Pág. 1701 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/09/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 8 de setembro de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1962

1701

ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANTONIO CESAR GIMENEZ
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0977/2015
Processo 1000994-18.2015.8.26.0347 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Lailson Antônio Martins - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - No caso, mostra-se dispensável a realização de prova
pericial técnica nos ambientes de trabalho. Evidente que, passados vários anos, os ambientes de trabalho são diferentes
daquelas ao tempo em que o segurado efetivamente prestou serviços nas empresas mencionadas na inicial, tornando-se inócua
a realização de uma perícia que não revelaria uma situação contemporânea Com efeito, os documentos trazidos com a inicial
retratam as características de trabalho do segurado. Ademais, se a parte entende necessária a vinda de novos documentos
para comprovação de suas alegações, pode requerer a este Juízo que requisite a vinda dos laudos periciais firmados por
engenheiros ou peritos responsáveis pela avaliação das condições insalubres nos locais de trabalho em questão. Nesse
sentido, confira-se os julgados abaixo transcritos: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ART. 557, § 1º, DO CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO.
PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. I - O Perfil Profissiográfico Previdenciário, criado pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é
documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável
pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo
às vezes do laudo técnico. II - Mostra-se desnecessária, no caso, a produção de prova pericial a constatar a insalubridade
das atividades laborativas exercidas pelo autor, uma vez que o perfil profissiográfico apresentado revela-se suficiente para
o deslinde da causa. III - O parágrafo único do artigo 420 do Código de Processo Civil prevê expressamente a possibilidade
do juiz indeferir a prova pericial quando entendê-la desnecessária em vista de outras provas produzidas. IV - Agravo do
autor improvido (art. 557, § 1º, do CPC). Processo: AI 1770 SP 0001770-52.2013.4.03.0000 Relator(a): DESEMBARGADOR
FEDERAL SERGIO NASCIMENTO Julgamento: 16/04/2013 Órgão Julgador: DÉCIMA TURMA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO
APOSENTADORIA ESPECIAL REQUISITOS ATIVIDADE QUE PODE SER, POR ANALOGIA, CONSIDERADA PERIGOSA OU
INSALUBRE DESNECESSIDADE DA PROVA PERICIAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 1 A aposentadoria especial não deixa
de ser uma forma de aposentadoria por tempo de serviço, com a diferença de que se submete a prazos menos longos que
os comumente exigidos para a obtenção normal do benefício, tendo em vista que o trabalho desempenhado apresenta-se em
condições mais prejudiciais à saúde do trabalhador, face consubstanciar atividades penosas, insalubres ou perigosas, sendo
que os requisitos, à época da propositura da presente ação, estavam delineados no artigo 35 do decreto n.89.312/84. 2 A
atividade desempenhada pelo segurado (serralheiro), por analogia às atividades de esmerilhadores, cortadores de chapas e
soldadores, que são consideradas insalubres, também pode ser considerada como tal, uma vez que expostas aos mesmos
agentes, desnecessária, portanto a sua confirmação por laudos técnicos, exigida pela autarquia. 3 Entretanto, mesmo que
a atividade desempenhada pelo Autor não pudesse ser consignada entre as previstas expressamente na legislação, tal fato
não infirma o direito pleiteado nesta ação, dado que a lista ali exposta não é taxativa, mas exemplificativa, podendo assim
se concluir pela existência de insalubridade no trabalho desenvolvido através de outros elementos probatórios carreados aos
autos. 4 Excluídas as parcelas vincendas da base de cálculo da verba honorária, em observância ao disposto no artigo 20, pars.
3 e 4, do Código de Processo Civil, e conforme orientação uniforme das turmas componentes da 1ª Seção deste Tribunal e de
acordo com a Súmula n. 111 do colendo Superior Tribunal de Justiça.” 5 Apelação da autarquia a que se dá parcial provimento”.
(TRF 3ª Região - AC nº 96.03.07.7708-0/SP 5ª Turma DJ de 20/4/1999 pág. 480 Relatora Desembargadora Federal Suzana
Camargo v.u.). Assim, indefiro a realização de prova pericial, concedendo prazo de 10 (dez) dias para que o autor manifeste, de
forma específica, o interesse na requisição de laudos periciais firmados por engenheiros ou peritos responsáveis pela avaliação
das condições insalubres nos ambientes de trabalho em questão, bem como interesse na produção de prova oral. Sem prejuízo,
oficie-se à agência local do INSS, solicitando cópia do procedimento administrativo em nome do autor. Oportunamente, voltem
conclusos para novas deliberações ou julgamento. Intime-se. - ADV: JOSE DARIO DA SILVA (OAB 142170/SP), DARIO ZANI DA
SILVA (OAB 236769/SP)
Processo 1001485-25.2015.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Marcelo Ayoub - Izo Confecções Ltda
Epp - Fls. 32/33: ante o manifestado pelo exequente e, não havendo nos autos notícia de pagamento do débito pelo executado,
desentranhe-se o mandado de fls.18/19, para a realização de penhora e avaliação dos bens existentes nas dependências da
empresa-executada. Intime-se. - ADV: FÁBIO FORLI TERRA NOVA (OAB 188956/SP)
Processo 1001501-13.2014.8.26.0347 - Procedimento Ordinário - Averbação/Cômputo/Conversão de tempo de serviço
especial - Antonio Carlos Tulli - Instituto Nacional do Seguro Social - NOTA DE CARTÓRIO: Manifeste-se o autor sobre as cartas
devolvidas negativas em razão da não localização das empresas nos endereços indicados (fls. 339/342). - ADV: LUIS SOTELO
CALVO (OAB 163382/SP), DARIO ZANI DA SILVA (OAB 236769/SP), JOSE DARIO DA SILVA (OAB 142170/SP)
Processo 1002189-72.2014.8.26.0347 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.P.A. - A.N.A. - Fls.87: Ante a manifestação da
autora sobre a expectativa de reconciliação do casal e a concordância do D. Representante do Ministério Público em sua
manifestação de fls.90, defiro a suspensão do feito pelo prazo requerido. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a
autora para dizer em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: FABIO ELIAS PETENATTI (OAB 341804/SP)
Processo 1002332-61.2014.8.26.0347 - Monitória - Prestação de Serviços - PROMOÇÃO DE ENSINO DE QUALIDADE S/A
- JOAO SERGIO NONATO - Fls. 48: Para execução do débito nestes autos, primeiramente providencie, o autor, ora exequente,
a apresentação da planilha atualizada do débito, bem como o recolhimento das diligências do Sr. Oficial de Justiça, para a
intimação do executado. Com a regularização, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: RENATA FRANZOLIN ROCHA TASSO (OAB
133946/SP)
Processo 1002437-04.2015.8.26.0347 - Ação Popular - Atos Administrativos - Valter Luiz Trevizaneli - Prefeitura Municipal
de Matão - - José Francisco Dumont - - Geraldo Lesbão Meira - - Ademir de Souza - - Fabio Bellini Guandalini - - Sergio Alves de
Oliveira - - H. Aidar Pavimentação e Obras Ltda. - Manifeste-se a parte autora sobre a certidão do Oficial de Justiça(fls. 1764),
no prazo legal. - ADV: GERSON PIVA JUNIOR (OAB 260145/SP)
Processo 1002763-61.2015.8.26.0347 - Procedimento Ordinário - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Neide
Cassimiro da Silva - Ql Administradora de Cartões de Beneficios e Recursos Humanos Ltda- Me - - Centercob Ltda Me - NOTA
DE CARTÓRIO: 1) Manifeste-se a autora sobre as contestações apresentadas; 2) Providenciem, as requeridas, o recolhimento
da taxa de outorga de mandato, referente às procurações juntadas a fls. 39 e 65. - ADV: CAROLINE NUNES S. ZANDONADI
(OAB 53570/PR), ALCIDES SIQUEIRA GOMES (OAB 11797/PR), PAMILA HELENA GORNI (OAB 283166/SP)
Processo 1003220-93.2015.8.26.0347 - Interdição - Família - S.A.S.T. - O.S. - Defiro à requerente os benefícios da assistência
judiciária. Anote-se. Primeiramente, faço notar que a parte autora não trouxe aos autos, cópia do ofício de nomeação do
advogado dativo, expedido pela Defensoria Pública, documento indispensável para futura expedição da certidão de honorários.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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