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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 11 de setembro de 2015 - Página 1520

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TJSP 11/09/2015 - Pág. 1520 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/09/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 11 de setembro de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1965

1520

Simões S/A a título de danos morais e estéticos. Assim, emende a exequente a petição inicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob
pena de indeferimento, esclarecendo de forma específica o montante que ora já executa a título definitivo, bem como o valor
pretendido a título de execução provisória, a fim de que possa o presente incidente ser devidamente processado, trazendo
planilhas separadas de cada valor. Intime-se. - ADV: JONATHAS CAMPOS PALMEIRA (OAB 298050/SP)
Processo 1009196-39.2015.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Colégio Mello Dante - Michel
Wendel Pedroso - Vistos. Recebo a emenda de fls. 35/36. Anote-se com as comunicações de estilo. Cite-se a(o) ré(u) advertindose do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados
na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: RITA DE CÁSSIA PROENÇA ROGGERO
(OAB 225853/SP)
Processo 1009313-30.2015.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Inadimplemento - A.P.P. - Unimed de São Jose dos
Campos Cooperativa de Trabalho Medico - Vistos. O critério objetivo deste Juízo é o de que somente aqueles que percebem
menos de três salários mínimos amoldam-se na condição de “necessitados”, adotando-se o mesmo critério que aquele usado
pela Defensoria Pública do Estado, instituição constitucionalmente incumbida de prestar assistência judiciária aos necessitados.
Não é o que aqui se tem, considerando o documento juntado aos autos às fls. 64 pela parte autora, não se podendo falar, assim,
que não pode ela arcar com os encargos do presente processo sem prejuízo do próprio sustento. Indefiro, assim, o pedido de
assistência judiciária gratuita formulado, devendo ser recolhidas as taxas judiciárias iniciais, em 10 (dez) dias, sob pena de
extinção do feito. Int. - ADV: VICTOR ATHIE (OAB 110111/SP)
Processo 1009621-03.2014.8.26.0361 - Imissão na Posse - Posse - Antonio Gomes da Silva - Sauro Grassi e outros - Antonio
Gomes da Silva - É o relatório. Torno sem efeito a certidão de fls. 145. No mais, aguarde-se a nomeação de curador especial ao
réu Robson. - ADV: DEBORA WERNEQUE RIBAS (OAB 310544/SP), EDSON CARVALHO (OAB 98976/SP), ANTONIO GOMES
DA SILVA (OAB 114716/SP)
Processo 1009767-44.2014.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Telefonia - M.A.I. - C. - diante das manifestações de fls.
115/118 e 119/120 e da certidão de fls. 127, JULGO EXTINTA a fase executiva, nos termos do artigo 794, inciso I, do Código
de Processo Civil. Pub., Reg. e Int., arquivando-se oportunamente. - ADV: JULIANA GUARITA QUINTAS ROSENTHAL (OAB
146752/SP), SYLVIO MARCOS RODRIGUES ALKIMIN BARBOSA (OAB 280836/SP)
Processo 1009931-09.2014.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - ALEXANDRE FERNANDES
SERAFIM - CLAUDINEI JOSÉ DA ENCARNAÇÃO - Providencie(m) o(a)(s) autor(a)(es) o necessário para o prosseguimento da
ação no prazo de trinta dias. Decorrido o prazo sem a manifestação, intime(m)-se o(a)(s) autor(a)(es) pessoalmente, por carta,
para dar(em) andamento ao feito no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de extinção. Int. - ADV: DENISE KNIPEL DE
MEDEIROS (OAB 164308/SP)
Processo 1010013-06.2015.8.26.0361 - Monitória - Prestação de Serviços - Construtora Novo Rumo Ltda - Danilo Urizzi
Garcia e outro - Para que o autor recolha mais uma guia para citação postal. - ADV: HUMBERTO JOSÉ BOLINELLI FILHO (OAB
188853/SP)
Processo 1010438-33.2015.8.26.0361 - Exibição - Liminar - Auto Posto Fenix Mogi Ltda - Banco Santander (Brasil) S.a “Vistos. Embora relevantes os argumentos apresentados pela autora, entendendo que não estão presentes os requisitos legais,
em especial o periculum in mora, para o deferimento do pedido de apresentação liminar dos documentos pela requerida. Assim,
cite-se o requerido para exibir os documentos ou apresentar resposta no prazo de cinco dias, na forma do artigo 357 do Código
de Processo Civil, constando do mandado que se a ação não for contestada, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos
alegados na petição inicial (arts. 285, 319 e 803 do estatuto processual). Intime-se.” - ADV: NOEMIA APARECIDA PEREIRA
VIEIRA (OAB 104016/SP)
Processo 1010521-49.2015.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - T.C.S. - G.B.I. - Junte
o autor, no prazo de 10 (dez) dias, cópia das duas últimas declarações de imposto de renda, bem como de seus três últimos
holerites, para comprovação do afirmado estado de pobreza, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade, ou recolha as
custas iniciais devidas. - ADV: JOSE BERALDO (OAB 64060/SP)
Processo 1010523-19.2015.8.26.0361 - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - Assibraff - Assistência Brasileira de
Atendimento Funeral À Família Ltda. - Jussara Souza Calvert e outro - Considerando o princípio da celeridade, o presente feito
observará o procedimento ordinário. Cite-se para apresentação de resposta no prazo de quinze dias. Int. - ADV: CASSIANO
BAPTISTA MATTOSINHO (OAB 248062/SP), DIOMAR ACKEL FILHO (OAB 24130/SP)
Processo 1010523-19.2015.8.26.0361 - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - Assibraff - Assistência Brasileira de
Atendimento Funeral À Família Ltda. - Jussara Souza Calvert e outro - Para que o requerente providencie o recolhimento da
complementação da taxa para fins de citação postal, porquanto serão expedidas duas cartas de citação. - ADV: DIOMAR ACKEL
FILHO (OAB 24130/SP), CASSIANO BAPTISTA MATTOSINHO (OAB 248062/SP)
Processo 1010566-87.2014.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Compromisso - JOSUE COSTA SILVA e outro - AMÉRICO
INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - Esclareçam as partes se há interesse na designação de audiência do artigo 331, do
Código de Processo Civil e especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de preclusão. Int. - ADV:
JULIO NICOLAU FILHO (OAB 105694/SP), GISELLE DE MELO BRAGA TAPAI (OAB 135144/SP), MAURICIO ARRABAL (OAB
309686/SP), MARCELO DE ANDRADE TAPAI (OAB 249859/SP)
Processo 1010586-44.2015.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Valdinea Cicera da
Silva Florentino da Costa - Banco Bradesco Financiamentos S/A - VISTOS. Indefiro a gratuidade postulada pela autora. Com
efeito, a regra preconizada pelo art. 4º da Lei nº 1.060/50 não foi recepcionada pelo art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que
impõe como pressuposto para a assistência judiciária a comprovação da insuficiência de recursos, tanto mais porque importa
em renúncia tributária. Aliás, “para sua concessão, não basta a simples declaração de pobreza, caso contrário, todas as pessoas
pleiteariam o benefício. Mostra-se necessária a demonstração desse estado” e isso até porque a “gratuidade do processo não
é imprescindível à observância da garantia constitucional de acesso à Justiça”. Não basta, pois, a arguição genérica. O mínimo
que se espera é a indicação de fatos que justifiquem a alegação. À parte cabe afirmar o fato; é ao Juízo que compete dar-lhe
a qualificação jurídica correspondente, isto é, admitir (diante da asserção) se há ou não situação de insuficiência econômica.
Cumpre registrar que “o beneficio da gratuidade não é amplo e absoluto” razão pela qual “não é injurídico condicionar o Juiz
a concessão da gratuidade á comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em
princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre”. Bem por isso, “Longe já se vai a época em que o juiz era mero observador
de alegações vazias. Hoje o deferimento de benefícios deve ser feito com responsabilidade, evitando-se a banalização, que
acabam prejudicando aqueles que, efetivamente, necessitam do favor legal. Além disso, o beneficio não pode servir de incentivo
para a litigância aventureira”. Na hipótese em tela, a autora se qualificou como “manicure”, mas não juntou aos autos nenhum
documento que evidenciasse o montante de seus vencimentos mensais atuais, não tendo, tampouco, demonstrado que, tal como
alegado, está “a atravessar uma delicadíssima situação financeira” e que “sua saúde financeira atual não é mais a mesma que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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