TJSP 16/09/2015 - Pág. 1036 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 16 de setembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VIII - Edição 1968
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de quem ingressa por concurso no patamar inicial de cada cargo, sem arrastar adicionais por tempo de serviço ou advindos de
outros cargos ou concedidos por leis anteriores diversas, exatamente como dispõe o art. 154, par. 1º, do Estatuto. Esse é o
entendimento abonado pela jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “o adicional por tempo de
serviço incide apenas sobre o vencimento básico do cargo ocupado pelo servidor” (AgR no Ag 798.791 -STJ -5ª Turma -Ministro
Arnaldo Esteves Lima), “não alcançando as demais vantagens, inclusive aquelas decorrentes do exercício de cargo comissionado”
(REsp 297.249 -STJ -6ª Turma -Ministro Hamilton Carvalhido), “devendo-se excluir todas as demais vantagens a que faz jus, em
face do disposto no art. 37, XIV, da Constituição de 1988” (RMS 13.783 -STJ -6a Turma -Ministro Paulo Gallotti; cfr. ainda: REsp
49.257 -STJ -5a Turma -Ministro Gilson Dipp; REsp 46.031 -STJ -3a Seção -Ministro Anselmo Santiago; REsp 445.841 -STJ -6a
Turma -Ministro Fernando Gonçalves; REsp 443.138 -STJ -5a Turma -Ministro Felix Fischer; REsp 543.628 -STJ -5a Turma
-Ministro José Arnaldo da Fonseca). A vantagem nominada “PCCS” (“Plano de Cargos, Carreiras e Salários”) foi instituída no
âmbito deste Município de Santos pela Lei Complementar nº 162, de 12 de abril de 1995. A facultatividade de adesão ao regime
do “Plano” circunscrevia-se, em verdade, somente ao universo de servidores que assim se apresentavam ao tempo em que
editada a Lei Complementar nº 162/95. Os servidores admitidos sob a égide da Lei Complementar nº 162/95 passaram a integrar
automaticamente o Plano de Cargos, Carreiras e Salários. Logo, à exceção da situação transitória dos servidores admitidos em
momento precedente à edição da LC nº 162/95, não optantes, segue-se que o acréscimo pecuniário em comento é devido a
todos os servidores do Município de Santos, variando apenas o valor correspondente em razão do enquadramento na respectiva
“referência”. Na lição de Hely Lopes Meirelles, “gratificações são vantagens pecuniárias atribuídas precariamente aos
funcionários que estão prestando serviços comuns da função em condições anormais de segurança, salubridade ou onerosidade
(gratificações de serviço), ou concedidas como ajuda aos servidores que apresentem encargos pessoais que a lei especifica
(gratificações pessoais)... são vantagens pecuniárias concedidas por recíproco interesse do serviço e do servidor, mas sempre
vantagens transitórias, que não se incorporam automaticamente ao vencimento, nem geram direito subjetivo á continuidade de
sua percepção’”. “As gratificações visam a compensar riscos ou ônus de serviços comuns realizados em condições
extraordinárias, tais como os trabalhos executados com perigo de vida e saúde, ou no período noturno, ou além do expediente
normal da repartição, ou fora da sede, etc. As gratificações são concedidas em razão das condições excepcionais em que está
sendo prestado um serviço comum (‘propter laborem”) (v. “Direito Administrativo Brasileiro”, RT, 2ª edição, p. 410/411). Nessa
esteira, se a aludida vantagem pecuniária não foi concedida em razão do exercício funcional em condições excepcionais, sendo
devida a todo o funcionário público municipal ativo, e se incorporando aos proventos de aposentadoria, trata-se de vantagem
não eventual e genérica, que deve, portanto, compor a base de cálculo do adicional por tempo de serviço, da gratificação por 8
anos no cargo e das horas extraordinárias. Anota-se que, quanto às horas extras, no âmbito do Município de Santos há lei
municipal que se ocupa explicitamente da extensão da base de cálculo da gratificação por hora extraordinária de serviço, de
molde a circunscrevê-la ao vencimento base do servidor (Lei Complementar nº 350/99, art. 3º, par. único), aqui abrangido o
PCCS, em conformidade com o que foi dito no parágrafo anterior. Ressalta-se, porém, que cada vantagem pecuniária (adicional
por tempo de serviço, gratificação por serviço extraordinário e gratificação por 8 anos no cargo) não incide sobre benefício de
igual natureza, a teor do art. 37, XIV, da Constituição Federal e art. 115, XVI, da Constituição Estadual, consignando-se que a
pretensão da demandante não representa afronta aos aludidos dispositivos constitucionais, pois não representa o chamado
efeito cascata. Em suma, é devido o pagamento do adicional por tempo de serviço, gratificação por serviço extraordinário e da
gratificação por 8 anos no cargo sobre o salário base mais a diferença havida sob a rubrica de “PCCS”, cabendo à Administração
proceder à revisão da remuneração que vem sendo adimplida à autora para adequação à legalidade. Sobre o valor das
diferenças não adimplidas até maio/2012, pois a LC 758/12 produz efeitos financeiros a partir de 01/06/2012 (art.51), e observada
a prescrição parcelar quinquenal, cumpre que se adicione correção monetária, que propriamente nada acrescenta ao capital,
apenas preservando o valor da moeda, e juros de mora, para que não haja o enriquecimento injusto. Como o aforamento da
presente demanda fez-se sob a égide da Lei 11.960/09, sobre o valor das diferenças a executar contarão correção monetária e
juros na forma estipulada pelo aludido diploma legal. Por fim, e para aplacar qualquer dúvida que possa ser suscitada na fase de
cumprimento do julgado em ordem a mitigar a extensão líquida do valor das diferenças acumuladas no período, convém desde
logo enfrentar a questão da possibilidade ou não da pessoa política empreender descontos fundamentados em suposta retenção
do imposto sobre a renda e contribuição previdenciária. Com relação ao pedido referente ao recolhimento de Imposto de Renda,
conforme expresso pelo eg. TJSP, 11ª Câmara de Direito Público, no julgamento da Apelação Civil n° 994.09.232820-0: “...a
retenção na fonte deve observar os limites mensais de isenção, considerados os valores devidos mês a mês, de acordo com a
legislação tributária que regula a matéria. Não tendo a Municipalidade pago tais valores nas épocas em que devida cada parcela
da condenação não atende aos preceitos legais a retenção do imposto de renda sobre o total acumulado. Nesse sentido é o
entendimento do Superior Tribunal de Justiça: 1. “O imposto de renda incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente deve
ser calculado com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos. Em outras palavras, a
retenção na fonte deve observar a renda que teria sido auferida mês a mês pelo contribuinte se não fosse o erro da administração
e não no rendimento total acumulado recebido em virtude de decisão judicial” (REsp 783.724/RS, Segunda Turma, Rei. Min.
CASTRO MEIRA, DJ 25/8/06). 2. Recurso especial provido. (REsp 613996/RS, Rei. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta
Turma, j . 21/05/2009) TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. RENDIMENTOS ADVINDOS DE DECISÃO JUDICIAL. DEPÓSITO.
SERVIDOR PÚBLICO. PARCELAS DEVIDAS MENSALMENTE, PORÉM, PAGAS, DE MODO ACUMULADO. NÃO EFETIVAÇÃO
DO PAGAMENTO NO SEU DEVIDO TEMPO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 46, DA LEI N° 8.541/92. 1. Caso a obrigação de que
decorram os rendimentos advindos de decisão judicial se adimplida na época própria desse causa, são os mesmos tributáveis e
ensejam a retenção do imposto de renda na fonte. 2. A regra acima referida não se aplica quando, em face de descumprimento
do Estado em pagar vencimentos atrasados ao servidor, acumula as parcelas que, se tivessem sido pagas, na época própria, no
final de cada mês, estariam isentos de retenção do tributo. 3. Ocorrendo de maneira diferente, o credor estaria sob dupla
penalização: por não receber o que lhe era devido na época própria em que tais valores não eram suscetíveis de tributação e
por recebê-los, posteriormente, ocasião em que, por acumulação, formam então, montante tributável. 4. O art. 46, da Lei n°
8.541/92, deve ser interpretado nos seguintes moldes: só haverá retenção na fonte de rendimentos pagos em cumprimento à
decisão judicial quando, isoladamente, tais valores ensejarem o desconto do imposto, caso contrário, ter-se-ia hipótese
condenável: sobre valores isoladamente isentos de imposto de renda o ente público moroso retiraria benefício caracterizadamente
indevido. 5. O ordenamento jurídico tributário deve ser interpretado de modo que entre fisco e contribuinte sejam instaurados
comportamentos regidos pela lealdade e obediência rigorosa ao princípio da legalidade. 6. Não é admissível que o servidor seja
chamado a aceitar retenção de imposto de renda na fonte, em beneficio do Estado, em face de ato ilegal praticado pelo próprio
Poder Público, ao atrasar o pagamento de suas vantagens salariais. 7. Recurso especial não provido. (Resp. 538137/RS, Rel.
Ministro José Delgado, Primeira Turma, J. 04/09/2003). Assim, “o pagamento acumulado, após determinação judicial, não pode
gerar tributação se os valores pagos mensalmente, oportunamente, fossem isentos” (Resp. 762920/SP, rel. Min. José Delgado,
j. 2.5.2006). Ante o exposto, julgo procedente a ação. Pela sucumbência, arcará o réu com o pagamento das despesas
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