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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 16 de setembro de 2015 - Página 2008

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TJSP 16/09/2015 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/09/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 16 de setembro de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1968

2008

Inexistindo interesse das partes em produzir provas, declaro encerrada a instrução e faculto a apresentação de alegações finais,
na forma de memoriais, no prazo sucessivo de quinze dias. Primeiramente o Embargante; após, o Embargado. Finalmente,
voltem os autos conclusos para sentença, quando, então, também serão apreciadas as preliminares aduzidas em contestação.
Intimem-se. - ADV: HELIO PESSOA MORALES (OAB 48174/SP), DANIELA MENDONÇA DE OLIVEIRA (OAB 341775/SP)
Processo 1002962-94.2015.8.26.0408 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Paulo Ramos dos
Santos Filho - José Adelino Ferreira - Vistos. Prestei as informações em agravo nesta data, conforme cópia anexa. No mais,
aguarde-se a manifestação do Autor acerca da contestação apresentada. Intimem-se. - ADV: FERNANDO ALVES DE MOURA
(OAB 212750/SP), GUSTAVO HENRIQUE PASCHOAL (OAB 220644/SP), ANDREIA KAROLINA FERREIRA FANTINATTI (OAB
243393/SP)
Processo 1003028-74.2015.8.26.0408 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Sergio Luiz Martini - Vistos. Acolho e homologo a manifestação aduzida pelo autor às fls. 26, e, em consequência, JULGO
EXTINTA a presente ação, nos termos do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Homologo a renúncia ao prazo
recursal. Sem custas devidas. Arquivem-se os autos. PRI. - ADV: CARLA FERREIRA AVERSANI (OAB 137940/SP)
Processo 1003134-36.2015.8.26.0408 - Alvará Judicial - Levantamento de Valor - Maria Teresa Calestini dos Santos - Vistos.
Trata-se de pedido de alvará judicial requerido por Maria Teresa Calestini dos Santos a fim de receber o saldo remanescente
junto ao INSS, decorrente da concessão de benefício previdenciário - Auxílio-doença, de seu filho falecido Luiz Nicolas
Gonçalves dos Santos. Vez que inexistem bens a inventariar e dependentes habilitados perante a Previdência Social, aludido
valor será recebido pelos sucessores na forma da sucessão hereditária prevista na lei civil, conforme dispõe o artigo 1º da Lei
nº 6.858/80. Assim, o ascendente genitor deverá comparecer nos autos anuindo com o pedido, ou reivindicar seu quinhão,
mediante regular representação processual. Ainda, considerando o valor a ser levantado, a autorização fica condicionada a
satisfação de eventuais tributos (ITCM - Lei nº 10.705/2000 com redação dada pela Lei nº 10.992/2001, regulamentada pelo
Decreto nº 46.655/2002). Aguarde-se por dez dias. Defiro os benefícios da gratuidade judiciária à Requerente. Intimem-se. ADV: VÂNIA DE FÁTIMA SOARES DA COSTA PINHEIRO (OAB 202883/SP)
Processo 1003230-51.2015.8.26.0408 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - CONSÓRCIO
NACIONAL PROESTE DIVELPA LTDA - Ante a transação noticiada (fls. 41/41), que ora homologo, declaro a resolução do mérito
e julgo extinto o processo, nos termos do artigo 269, inciso III, do CPC. Em consequência, revogo a liminar deferida a fls. 28.
O bem apreendido foi restituído ao réu (item 4). Inexistem custas finais. Arquivem-se. P.R.I. - ADV: ANTONIO CARLOS NELLI
DUARTE (OAB 33336/SP)
Processo 1003356-04.2015.8.26.0408 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamento S/A - Fls. 47: acolho e homologo o pedido de desistência da presente ação e julgo extinto o processo, sem
resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Em consequência, revogo a liminar
deferida a fls. 42. Inexistem custas finais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.. - ADV: SIDNEI FERRARIA (OAB 253137/
SP), DANIEL NUNES ROMERO (OAB 168016/SP)
Processo 1003614-14.2015.8.26.0408 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Paulo Henrique
Pasqual Salgado - Vistos. Anote-se a interposição, pelo autor, de agravo de instrumento (fls. 24/34), relativo à decisão de fls. 18,
mantida em seus próprios fundamentos. Aguarde-se o cumprimento da determinação de fls. 18, último parágrafo. Intimem-se. ADV: FERNANDO ALVES DE MOURA (OAB 212750/SP)
Processo 1003986-60.2015.8.26.0408 - Reintegração / Manutenção de Posse - Antecipação de Tutela / Tutela Específica Cooperativa de Trabalho dos Médicos Veterinários de Ourinhos e Região - CMVOR - Vistos. Trata-se de pleito, formulado por
cooperativa de veterinários, que colima reaver a posse de animal, que permaneceu sob seus cuidados, para restabelecimento
de quadro de desnutrição e desidratação, que apresentava quando em poder do proprietário. Assevera, para tanto, que, no dia
24/08/2015, o animal foi restituído ao proprietário, por força de decisão judicial proferida nos autos sob nº 0003230-05.2014, que
tramitam perante a Segunda Vara Criminal local, no bojo do qual, anteriormente, havia sido apreendido, em decorrência de maus
tratos, e submetido a depósito para a Autora. Decido. Despacho proferido à vista do Termo Circunstanciado, sob nº 000323005-2014-8-26-0408, consistente em procedimento instaurado por crueldade contra animais (artigo 64 da Lei das Contravenções
Penais), em desfavor do ora Réu Otacilio Botelho de Mello. Vislumbro presentes os requisitos para concessão da liminar.
Isso porque, primeiramente, naquele feito criminal, por decisão datada de 01.09.2015, a d. Juíza da Segunda Vara Criminal
condicionou a devolução do animal, para o Réu, mediante pagamento das despesas havidas com a manutenção do animal, ou
caução idônea, cuja cópia digitalizada deverá ser juntada pela serventia. Ou seja, inexistente o ressarcimento, ou a caução, não
seria caso de devolução do animal, que, dessa forma, foi restituído ao Réu de forma prematura e indevida. Portanto, o animal
deveria permanecer com a Autora, no mínimo, até o integral cumprimento da decisão exarada no feito criminal. Não suficiente,
neste feito, sem embargo de outras considerações, que a instrução haverá de evidenciar, a restituição do animal para a Autora,
como medida assecuratória, preventiva e cautelar, mostra-se imperiosa, no mínimo, para não colocar o animal em risco, no
aguardo da vinda de maiores e melhores elementos que apontem que (I) a liberação não ocorreu de forma prematura, (II) que
o proprietário reune condições de ter o animal consigo, e (III) que recidivas não acontecerão, levando em conta o quadrão
crítico em que se encontrava quando da apreensão. Considerando, destarte, a relevância dos fundamentos apresentados,
caracterizando, portanto, o fumus boni iuris e o periculum in mora, defiro o pedido liminar para determinar a imediata restituição
do animal para a Autora, expedindo-se mandado de reintegração de posse. Cumprida a liminar, cite-se o Réu para, querendo,
contestar o pedido inicial no prazo legal, sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: CELSO JEFFERSON MESSIAS PAGANELLI
(OAB 296396/SP)
Processo 1004037-71.2015.8.26.0408 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito Financiamento e Investimento - À autora para providenciar o devido preparo dos autos, consoante certidão de
fls. 22, no prazo de dez dias, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 257 do CPC). Intimem-se. - ADV: RODOLFO
BARBOSA DA COSTA (OAB 244022/SP), GUSTAVO PASQUALI PARISE (OAB 155574/SP)
Processo 1004076-05.2014.8.26.0408 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Banco Pan S/A - Fls. 52: acolho e
homologo o pedido de desistência da presente ação e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo
267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Desnecessária comunicação à autoridade de trânsito porque não emanada do
Juízo ordem de bloqueio do bem. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.. - ADV: ROBERTO ALVES DA SILVA JUNIOR
(OAB 353016/SP), THIAGO LOPES MOREIRA (OAB 324658/SP)
Processo 1004108-73.2015.8.26.0408 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Elias Souza Aires - Vistos.
Designo audiência de conciliação para o dia 08 de outubro de 2015, às 13h:30min. Cite-se e intime-se para comparecimento,
constando do mandado que a defesa deverá ser apresentada através de advogado, no prazo de quinze (15) dias, contados da
data da audiência de conciliação, sob pena de não sendo contestada a ação, presumirem-se verdadeiros os fatos alegados pelo
Autor (artigo 319, do Código de Processo Civil). Intimem-se. - ADV: MARCELO DAMASCENO (OAB 321973/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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