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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 16 de setembro de 2015 - Página 2009

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TJSP 16/09/2015 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/09/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 16 de setembro de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1968

2009

Processo 1004125-12.2015.8.26.0408 - Procedimento Sumário - Responsabilidade Civil - RC Tech Service Eireli EPP Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada. Noticia a exordial, para tanto, que
a Ré veiculou, na rede social denominada “Facebook”, mensagem com conteúdo ofensivo a sua reputação e imagem, o que
lhe causou constrangimentos. Destarte, pretende a Autora, liminarmente, a proibição de visualização e acesso do conteúdo da
mensagem na rede social. Decido. Observo, no particular que, embora tenha sido requerida a antecipação da tutela trata-se,
na verdade, de providência de natureza cautelar (artigo 273, § 7º, do Código de Processo Civil). O “periculum in mora” reside
na continuidade de disponibilização do conteúdo declinado na exordial. O “fumus boni iuris”, por sua vez, vem demonstrado
pelo ajuizamento da presente ação que tem o cunho de obter ressarcimento moral, face o dano de que foi vítima. Defiro, pois, a
tutela antecipada para os fins requeridos a fls. 06 (item “a”) da petição inicial, oficiando-se para imediata retirada e proibição de
acesso pelos usuários ao contéudo descrito a fls. 01/02 . Cumprida a liminar, observando-se o rito ordinário, cite-se a Ré, para,
querendo, no prazo de quinze dias, contestar o pedido inicial. Intimem-se. - ADV: FÁBIO MOIA TEIXEIRA (OAB 159458/SP)
Processo 1004148-55.2015.8.26.0408 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Ângela Kimie Matsuno Nunes Primeiramente, à autora para regularizar as pendências apontadas na certidão de fls, 24, no prazo de dez dias, sob as penas da
lei. Intimem-se. - ADV: MARLI MARIA PALMA (OAB 266438/SP)
Processo 1004248-44.2014.8.26.0408 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Omni S/A - Crédito, Financiamento
e Investimento - ANTONIO CARLOS TEIXEIRA JUNIOR - Defiro ao réu os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anotese. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, com a justificativa pormenorizada da pertinência. Ainda,
informem se há interesse na realização de audiência conciliatória. No silêncio, será declarado o encerramento da instrução e
dada oportunidade para apresentação de alegações finais, na forma de memoriais. Intimem-se. - ADV: DANIELA FERREIRA
TIBURTINO (OAB 328945/SP), DENISE VAZQUEZ PIRES (OAB 221831/SP), NATASHA BARBOSA GONÇALVES (OAB 260417/
SP), PLUMA NATIVA TEIXEIRA PINTO DE OLIVEIRA MATOS (OAB 265023/SP)
Processo 1004263-76.2015.8.26.0408 - Cautelar Inominada - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de
Medicamentos - Maria Aparecida Mercante Tacioli - Vistos. Trata-se de medida cautelar inominada com pedido liminar. A
Requerente necessita submeter-se a tratamento de “quimioterapia”, com utilização da medicação Xeloda 500 mg”, com
internação, simultaneamente ao tratamento radioterápico. Integra convênio médico junto a Requerida que, entretanto, negou
a concessão concomitante dos dois tipos de tratamentos, a pretexto de inexistência de cobertura (fls. 44). Decido. Vislumbro,
nesse sentido, presentes os requisitos para concessão de medida liminar, de natureza cautelar, nos termos do artigo 804 do
Código de Processo Civil. O “periculum in mora” reside na imprescindibilidade da realização do tratamento a que deve ser
submetida a Requerente, demonstrada pelos documentos de fls. 39/48, em caráter de urgência. O “fumus boni iuris” consiste
na circunstância da Requerente, primeiro, integrar plano de saúde (fls. 36.), e, segundo, ter direito a assistência médica em
razão de convênio que data desde 2010 (fls. 36), observando-se que, se não concedida a liminar, e ultimado o tratamento
quimioterápico, na forma em que prescrito o desfecho poderá irremediável para a Requerente o que, entretanto, não ocorre em
relação a Requerida. Ademais, o tratamento quimioterápico encontra-se expressamente inserido no convênio médico (cláusula
12, alínea “j” - fls. 18). Portanto, determino que a Requerida dê integral cumprimento ao pleiteado a fls. 06, autorizando o
procedimento de internação da Requerente para a realização do tratamento de quimioterapia, pelo período necessário, com a
medicação prescrita a fls. 43, concomitantemente ao de radioterapia, no prazo de vinte e quatro horas a contar da intimação da
liminar. O descumprimento da liminar implicará no pagamento de multa diária no valor de um mil reais, sem prejuízo de outras
sanções. Defiro o benefício da gratuidade judiciária a Requerente. Ação principal no prazo legal. Intimem-se. - ADV: RONALDO
RIBEIRO PEDRO (OAB 95704/SP)
Processo 1004276-75.2015.8.26.0408 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Primeiramente providencie a autora a vinda aos autos da certidão da cessão
noticiada (fls. 17/19) ou o Anexo I (fls. 20), onde conste a cessão objeto do contrato indicado. Ainda, esclareça, em emenda
à inicial, a divergência do número do contrato indicado no pedido inicial (101919000390011) com o apresentado às fls. 21 e
protestado às fls. 23/24 (1001567567). Prazo: dez dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Se inerte o autor, voltem
os autos conclusos para extinção, independentemente de nova intimação. Intimem-se. - ADV: MARCELO SOTOPIETRA (OAB
149079/SP), THAIS CLEMENTE (OAB 276147/SP)
Processo 1004675-41.2014.8.26.0408 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Banco Pan S/A - Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE, com resolução de mérito, a presente ação e, em consequência, declaro consolidadas em poder do autor
a posse e propriedade do veículo descrito na inicial, valendo a presente como título hábil para a transferência do certificado de
propriedade. Faculta-se ao autor a venda do bem, na forma do artigo 3º, parágrafo 5º, do Decreto Lei 911/69. Condeno a ré no
pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da ação, corrigidos
monetariamente desde o ajuizamento. P.R.I. - ADV: NELSON PASCHOALOTTO (OAB 108911/SP)
Processo 1004751-65.2014.8.26.0408 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - SONIA
MARIA DA SILVA MATOS - TELEFONICA BRASIL SA - Ante a transação noticiada, que ora homologo, declaro a resolução do
mérito e julgo extinto o processo, nos termos do artigo 269, inciso III, do CPC. Inexistem custas finais. Arquivem-se. P.R.I. - ADV:
THAIS DE MELLO LACROUX (OAB 183762/SP), LUIZ GUSTAVO AMADO JORGE (OAB 195642/SP), HELDER MASSAAKI
KANAMARU (OAB 111887/SP)
Processo 1004812-23.2014.8.26.0408 - Procedimento Ordinário - Acidente de Trânsito - JACQUELINE CRISTINA PEREIRA
DA SILVA - Defiro ao réu os benefícios da assistência judicária gratuita. Anote-se. Especifiquem as partes as provas que
pretendem produzir, com a justificativa pormenorizada da pertinência, autora melhor os pedidos contidos às 56, itens 4 e
7. Ainda, informem se há interesse na realização de audiência conciliatória. No silêncio, será declarado o encerramento da
instrução e dada oportunidade para apresentação de alegações finais, na forma de memoriais. Intimem-se. - ADV: MARY ROSE
EVARISTO (OAB 334319/SP)
Processo 1004850-35.2014.8.26.0408 - Procedimento Ordinário - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Patrick
Otávio Pereira - À atual patrona do requerente para manifestação, em cumprimento ao r. Despacho de fls 33, no prazo legal. ADV: JULIANA CRISTINA AMARO PETERMANN (OAB 299213/SP), TÁLITA CAMARGO BARBOSA (OAB 301749/SP)
Processo 1004886-77.2014.8.26.0408 - Procedimento Ordinário - Inadimplemento - NILTON MANOEL FILHO e outro - Lais
Bueno Loiola e outros - Por ora, apenas, expeçam-se mandados de levantamento em relação aos depósitos ultimados, a título
de pagamento dos alugueres, retornando-me, após, os autos após para prolação de sentença. Intimem-se - ADV: REGIS DANIEL
LUSCENTI (OAB 272190/SP), PEDRO VINHA (OAB 117976/SP)
Processo 1004999-31.2014.8.26.0408 - Procedimento Ordinário - Pagamento Indevido - ADAUCEMIR RODRIGUES ME Fls. 37/38: acolho e homologo o pedido de desistência da presente ação e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito,
nos termos do artigo 267, inciso VIII, do CPC. Arquivem-se os autos. P.R.I.. - ADV: ROSEMEIRE TAVARES ALVES (OAB 340183/
SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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