Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 17 de setembro de 2015 - Página 2008

  1. Página inicial  > 
« 2008 »
TJSP 17/09/2015 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 17/09/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 17 de setembro de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1969

2008

Judiciária - Ourinhos, por votação unânime, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios
fundamentos, acrescidos aos do voto da Relatora, condenando o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios
fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Sem custas processuais por isenção legal. - (Nota de Cartório:
EVENTUAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO: CUSTAS: R$ 163,80 - GUIA GRU COBRANÇA FICHA DE COMPENSAÇÃO
(EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO - GUIA FEDTJ, CÓD 140-6 - BANCO DO
BRASIL OU INTERNET, VALOR conforme TABELA “D” RESOLUÇÃO Nº 554, DE 11/06/2015 DO STF e PROVIMENTO nº
831/2004 do CSM) - ADV. Renato Bernardi - OAB/SP 138316 ADV. Jose Luis Ruiz Martins - OAB/SP 174239.
Recurso n. 728/14 Ref. Proc. nº 1228/13 - Juizado Especial Cível de Ourinhos/SP - Fazenda Pública do Estado de
São Paulo x Gislaine de Morais Soares SÚMULA DO JULGAMENTO: ACORDAM, os Juízes do Colégio Recursal da 25ª
Circunscrição Judiciária - Ourinhos, por votação unânime, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da EMENTA
apresentada pela Relatora, redigida da seguinte forma: OBRIGAÇÃO DE FAZER. SAÚDE. BOMBA DE INSULINA. INSUMOS.
DIABETES MELLITUS. 1) Cabe ao Estado propiciar o atendimento médico, fornecendo o insumo prescrito. Inteligência do artigo
196 da Constituição Federal. 2) Prescrição médica suficiente para comprovar a necessidade do medicamento em questão.
3) Conveniência ou não do uso de determinado fármaco é de competência exclusiva do médico que acompanha o enfermo
(Resolução nº 1.246, de 08.01.88, do Conselho Federal de Medicina Código de Ética Profissional), sendo inadmissível limitar
a indicação médica a eventual padronização da Secretaria da Saúde. 4) Ausência de padronização que não tem o condão de
restringir o direito material tutelado. Indisponibilidade do direito à saúde. Art. 196 da Constituição Federal. 5) Recurso não
provido. Sentença mantida pelos próprios fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do art. 46
da Lei 9.099/95. 6) Nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, condenado o recorrente em custas e despesas processuais
bem como honorários advocatícios no valor de 15% do valor da causa atualizado. - (Nota de Cartório: EVENTUAL RECURSO
EXTRAORDINÁRIO: CUSTAS: R$ 163,80 - GUIA GRU COBRANÇA FICHA DE COMPENSAÇÃO (EMITIDA ATRAVÉS DO
SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO - GUIA FEDTJ, CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET,
VALOR conforme TABELA “D” RESOLUÇÃO Nº 554, DE 11/06/2015 DO STF e PROVIMENTO nº 831/2004 do CSM) - ADV.
Renato Bernardi - OAB/SP 138316 ADV. Jair Borges - OAB/SP 326653.
Recurso n. 401/14 Ref. Proc. nº 13/13 - Juizado Especial Cível de S.C.R.Pardo/SP - Fabricio Abacheli Nantes x Fazenda
Pública do Estado de São Paulo SÚMULA DO JULGAMENTO: ACORDAM, os Juízes do Colégio Recursal da 25ª Circunscrição
Judiciária - Ourinhos, por votação unânime, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da EMENTA apresentada
pela Relatora, redigida da seguinte forma: SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE
CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO. COMUNICADO UCRH 04/10. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DA RÉ NO PAGAMENTO DA
DIFERENÇA DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PAGO ERRONEAMENTE DE JANEIRO DE 2010 A JANEIRO DE 2011. LEI
COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 1.179/12. 1. A expressão salários mínimos do art. 3º, § 1º, da LC Estadual nº 432/85, não foi
recepcionada pela Constituição Federal de 1988, pois afronta a norma prevista no art. 7º, IV, CF, que veda a vinculação do salário
mínimo para qualquer fim. Precedentes do STF. 2. LC n. 1.179/2012 que deu nova redação à LC n. 432/85, foi editada com
efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2010, alterando o índice de atualização do adicional adequando-se aos ditames da Súmula
Vinculante nº 4. 3. Os valores pretendidos na demanda equivalem aqueles legalmente definidos para o período de JAN/2010
a FEV/2011, não havendo prova nos autos de não houve o pagamento na esfera administrativa. 4. Sentença mantida pelos
próprios fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. 5. Recorrido isento
do pagamento das verbas sucumbenciais por ser beneficiário da Justiça Gratuita. - (Nota de Cartório: EVENTUAL RECURSO
EXTRAORDINÁRIO: CUSTAS: R$ 163,80 - GUIA GRU COBRANÇA FICHA DE COMPENSAÇÃO (EMITIDA ATRAVÉS DO
SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO - GUIA FEDTJ, CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET,
VALOR conforme TABELA “D” RESOLUÇÃO Nº 554, DE 11/06/2015 DO STF e PROVIMENTO nº 831/2004 do CSM) - ADV.
Marcelo Dorácio Mendes - OAB/SP 136709 ADV. Ricardo Pinha Alonso - OAB/SP 98343.
Recurso n. 565/14 Ref. Proc. nº 01/13 - Juizado Especial Cível de Ipauçu/SP - Fazenda Pública do Estado de São Paulo
x José Benedito dos Santos SÚMULA DO JULGAMENTO: ACORDAM, os Juízes do Colégio Recursal da 25ª Circunscrição
Judiciária - Ourinhos, por votação unânime, em CONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, para o fim de encaminhar os
autos à Contadoria de Ipauçu/SP, para verificar se a correção aplicada pelo Estado não causou perda salarial ao recorrido, em
relação a Lei Federal nº 8880/94. - ADV. Renato Bernardi - OAB/SP 138316 ADV. Marco Antonio Colenci - OAB/SP 150163 ADV. Rodrigo Chavari de Arruda - OAB/SP 209680.
Recurso n. 621/14 Ref. Proc. nº 1970/13 - Juizado Especial Cível de Ourinhos/SP - Ilza Ester de Andrade Alves x SAE Superintendência de Água e Esgoto de Ourinhos e H. Aidar Pavimentação e Obras Ltda SÚMULA DO JULGAMENTO: ACORDAM,
os Juízes do Colégio Recursal da 25ª Circunscrição Judiciária - Ourinhos, por votação unânime, em NEGAR PROVIMENTO ao
recurso, nos termos da EMENTA apresentada pela Relatora, redigida da seguinte forma: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. QUEDA
DE MOTOCICLETA NA VIA PÚBLICA EM RAZÃO DE AREIA E PEDRAS NO LOCAL. DANO MATERIAL. JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.
IMPROCEDENCIA DA AÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há se falar em cerceamento de defesa pelo fato de a lide ter sido
julgada antecipadamente (art. 330 , I , do CPC ) se o magistrado, utilizando-se do princípio da persuasão racional, conclui
pela desnecessidade da realização de provas além daquelas que instruíram a inicial da ação e, ainda, a parte interessada
não demonstrou efetivo prejuízo com a supressão da instrução processual. 2. Autor alega ter caído de sua motocicleta na
via pública em razão da existência de pedras e areia deixadas no local pela segunda requerida, a qual havia sido contratada
pela primeira requerida para executar obra de pavimentação do pátio de serviço desta. 3. A manutenção e preservação da via
pública não é responsabilidade das rés. 4. Ausência de nexo de causalidade. 5. Sentença mantida pelos próprios fundamentos,
com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. 6. Nos termos do artigo 55 da Lei nº
9.099/95, condenando o recorrente em custas e despesas processuais bem como honorários advocatícios no valor de 20% da
condenação. - (Nota de Cartório: EVENTUAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO: CUSTAS: R$ 163,80 - GUIA GRU COBRANÇA
FICHA DE COMPENSAÇÃO (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO - GUIA FEDTJ,
CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET, VALOR conforme TABELA “D” RESOLUÇÃO Nº 554, DE 11/06/2015 DO STF
e PROVIMENTO nº 831/2004 do CSM) - ADV. Gilberto Botelho - OAB/SP 277468 ADV. Michella Abdo Tanios Cruz - OAB/SP
126620 - ADV. Rodrigo Aidar Moreira - OAB/SP 263513.
Recurso n. 605/14 Ref. Proc. nº 1226/13 - Juizado Especial Cível de Ourinhos/SP - Maria de Castro Trigolo x Itaú Seguros
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo