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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 17 de setembro de 2015 - Página 2009

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TJSP 17/09/2015 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 17/09/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 17 de setembro de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1969

2009

S/A SÚMULA DO JULGAMENTO: ACORDAM, os Juízes do Colégio Recursal da 25ª Circunscrição Judiciária - Ourinhos, por
votação unânime, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, acrescidos aos
do voto da Relatora, deixando de condenar a recorrente em custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios,
em face da isenção decorrente da Justiça Gratuita. - (Nota de Cartório: EVENTUAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO: CUSTAS:
R$ 163,80 - GUIA GRU COBRANÇA FICHA DE COMPENSAÇÃO (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE
DE REMESSA E RETORNO - GUIA FEDTJ, CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET, VALOR conforme TABELA “D”
RESOLUÇÃO Nº 554, DE 11/06/2015 DO STF e PROVIMENTO nº 831/2004 do CSM) - ADV. Rodrigo Martins Silva - OAB/SP
282711 ADV. Eduardo Chalfin - OAB/SP 241287.
Recurso n. 489/14 Ref. Proc. nº 1788/12 - Juizado Especial Cível de Ourinhos/SP - Geni Luquez x Banco Santander
Brasil S/A SÚMULA DO JULGAMENTO: ACORDAM, os Juízes do Colégio Recursal da 25ª Circunscrição Judiciária - Ourinhos,
por votação unânime, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da EMENTA apresentada pela Relatora, redigida da
seguinte forma: INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO
MORAL REFLEXO NÃO CONFIGURADO. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Parte
autora que não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. 2. Não há nos autos comprovante
de negativação indevida em prejuízo da recorrente, havendo apenas comunicação do recorrido informando emissão de cheque
em conta corrente de titularidade da recorrente, o qual teria sido devolvido pelo motivo 13, que indica encerramento da conta.
3. Ausência de comprovação do dano moral reflexo. 4. Fato constitutivo do direito. Provas insuficientes. 5. Sentença mantida
pelos próprios fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. Sem custas
processuais por isenção legal. Condenado o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% (vinte
por cento) sobre o valor da condenação. - (Nota de Cartório: EVENTUAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO: CUSTAS: R$ 163,80
- GUIA GRU COBRANÇA FICHA DE COMPENSAÇÃO (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA
E RETORNO - GUIA FEDTJ, CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET, VALOR conforme TABELA “D” RESOLUÇÃO Nº
554, DE 11/06/2015 DO STF e PROVIMENTO nº 831/2004 do CSM) - ADV. Fernando Jefferson C. Rapette - OAB/SP 300779
ADV. Alexandre Yuji Hirata - OAB/SP 163411.
Recurso n. 626/14 Ref. Proc. nº 3080/12 - Juizado Especial Cível de Ourinhos/SP - Via Varejo S/A (Nova Casa Bahia S/A) x
Domingos Lemos Junior SÚMULA DO JULGAMENTO: ACORDAM, os Juízes do Colégio Recursal da 25ª Circunscrição Judiciária
- Ourinhos, por votação unânime, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da EMENTA apresentada pela Relatora
redigida da seguinte forma: INDENIZAÇÃO. QUEDA EM PISO MOLHADO NÃO SINALIZADO. FRATURA NO TORNOZELO.
DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO.
1. Dos elementos probatórios contidos nos autos, observa-se que não há qualquer fato novo que possa ensejar a mudança
no entendimento adotado na decisão recorrida. 2. A revelia do recorrente tornou incontroversos os fatos narrados na inicial.
Restou, portanto, incontroverso que o recorrido sofreu fratura no tornozelo após escorregar em piso molhado não sinalizado
no estabelecimento comercial recorrente, não tendo recebido qualquer assistência no momento da queda ou posteriormente.
3. Dano moral caracterizado e indenização devida. 4. A valoração do dano moral tem por objeto a compensação da vítima, a
punição do infrator e a prevenção quanto a fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica. Na fixação da sanção não se
pode perder de vista a razoabilidade e a proporcionalidade, atentando-se para as circunstâncias que envolvem o fato, bem como
para as condições pessoais e econômicas dos envolvidos, de modo a não ensejar enriquecimento sem causa de uma parte,
nem empobrecimento da outra. Assim, o valor arbitrado a título de dano moral deve ser mantido, pois fixado nos parâmetros
da razoabilidade e proporcionalidade. 5. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida pelos próprios fundamentos, com
súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. Sem custas processuais por isenção legal.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da
condenação. - (Nota de Cartório: EVENTUAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO: CUSTAS: R$ 163,80 - GUIA GRU COBRANÇA
FICHA DE COMPENSAÇÃO (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO - GUIA
FEDTJ, CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET, VALOR conforme TABELA “D” RESOLUÇÃO Nº 554, DE 11/06/2015
DO STF e PROVIMENTO nº 831/2004 do CSM) - ADV. Marcelo Tostes de Castro Maia - OAB/MG 63440 ADV. Sergio Manoel
Braga Okazaki - OAB/SP 196118.
Recurso n. 628/14 Ref. Proc. nº 1322/13 - Juizado Especial Cível de Ourinhos/SP - Valdirene Lucia Pereira x V.S.
Dutra Estacionamento - ME SÚMULA DO JULGAMENTO: ACORDAM, os Juízes do Colégio Recursal da 25ª Circunscrição
Judiciária - Ourinhos, por votação unânime, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da EMENTA apresentada
pela Relatora redigida da seguinte forma: AÇÃO RECISÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA DE
VEÍCULO RECUPERADO DE SINISTRO. VÍCIO OCULTO. INEXISTÊNCIA. NOVAÇÃO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O simples fato de o veículo adquirido
pela parte requerente ter sido objeto de sinistro com perda total não configura vício capaz de ensejar a nulidade do negócio
jurídico, pois o vício oculto apontado não torna o bem impróprio ao uso a que é destinado, tanto que foi utilizado pelo autor até
o momento em que ocorreu a apreensão pela autoridade de trânsito. Vale destacar que o documento de fls. 14 mostra que a
apreensão do veículo decorreu do mal estado de conversação do bem e não em razão do sinistro anterior. 2. Além da inexistência
de causa de nulidade do negócio jurídico, verifica-se que o segundo negócio firmado pelas partes, em que houve a substituição
do primeiro veículo por outro, mantendo-se as demais obrigações do primeiro negócio, configurou novação e, portanto, ocorreu
a substituição da primeira obrigação pela segunda, com a consequente extinção desta. 3. O segundo negócio jurídico também
se apresentou válido e eficaz, uma vez que há prova nos autos de que a transferência administrativa da propriedade do segundo
veículo para o nome do autor ocorreu antes do ajuizamento da ação. 4. Inexistente conduta ilícita do recorrido, não há que se
falar em obrigação de reparar eventual dano. 5. Sentença mantida pelos próprios fundamentos, com súmula de julgamento
servindo de acórdão, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. 6. Recorrente isento do pagamento das verbas de sucumbência por
ser beneficiário a Justiça Gratuita. - (Nota de Cartório: EVENTUAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO: CUSTAS: R$ 163,80 - GUIA
GRU COBRANÇA FICHA DE COMPENSAÇÃO (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E
RETORNO - GUIA FEDTJ, CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET, VALOR conforme TABELA “D” RESOLUÇÃO Nº
554, DE 11/06/2015 DO STF e PROVIMENTO nº 831/2004 do CSM) - ADV. Fernando Alves de Moura - OAB/SP 212750 - ADV.
Pamela R. Rodrigues - OAB/SP 322530 ADV. Ronaldo Ribeiro Pedro - OAB/SP 95704 - ADV. Thaiz R. Pereira Carvalho - OAB/
SP 168779.
Recurso n. 485/14 Ref. Proc. nº 2286/13 - Juizado Especial Cível de Ourinhos/SP - Carla Carolina Borges B. dos Santos e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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