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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 21 de setembro de 2015 - Página 2010

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TJSP 21/09/2015 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 21/09/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 21 de setembro de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1971

2010

ou comprovação, no prazo de três dias, sob pena de decreto de prisão. Intime-se. - ADV: MARCO AURELIO VANZOLIN (OAB
230543/SP), MILENA CRISTINA COSTA DE SOUSA (OAB 262123/SP)
Processo 0004185-87.2010.8.26.0404 (404.01.2010.004185) - Procedimento Ordinário - Pensão por Morte (Art. 74/9) Francine de Oliveira Buzelli - Instituto Nacional do Seguro Socialinss - Nº de Ordem: 1335/10 Vistos. 1. Manifestando a parte
autora concordância com o cálculo apresentado pela autarquia, em fase de execução invertida, homologo os cálculos de fls.
237/239 para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. 2. Friso ser desnecessária a abertura de vista ao ente público antes
da expedição do precatório para efeito de compensação de eventual débito existente em face do credor contribuinte, nos
termos do artigo 100, parágrafos 9º e 10, da Carta Magna, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI
nº 4357/DF, Relator para acórdão o Ministro Luiz Fux, declarou a inconstitucionalidade desses dispositivos. 3. Expeça(m)-se
o(s) correspondente(s) precatório(s), servindo a presente data como trânsito em julgado de referida decisão, uma vez que as
partes estão concordes, não havendo interesse recursal. 4. Após, ciência à autarquia acerca desta decisão e expedição do(s)
precatório(s). Intimem-se. - ADV: JAQUELINE RIBEIRO LAMONATO CLARO (OAB 179156/SP)
Processo 0004239-24.2008.8.26.0404 (404.01.2008.004239) - Procedimento Ordinário - Revisão do Saldo Devedor Espólio de Iermak Flores Rocha - BANCO INTERCAP S/A - Nº de Ordem: 1260/2008 Vistos. 1.Fls. 395: Intime-se o perito para
manifestação. Intime-se. - ADV: SHEILLA CHRISTINA CORREA GOUVEA (OAB 99043/MG)
Processo 0004239-24.2008.8.26.0404 (404.01.2008.004239) - Procedimento Ordinário - Revisão do Saldo Devedor - Espólio
de Iermak Flores Rocha - BANCO INTERCAP S/A - Vistos. 1. Solicito a(o) MM. Juiz(a) de Direito abaixo mencionado(a) as
providências necessárias no sentido de determinar a seguinte diligência em relação à carta precatória encaminhada àquele
Juízo em 14//08/2015. ( x ) devolução, independentemente de cumprimento. 2. Fls. 414: providencie a serventia as alterações
necessárias. 3. Providencie a parte autora o depósitos os honorários periciais que fixo em dois mil e quinhentos reais, valor
este que não houve objeção da parte autora, mediante parcelamento em três parcelas fixas, a iniciar o primeiro depósito em dez
dias a contar da intimação, sob pena de preclusão. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se.
- ADV: MAURICIO BATISTA DE MELO (OAB 17074/GO), HELENA VILLELA ROSA (OAB 303343/SP), MARCOS DE REZENDE
ANDRADE JUNIOR (OAB 188846/SP), SHEILLA CHRISTINA CORREA GOUVEA (OAB 99043/MG)
Processo 0004276-41.2014.8.26.0404 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
S/A - Coelho & Golino Prestação de Serviços Ltda Me - Nº de Ordem: 1459/2014 Vistos. 1. Fls. 68: Indefiro o pedido de
sobrestamento, uma vez que a parte requerida ainda não foi citada. Intime-se. - ADV: NILTON CARLOS VIEIRA (OAB 102295/
SP)
Processo 0004362-12.2014.8.26.0404 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
- Cooperativa dos Agricultores da Região de Orlândia-Carol - Bd Vest Confecções Ltda - Nº de Ordem: 1228/2015 Vistos. A
petição inicial esta formalizada por cópia. Nos termos do artigo 283 do Código de Processo Civil, providencie a parte autora, no
prazo de 10 dias, o original ou ratificação do teor da petição inicial, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do artigo
284, parágrafo único, do mesmo diploma legal. Após, conclusos (fl. 158). Intime-se. - ADV: ABRAHAO ISSA NETO (OAB 83286/
SP)
Processo 0004370-28.2010.8.26.0404 (apensado ao processo 0002907-51.2010.8.26) (404.01.2010.004370) - Embargos
à Execução - Paulo Automóveis Comércio de Veículos Ltda Epp - Joao Cesário de Campos Filho - - Júlio César Monteiro
de Campos - - Fátima Maria Monteiro de Campos - Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado nos
embargos, resolvendo o mérito, na forma do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno
o embargante nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da
execução. Prossiga-se em execução, juntando cópia desta sentença. P. R. I. Oportunamente ao arquivo. (Nota do Cartório:
preparo R$278,38 CM. até agosto/2015 - 1 volume) - ADV: ADALTO EVANGELISTA (OAB 103700/SP), VINICIUS BUGALHO
(OAB 137157/SP), GILBERTO MASSARO (OAB 28235/SP), CRISTIANE BALAN OLIVEIRA (OAB 288700/SP)
Processo 0004429-45.2012.8.26.0404 (404.01.2012.004429) - Procedimento Ordinário - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Adair
de Fátima dos Santos Cardoso - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Nº de Ordem: 1196/2012 Vistos. 1. Manifestando a
parte autora concordância com o cálculo apresentado pela autarquia, homologo os cálculos de fls. 155/160 para que surtam seus
jurídicos e legais efeitos. 2. Friso ser desnecessária a abertura de vista ao ente público antes da expedição do precatório para
efeito de compensação de eventual débito existente em face do credor contribuinte, nos termos do artigo 100, parágrafos 9º e
10, da Carta Magna, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 4357/DF, Relator para acórdão o Ministro
Luiz Fux, declarou a inconstitucionalidade desses dispositivos. A propósito, confira-se o seguinte trecho do Informativo nº 698/
STF, verbis : “Quanto aos §§ 9º e 10 do art. 100 da CF [“§ 9º No momento da expedição dos precatórios, independentemente de
regulamentação, deles deverá se abatido, a título de compensação, valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos
ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora, incluída parcelas vincendas de
parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial. § 10
Antes da expedição dos precatórios, o Tribunal solicitará à Fazenda Pública devedora, para resposta em até 30 (trinta) dias, sob
pena de perda do direito de abatimento, informação sobre os débitos que preencham as condições estabelecidas no § 9º, para os
fins nele previstos”], apontou-se configurar compensação obrigatória de crédito a ser inscrito em precatório com débitos perante
a Fazenda Pública. Aduziu-se que os dispositivos consagrariam superioridade processual da parte pública no que concerne aos
créditos privados reconhecidos em decisão judicial com trânsito em julgado sem que considerada a garantia do devido processo
legal e de seus principais desdobramentos: o contraditório e a ampla defesa. Reiterou-se que esse tipo unilateral e automático
de compensação de valores embaraçaria a efetividade da jurisdição, desrespeitaria a coisa julgada e afetaria o princípio da
separação dos Poderes. Enfatizou-se que a Fazenda Pública disporia de outros meios igualmente eficazes para a cobrança de
seus créditos tributários e não-tributários. Assim, também se reputou afrontado o princípio constitucional da isonomia, uma vez
que o ente estatal, ao cobrar crédito de que titular, não estaria obrigado a compensá-lo com eventual débito seu em face do credor
contribuinte. Pelos mesmos motivos, assentou-se a inconstitucionalidade da frase “permitida por iniciativa do Poder Executivo
a compensação com débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o devedor originário pela
Fazenda Pública devedora até a data da expedição do precatório, ressalvados aqueles cuja exigibilidade esteja suspensa ... nos
termos do § 9º do art. 100 da Constituição Federal”, contida no inciso II do § 9º do art. 97 do ADCT. ADI 4357/DF, rel. orig. Min.
Ayres Britto, red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, 13 e 14.3.2013. (ADI-4357) O fato de o acórdão cuja orientação se adota não ter
sido publicado é irrelevante, conforme já decidiu esta Corte. Veja-se o precedente: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ACÓRDÃO PROFERIDO AINDA NÃO PUBLICADO. UTILIZAÇÃO COMO JURISPRUDÊNCIA. POSSIBILIDADE. SERVIDOR
PÚBLICO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA.
LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. APLICAÇÃO IMEDIATA, SEM EFEITO RETROATIVO. MATÉRIA
DECIDIDA PELA CORTE ESPECIAL, NO RESP 1.205.946/SP, MIN. BENEDITO GONÇALVES, JULGADO SOB O REGIME DO
ART. 543-C DO CPC. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DESSE PRECEDENTE (CPC, ART. 543-C, § 7º), QUE IMPÕE SUA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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