TJSP 23/09/2015 - Pág. 423 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 23 de setembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VIII - Edição 1973
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fulcro no artigo 794,I, do CPC , JULGO EXTINTA a presente execução fiscal que FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO move
contra RUBIÃO BRIENZA DE ALMEIDA-ME e RUBIÃO BRIENZA DE ALMEIDA. Após o trânsito em julgado, fica autorizado
o levantamento das penhoras ou depósitos eventualmente existentes e a expedição de guia de levantamento, intime-se o
executado para o recolhimento da taxa judiciária, caso houver. Decorrido o prazo legal sem prova do pagamento, expeça-se
certidão em favor da Fazenda do Estado de São Paulo, na forma do Capítulo III, 13 das NSCGJ. Procedam-se às devidas
anotações e comunicações, arquivando-se. Decorrido (01) um ano do arquivamento, deverá a serventia realizar a incineração
destes autos, na forma do CAPITULO II, 3.2, das NSCGJ. Publique-se, registre-se e intimem-se. - ADV: LYGIA SARMENTO
GARCIA (OAB 50946/SP), LAZARO DIMAS DEIO GRAEL (OAB 73469/SP)
Processo 0011129-44.2011.8.26.0510 (510.01.2011.011129) - Embargos à Execução Fiscal - Bradesco Leasing Arrendamento
Mercantil - Cda 6488/2004 - Município de Rio Claro - Sp - Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido constante destes embargos
opostos por Bradesco Leasing Arrendamento Mercantil (atual denominada de Finasa Leasing S/A Arrendamento Mercantil) em
face do Município de Rio Claro/SP, o que se faz com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte,
julgo extinta a execução, na forma do artigo 795, do CPC, tornando insubsistente a penhora realizada. Em razão da sucumbência,
arcará a credora/embargada com os honorários do patrono da embargante, que fixo em 10% do valor da causa, atualizado. Não
presentes as hipóteses legais, afasta-se a litigância de má-fé. Dispensa-se a remessa necessária, nos termos do artigo 475, §
3º, do CPC. P.R.I.C. - ADV: FLAVIA VIEIRA CARVALHO COSTA (OAB 214519/SP)
Processo 0014274-26.2002.8.26.0510 (510.01.2002.014274) - Execução Fiscal - Fazenda Municipal de Rio Claro - Augusto
Moura Leite - Vistos. (fls. 53/55) - Ao contrário do aduzido, a confissão com o parcelamento do débito, por si só, não autoriza
a extinção da execução fiscal, porquanto a dívida continua pendente de pagamento. Com a notícia do parcelamento (fls. 51 e
52), impõe-se a suspensão do processo executivo, aguardando-se pela notícia da quitação do débito, para aí então proceder
sua extinção. Acresce-se, outrossim, as constrições realizadas antes do parcelamento do débito serão mantidas, liberando-as
somente depois da quitação integral. Entrementes, novas constrições não serão levadas a efeito durante o parcelamento, salvo
se houver notícia de inadimplemento. Neste contexto, ressaltando que os interessados Lenivaldo de Lima Araújo e Rita de
Cássia de Oliveira participaram do ato, constante do documento de fls. 52, em nome do devedor Augusto Moura Leite, é este
o executado nestes autos, por isso deve se sujeitar às consequências do bloqueio de fls. 43 e 44, cuja liberação, reafirma-se,
somente será autorizada após quitação do parcelamento realizado. Destarte, aguarde-se pelo prazo indicado na petição de fls.
51 ou eventual descumprimento do parcelamento. Oportunamente, nova conclusão. Int. - ADV: ARNALDO SERGIO DALIA (OAB
73555/SP)
Processo 0015350-85.2002.8.26.0510 (510.01.2002.015350) - Execução Fiscal - Uniao Federal - Fabricio Caneppele Vistos, Ciência às partes do retorno dos autos em cartório. Negado seguimento à apelação da decisão que acolheu a exceção de
pré-executividade, julgando extinta a execução, aguarde-se manifestação pelo prazo do art. 475-J, § 5º do Código de Processo
Civil. No silêncio, arquivem-se. Int. - ADV: CELINA ALVARES DE OLIVEIRA (OAB 98171/SP)
Processo 0016040-36.2010.8.26.0510 (510.01.2010.016040) - Embargos de Terceiro - Esbulho / Turbação / Ameaça - Arafor
Veículos e Peças Ltda - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Por erro do cartório o incidente de impugnação
do valor da causa acabou processando nestes próprios autos principais. Assim, para que não restem prejuízos à embargada,
que não deu causa ao erro, será aqui analisada a impugnação em seus termos. A propósito disso, por mais que se esforce a
impugnada em elucubrações, consabido é que o valor da causa, na ação de embargos de terceiro, corresponde ao bem atingido
pela penhora, mas não pode exceder o valor da dívida exequenda. Entretanto, para o valor da dívida exequenda, deve proceder
à correção monetária, notadamente no caso vertente, cuja inicial foi proposta em setembro de 1996. Ante o exposto, acolhe-se
a impugnação ao valor da causa, para determinar sua majoração a R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), ou, sendo menor,
para o valor correspondente a R$ 5.078,01 (cinco mil setenta e oito reais e um centavo), corrigindo da data da propositura da
execução fiscal até a data da interposição dos embargos de terceiro. Portanto, deverá a embargante efetuar o recolhimento em
complementação das custas iniciais. Sem embargo disso, esclareçam pelas partes demandantes se há interesse na produção
de outras provas, justificando-as. Oportunamente, nova conclusão. Int. - ADV: JAMIL GONCALVES DO NASCIMENTO (OAB
77953/SP), DEBORA SAKAMOTO BIDURIN (OAB 238023/SP)
Processo 0017023-06.2008.8.26.0510 (510.01.2008.017023) - Embargos à Execução Fiscal - Liquidação / Cumprimento /
Execução - Encor Indústria Fotográfica Ltda. - Fazenda do Estado de São Paulo - João Fernando Baciotti - Vistos etc., Em vista
do que ficou decidido nos autos do processo executivo no apenso, julgo extinto este processo de embargos, reconhecendo
a falta de interesse de agir superveniente, com fundamento no artigo 267, inciso VI, c/c artigo 462, ambos do CPC. Firme na
causalidade, certo de que a extinção da execução fiscal foi em benefício do embargante, nada a deliberar quanto às verbas de
sucumbência. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I.C. - ADV: RENE PAULO IOST (OAB 85564/SP)
Processo 0017279-12.2009.8.26.0510 (510.01.2009.017279) - Embargos à Execução Fiscal - Vanildo Prado - Prefeitura
Municipal de Rio Claro-sp - Vistos, Ante o silêncio do Embargante, e a comunicação do pagamento do débito que deu origem à
Execução Fiscal nº 13.176/2007, reconhece-se a falta de interesse jurídico superveniente à ação proposta, pelo que de rigor a
extinção deste processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inc. VI, c.c. art. 462, ambos do Código de Processo
Civil. Não verificados os pressupostos de responsabilização, não se reconhece a litigância de má-fé. Custas na forma da
lei. Transitada em julgado, arquivem-se, observando-se o disposto nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça.
P.R.I.C. - ADV: GUACIARA APARECIDA A LOPES JOHONSOM DI SALVO (OAB 129528/SP)
Processo 0017337-20.2006.8.26.0510 (processo principal 0013090-79.1995.8.26) (510.01.1995.013090/1) - Embargos
à Execução (Inativa) - João Cláudio Telles - Município de Rio Claro - Vistos. Fls. 273/278: Desentranhe-se e junte-se aos
autos da execução fiscal. Para que não ocorra a incidência de eventual cerceamento, diligencie a serventia junto ao sistema
INFOJUD acerca do domicílio do embargante. Em sendo encontrados os mesmos endereços constantes destes embargos,
tornem conclusos para extinção, caracterizada a falta de interesse processual. Int. - ADV: ARNALDO SERGIO DALIA (OAB
73555/SP), FRANCISCO MONACO NETO (OAB 127905/SP)
Processo 0017691-40.2009.8.26.0510 (510.01.2009.017691) - Embargos à Execução Fiscal - José Albano Nobreza
Figueiredo - Prefeitura Municipal de Rio Claro-sp - Posto isso, julgo IMPROCEDENTE o pedido constante destes embargos
opostos por José Albano Nobreza Figueiredo em face da Fazenda Municipal de Rio Claro/SP, com todos os consectários legais,
o que se faz com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, arcará o embargante
com os honorários do patrono da embargada, que fixo em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Não presentes as hipóteses
legais, afasta-se a litigância de má-fé. Deixo de proceder à remessa necessária. Oportunamente, certifique nos autos do
processo da execução fiscal. P.R.I.C. - ADV: GUACIARA APARECIDA A LOPES JOHONSOM DI SALVO (OAB 129528/SP)
Processo 0017817-61.2007.8.26.0510 (510.01.2007.017817) - Embargos à Execução Fiscal - Santander Brasil Arrendamento
Mercantil S.a. - Municipio de Rio Claro - Vistos, Ciência às partes do retorno dos autos em cartório. Uma vez provido o interposto
pelo Embargante, aguarde-se manifestação pelo prazo do art. 475-J, § 5º do Código de Processo Civil. No silêncio, arquivemPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º