TJSP 24/09/2015 - Pág. 1609 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 24 de setembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1974
1609
Lopes - Banco do Brasil S/A - Vistos. 1 - Consoante se observa da publicação de fls. 182, o banco réu foi intimado para
pagamento da quantia de R$ 6.118,50, quando na realidade deveria ser R$ 9.160,44, restando pois, um saldo de R$ 3.041,94.
2 - Em razão disso, não se verifica desídia do réu quanto ao valor depositado, de maneira que a incidência da multa de 10%
prevista no artigo 475, “j”, do CPC não pode ser aplicada no caso em tela, nesta fase processual. 3 - Assim, intime-se o
executado para pagamento do débito remanescente (R$ 3.041,94), no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de
10% prevista no art. 475, “j”, do CPC. 4 No caso de depósito voluntário, deverá a parte executada informar se o depósito é feito
para quitação do débito ou para garantia do Juízo, com a advertência de que a ausência de manifestação será interpretada
como quitação do débito, com a conseqüente extinção da execução e liberação do valor em favor da parte exeqüente. 5
Caso o depósito seja feito para garantia do Juízo, fica, desde já, a parte executada devidamente intimada para oferecimento
de impugnação, no prazo de 15 dias, contados da data do depósito. 6 Int. - ADV: RONALDO JOSÉ GOMES DA SILVA (OAB
327601/SP), PAULA RODRIGUES DA SILVA (OAB 221271/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), GUSTAVO
HIPÓLITO PROENÇA (OAB 300336/SP)
Processo 3002742-44.2013.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - João Ortiz Ferreira - Comercial de Generos Alimenticios Paulista de Monte Mor Ltda - Vistos. Tendo em vista a
satisfação da obrigação, julgo extinta a execução, com fundamento no artigo 794, I, do CPC. Autorizo a entrega dos documentos
às partes, facultado o prazo de 90 dias contados do trânsito em julgado desta sentença para retirada, após o que, serão
inutilizados. Expeça-se guia de levantamento em favor do autor. PRI e arquive-se. - ADV: LAUANA SARSUR DAVID SANTIAGO
DE MELO RODRIGUE (OAB 298109/SP), RENATO NOGUEIRA GARRIGOS VINHAES (OAB 104163/SP)
Processo 3003133-96.2013.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Jacó Anderson
Soares - KBX Motos Ltda EPP e outros - Arquive-se. Int. - ADV: SANDRO RODRIGUES PONTES (OAB 343432/SP), MARCELA
SCAGLIONE PIMENTA (OAB 278649/SP), ERIC ROBERTO PAIVA (OAB 238048/SP)
Processo 3004604-50.2013.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - SANDRA
REGINA DE SOUZA MAIA DA SILVA - “Requerente retirar certidão de crédito” - ADV: STEPHANIE MAZARINO DE OLIVEIRA
(OAB 331148/SP)
Processo 3004624-41.2013.8.26.0372 - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Sebastião Luiz Moreira e outro
- Rudney Augusto de Campos - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo
de fls. 91/92, firmado pelas partes e, em consequência, julgo extinta a execução, com fundamento no artigo 794, I, do CPC.
Expeça-se guia de levantamento em favor do exequente. PRI e arquive-se. - ADV: WALTON ASSIS PEREIRA (OAB 139350/SP),
ROBERTA BATISTA MARTINS ROQUE (OAB 203117/SP)
Juizado Especial Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO NARDI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCELO DIAS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0066/2015
Processo 0000512-85.2010.8.26.0372 (372.01.2010.000512) - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Posse de Drogas
para Consumo Pessoal - A.C.R.S. - Vistos. Razão assiste à representante do Ministério Público. Operou-se a prescrição da
pretensão executória. O sentenciado foi condenado como incurso no artigo 28 da Lei 11.343/06 à pena de 05 meses de prestação
de serviços à comunidade (fls. 96). A r. sentença transitou em julgado para o Ministério Público em 13/07/2011 e para a defesa
em 12/07/2011. Dispõe o artigo 30 da Lei 11.343/06 que prescrevem em 02 anos a imposição e a execução das penas do crime
em comento. Assim, tendo em conta que entre a data do trânsito em julgado da sentença condenatória até a presente data já
transcorreu prazo superior a dois anos, forçoso reconhecer a prescrição. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a punibilidade do
sentenciado ANDERSON CHIRNEV ROSA DA SILVA, com fundamento no artigo 30 da Lei 11.343/06, c.c. Artigos 107, inciso IV
e artigo 110, ambos do Código Penal. P.R.I.C. - ADV: ROBERTA APARECIDA A BATAGIN
Processo 0000575-08.2013.8.26.0372 (037.22.0130.000575) - Termo Circunstanciado - Desacato - J.P. - E.R.O. - Vistos.
Tendo em vista o integral cumprimento da pena restritiva de direitos, aplicada ao(à) averiguado(a) em sede de transação penal,
acolho o pedido de fls. 64, formulado pelo Ministério Público e em consequência, julgo EXTINTA A PUNIBILIDADE de EMERSON
RICARDO DE OLIVEIRA, com fundamento no artigo 84, parágrafo único, da Lei 9099/95. P.R.I.C. e arquive-se. - ADV: LETICIA
CRISTINA DE MOURA (OAB 337637/SP)
Processo 0000980-10.2014.8.26.0372 - Termo Circunstanciado - Ameaça - C.R.S. - Nota do Cartório: Designado o dia
27/10/2015, às 11:15 horas para oitiva da testemunha Noel Fortes, perante o Juizado Especial Criminal da Comarca de Capão
Bonito/SP. - ADV: ERIC ROBERTO PAIVA (OAB 238048/SP), LUIZ ANTONIO NUNES FILHO (OAB 249166/SP), ANDRÉ
BORGHETI (OAB 258039/SP), SANDRO RODRIGUES PONTES (OAB 343432/SP)
Processo 0001118-11.2013.8.26.0372 (037.22.0130.001118) - Representação Criminal/Notícia de Crime - Posse de Drogas
para Consumo Pessoal - G.A.R. - Vistos. Condenado como incurso no artigo 28 da Lei 11.343/06, à pena de 10 meses de
prestação de serviços à comunidade, o sentenciado Geraldo Antonio Rodrigues, deixou de cumprir a sanção imposta, o que
ensejou a sua admoestação (fls. 82). Mesmo assim o sentenciado não vem cumprindo a prestação de serviços, conforme
relatórios de fls. 84/86 e 94. Posto isso, nos termos do artigo 28, § 6º, inciso II, da Lei 11.343/06, a fim de garantir o cumprimento
da sanção a ele imposta, no caso, a prestação de serviços à comunidade, aplico-lhe multa, no valor equivalente a 40 dias-multa,
cada qual à razão 1/30 do salário mínimo, cujo valor deverá ser depositado em favor do Fundo Nacional Antidrogas. Intime-se o
sentenciado para efetuar o pagamento da multa, no prazo de 30 dias, contados a partir da intimação, bem como para retomar a
prestação de serviços à comunidade. Int. - ADV: ANA PAULA DA SILVA BUENO
Processo 0001267-17.2007.8.26.0372 (372.01.2007.001267) - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Posse de Drogas
para Consumo Pessoal - A.C.R.S. - Vistos. É o caso de se reconhecer a prescrição da pretensão executória. O sentenciado foi
condenado como incurso no artigo 28 da Lei 11.343/06 à pena de 02 meses de prestação de serviços à comunidade (fls. 81/84).
Não houve recurso e a r. sentença condenatória transitou em julgado para o Ministério Público em 04/11/2009 e para a defesa
em 24/11/2009 (fls. 90). Dispõe o artigo 30 da Lei 11.343/06 que prescrevem em 02 anos a imposição e a execução das penas
do crime em comento. Assim, tendo em conta que entre a data do trânsito em julgado da sentença condenatória até a presente
data já transcorreu prazo superior a dois anos, forçoso reconhecer a prescrição. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a punibilidade
do sentenciado ANDERSON CHIRNEV ROSA DA SILVA, com fundamento no artigo 30 da Lei 11.343/06, c.c. Artigo 107, inciso
IV e artigo 110, ambos do Código Penal. P.R.I.C. - ADV: BRUNO RUFFOLO TOMAC (OAB 238952/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º