TJSP 06/10/2015 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 6 de outubro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 1982
2008
Silva da Rosa Cosentino - Vistos. Recebo a petição de fls. 27 como aditamento da inicial. Anote-se, instruindo o mandado com
cópia. Defiro liminarmente a medida. Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se em mãos do autor, devendo o
réu entregar os respectivos documentos do veículo. Desde logo, autorizo o concurso de força policial e arrombamento, quando
tais medidas, a critério do Sr. oficial de justiça se fizerem necessárias. No prazo de cinco dias o devedor fiduciante poderá
pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual
o bem lhe será restituído, livre do ônus da propriedade fiduciária (§ 2º do art. 3º da Lei 911/69, com a redação dada pela Lei
10.931/04). Em cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-á a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no
patrimônio do credor fiduciário. O devedor fiduciante poderá contestar, no prazo de quinze dias da execução da liminar, ainda
que tenha se utilizado da faculdade do § 2º do art. 3º, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição (§ 4º
do art. 3º com a redação da Lei 10.931/04) Cite-se, com os benefícios do artigo 172, parágrafo segundo do CPC. Nos termos
do artigo 3º, parágrafo 9º, do Decreto Lei 911/69, modificado pela Lei 13.043/14, proceda-se a restrição junto ao RENAJUD, no
tocante ao bloqueio do veículo objeto da ação, mediante o pagamento da taxa no valor de R$ 12,20 , por pesquisa/CPF-CNPJ,
a ser recolhida na Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça/SP, código 434-1 “Impressão de Informações do
Sistema Infojud/BacenJud/Renajud”, nos termos do provimento CSM nº 2.195/2014 publicado em 08 de agosto de 2014, no
prazo de cinco dias. Int. - ADV: ALESSANDRO MOREIRA DO SACRAMENTO (OAB 166822/SP)
Processo 1019870-75.2014.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - FIEO - FUNDAÇÃO
INSTITUTO DE ENSINO PARA OSASCO - UNIFIEO - JULIANA DOMINGUES CARNAUBA - Ciência da pesquisa vinda da
INFOJUD e BACENJUD - ADV: HELIO VICENTE DOS SANTOS (OAB 141484/SP)
Processo 1020034-40.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - DIREITO DO CONSUMIDOR - MARIA ALVES OLIVEIRA
- - LUIS PAULO SANTOS OLIVEIRA - HOSPITAL E MATERNIDADE RENASCENÇA - Fls. 186: ciência à Perita. Após, aguardese a perícia. Int,. - ADV: DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA (OAB 272633/SP), IGOR PEREIRA TORRES (OAB 278781/
SP), CARLOS AUGUSTO SANTOS ASSUNÇÃO (OAB 295630/SP)
Processo 1020238-84.2014.8.26.0405 - Busca e Apreensão - Liminar - BANCO PANAMERICANO SA - LUCIANO SANTOS
ANTUNES - Manifeste-se o vencedor acerca do prosseguimento do feito, em 05 dias. Nada vindo, ao arquivo. Int. - ADV:
HUMBERTO LUIZ TEIXEIRA (OAB 157875/SP)
Processo 1021678-18.2014.8.26.0405 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - F.C.F.I. - R.M.B. - Requeira o exequente
o que de direito no prazo de cinco dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB
298933/SP)
Processo 1021680-51.2015.8.26.0405 - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - Sorvetes Jundiá e Comércio Ltda Adelson Nunes da Silva - Defiro a pesquisa a ser realizada junto ao BACEN, no tocante à vinda do atual endereço do(a)(s) ré(u)
(s).Com a resposta, ciência do autor. Int. - ADV: CAMILA DE MENDONÇA BANDEIRA (OAB 297095/SP)
Processo 1021722-03.2015.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER (
BRASIL ) S/A - Poliplastic Comércio de Plásticos Ltda Me. - - Giuliano Pacheco Pardini - Considerando tratar-se de objetos
distintos (cédula de crédito bancário sob número 0033207186000002150 no valor de R$ 56.000,00), ao distribuidor para livre
distribuição. Int. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1021722-03.2015.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER (
BRASIL ) S/A - Giuliano Pacheco Pardini e outro - Com a vinda aos autos, em 05 dias, das custas iniciais, taxa de mandato e
diligência do oficial de justiça (06 ufesps), citem-se os devedores para efetuar o pagamento, no prazo de 03 (três) dias, sob pena
de penhora (art. 652-CPC- Lei 11.382/06), cientificando-o de que, querendo, poderá oferecer embargos à execução no prazo de
15 dias. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado do débito, ficando esta verba reduzida pela metade,
no caso de pagamento integral, no prazo de três dias. Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação. Int. - ADV: JORGE
DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1021857-15.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Lourdes Teixeira
Ramos - Vida Seguradora S/A - Defiro o pedido de justiça gratuita, anote-se. Cite-se a ré para os atos e termos da presente
ação. Int. - ADV: ASCENIR JORDAO (OAB 104150/SP)
Processo 1021911-78.2015.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Larissa Regina Gushiken - Vistos. Defiro liminarmente a medida. Expeçase mandado de busca e apreensão, depositando-se em mãos do autor, devendo o réu entregar os respectivos documentos
do veículo. Desde logo, autorizo o concurso de força policial e arrombamento, quando tais medidas, a critério do Sr. oficial de
justiça se fizerem necessárias. No prazo de cinco dias o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente,
segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído, livre do ônus da
propriedade fiduciária (§ 2º do art. 3º da Lei 911/69, com a redação dada pela Lei 10.931/04). Em cinco dias após executada
a liminar, consolidar-se-á a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. O devedor
fiduciante poderá contestar, no prazo de quinze dias da execução da liminar, ainda que tenha se utilizado da faculdade do § 2º
do art. 3º, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição (§ 4º do art. 3º com a redação da Lei 10.931/04)
Cite-se, com os benefícios do artigo 172, parágrafo segundo do CPC. Nos termos do artigo 3º, parágrafo 9º, do Decreto Lei
911/69, modificado pela Lei 13.043/14, proceda-se a restrição junto ao RENAJUD, no tocante ao bloqueio do veículo objeto da
ação, mediante o pagamento da taxa no valor de R$ 12,20 , por pesquisa/CPF-CNPJ, a ser recolhida na Guia do Fundo Especial
de Despesa do Tribunal de Justiça/SP, código 434-1 “Impressão de Informações do Sistema Infojud/BacenJud/Renajud”, nos
termos do provimento CSM nº 2.195/2014 publicado em 08 de agosto de 2014, no prazo de cinco dias. Int. - ADV: PAULO
EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP)
Processo 1021913-48.2015.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
VOLKSWAGEN S/A - Alfa Auto Moto Escola Ltda Me - Vistos. Defiro liminarmente a medida. Expeça-se mandado de busca
e apreensão, depositando-se em mãos do autor, devendo o réu entregar os respectivos documentos dos veículos. Desde
logo, autorizo o concurso de força policial e arrombamento, quando tais medidas, a critério do Sr. oficial de justiça se fizerem
necessárias. No prazo de cinco dias o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores
apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído, livre do ônus da propriedade fiduciária
(§ 2º do art. 3º da Lei 911/69, com a redação dada pela Lei 10.931/04). Em cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-á
a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. O devedor fiduciante poderá contestar,
no prazo de quinze dias da execução da liminar, ainda que tenha se utilizado da faculdade do § 2º do art. 3º, caso entenda ter
havido pagamento a maior e desejar restituição (§ 4º do art. 3º com a redação da Lei 10.931/04) Cite-se, com os benefícios
do artigo 172, parágrafo segundo do CPC. Nos termos do artigo 3º, parágrafo 9º, do Decreto Lei 911/69, modificado pela Lei
13.043/14, proceda-se a restrição junto ao RENAJUD, no tocante ao bloqueio do veículo objeto da ação, mediante o pagamento
da taxa no valor de R$ 12,20 , por pesquisa/CPF-CNPJ, a ser recolhida na Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de
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