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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 6 de outubro de 2015 - Página 2009

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TJSP 06/10/2015 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/10/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 6 de outubro de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 1982

2009

Justiça/SP, código 434-1 “Impressão de Informações do Sistema Infojud/BacenJud/Renajud”, nos termos do provimento CSM nº
2.195/2014 publicado em 08 de agosto de 2014, no prazo de cinco dias. Int. - ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP)
Processo 1021921-25.2015.8.26.0405 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - João Wagner
Amoroso - BANCO DO BRASIL SA - Para apreciação do pedido de justiça gratuita, traga o autor, em 05 dias, cópia de sua última
declaração de renda, bem como deverá providenciar a regularização da representação processual, com a vinda da procuração
outorgada a João Wagner Amoroso. Int. - ADV: MARCIO ROSA (OAB 261712/SP)
Processo 1021926-47.2015.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - ITAU UNIBANCO SA - Sa &
Shkromada Padaria e Confeitaria Ltda Me - - Igor Shkromada - - Francisco Araújo Ferreira de Sá - Citem-se os devedores para
efetuar o pagamento, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora (art. 652, CPC- Lei 11.382/06), cientificando-o de que,
querendo, poderá oferecer embargos à execução no prazo de 15 dias. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor
atualizado do débito, ficando esta verba reduzida pela metade, no caso de pagamento integral, no prazo de três dias. Expeça-se
mandado de citação e penhora. Int. - ADV: LUIS ANTONIO GIAMPAULO SARRO (OAB 67281/SP)
Processo 1021929-02.2015.8.26.0405 - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - Auto Viação Urubupungá Ltda Maukon Santos Montanaro - - Fernando Eduardo Pereira - Converto o procedimento em ordinário, posto que mais célere na
prática. Esclareça o autor, em 05 dias, a inclusão no polo passivo da ação da pessoa de Maukon Santos Montanaro. Int. - ADV:
KARIM CRISTINA VIEIRA PATERNOSTRO (OAB 125972/SP)
Processo 1021933-39.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - DIREITO CIVIL - Viviane Aparecida de Jesus Rivelles Mathias - Providencie a autora, em 05 dias, o depósito judicial do valor devidamente atualizado. Oficie-se conforme requerido
às fls. 04 ao Banco Itaú para a vinda do atual endereço do titular da conta número 37172-3, juntando-se cópia de fls. 12. - ADV:
ADRIANA ROSSI SILVA (OAB 364406/SP)
Processo 1021942-98.2015.8.26.0405 - Prestação de Contas - Exigidas - Obrigações - Radial Fitness Comercial Limitada
Epp - BANCO BRADESCO S/A - A Lei 1060/50 dispõe acerca da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita,
estabelecendo em seu artigo 4º que a parte gozará dos benefícios da gratuidade processual “mediante simples afirmação
na petição inicial de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários do advogado, sem prejuízo
próprio ou de sua família”. Todavia, o mesmo dispositivo legal faculta ao magistrado a possibilidade de indeferir o pedido de
concessão de justiça gratuita. Tem-se esta interpretação com base no conteúdo do artigo 5º, que assim dispõe: “ O juiz, se não
tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de
setenta e duas horas” (grifei). Neste sentido, a orientação do STJ. “Pelo sistema legal vigente, faz jus a parte aos benefícios
da gratuidade, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custas do processo
e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei 1060/50, art. 4º), ressalvado ao juiz, no entanto,
indeferir pretensão se tiver fundadas razões para isso (art. 5º)” (REsp. 96054, Rel. Min. Salvio de Figueiredo Teixeira). No caso
dos autos, observo que o autor é pessoa jurídica e não comprovou os requisitos para ser beneficiário da justiça gratuita, razão
pela qual fica indeferido o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária ao autor e concedo o prazo de dez
dias, para recolhimento da taxa judiciária, previdenciária e taxa postal, sob pena de indeferimento. Int. - ADV: MARIA CRISTINA
VENERANDO DA SILVA PAVAN (OAB 251334/SP)
Processo 1021967-14.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Jocimar
Santana de Almeida - Banco Bradesco Cartões S.A. - Vistos. Trata-se de ação pelo rito ordinário, com pedido de tutela antecipada,
para que seu nome seja suspenso dos cadastros de proteção ao crédito. Dispõe o artigo 273 do Código de Processo Civil que
“o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde
que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou
de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu”. Sendo
assim, o que justifica a concessão da tutela antecipada é a existência de prova inequívoca das alegações feitas na petição
inicial e, no caso presente, da irreparabilidade do dano ou a dificuldade em sua reparação (inciso I, artigo 273, do Código de
Processo Civil). Neste sentido, vem se decidindo que “Segundo estipula o inciso I do artigo 273 do Código de Processo Civil a
tutela antecipada, além da exigência da prova inequívoca, que, evidentemente, deve ser prova escrita, só pode ser concedida
se houver fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação” (JTA (Lex) 161/352). No caso dos autos, não trouxe a
Autora elementos de prova que permitem, nessa fase preliminar, afirmar-se que os requisitos acima citados estejam presentes,
porquanto a comprovação dos fatos alegados demandam dilação probatória. Defiro o pedido de justiça gratuita, anote-se. Citese. Int. - ADV: CLÁUDIA CRISTIANE FERREIRA (OAB 165969/SP)
Processo 1022296-60.2014.8.26.0405 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - Banco Itaú BBA
S/A - ROGERIO FORNAZA BARTO - Fls. 63: Defiro. Requeira o exequente o que de direito no prazo de cinco dias. No silêncio,
aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ (OAB 206339/SP)
Processo 1022753-92.2014.8.26.0405 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Data
de Nascimento - A.F.G. - - L.S.J. - Vista à Defensoria. Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB
999999/DP)
Processo 1024268-65.2014.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
BRADESCO SA - ANDERSON DE SOUZA MOURA - Manifesta-se sobre as pequisas vindas da RENAJU, INFOJUD e BACENJUD.
- ADV: NELSON PASCHOALOTTO (OAB 108911/SP)
Processo 1024695-62.2014.8.26.0405 - Monitória - Duplicata - Diamante Comercio de Tintas Ltda - MONICA DAVES
FERREIRA CONFECÇÕES LTDA - Ciência da pesquisa vinda do BACENJUD - ADV: TARITA STEFANUTTO DE CASTRO (OAB
263533/SP)
Processo 1025047-20.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Obrigações - PATRICIA MONTEIRO - BRADESCO AUTO/
RE COMPANHIA DE SEGUROSBRADESCO AUTO RE CIA DE SEGUROS - Nestes termos, impõe-se a procedência da ação
para condenar a requerida a efetuar o pagamento do montante estampado na apólice para o caso de indenização integral
(100% da Tabela Fipe do mês do sinistro), corrigido monetariamente segundo a Tabela Prática do TJSP desde a data do
sinistro e acrescido de juros moratórios de 12% ao ano, a contar da negativa de pagamento. Quanto aos juros moratórios,
tendo em vista a negativa de pagamento administrativo, considera-se que, a teor do artigo 397 do Código Civil, constituiu-se
em mora a seguradora desde então. Assim, os juros moratórios devem ter como marco inicial a data da negativa do pagamento
administrativo. Também condeno a ré a pagar indenização por danos morais à autora no valor equivalente à 20 salários mínimos,
corrigidos monetariamente a partir desta data e acrescidos de juros de mora legais de 1% ao mês desde a citação. Arcará a ré
sucumbente com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 20% sobre
o valor da condenação. P.R.I.C. (Preparo R$ 1.517,01) - ADV: VICTOR JOSE PETRAROLI NETO (OAB 31464/SP), ANA RITA
DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP), EGLE MAILLO FERNANDES (OAB 119800/SP)
Processo 1026416-49.2014.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Portoseg S/A
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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