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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 7 de outubro de 2015 - Página 2013

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TJSP 07/10/2015 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/10/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 7 de outubro de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 1983

2013

se o Provimento CG nº 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio e tornando conclusos para protocolamento. Int. - ADV:
NILTON CARLOS VIEIRA (OAB 102295/SP)
Processo 0003411-95.2009.8.26.0435 (435.01.2009.003411) - Monitória - Duplicata - Nicoletti Indústria Têxtil Sa - “Autor
retirar aditamento a carta precatória e comprovar a distribuição em dez dias”. - ADV: JOSEMAR ESTIGARIBIA (OAB 96217/SP)
Processo 0003596-65.2011.8.26.0435 (435.01.2011.003596) - Procedimento Ordinário - Dissolução - E.R.N.P. - Vistos. Fls.
394: dê-se ciência ao Sr. Perito. Proceda a Serventia o encerramento deste volume, abrindo-se novo. Int. - ADV: RODRIGO
ALVES SUNEGA (OAB 272196/SP), MARCOS ALEXANDRE BELLOLI (OAB 180302/SP), LUCIANO JOSE LENZI (OAB 130418/
SP), SANDRO RICARDO LENZI (OAB 106331/SP), JOSÉ ROBERTO CORREA JUNIOR (OAB 287090/SP), RODOLFO VINICIUS
LENZI (OAB 289931/SP)
Processo 0003951-70.2014.8.26.0435 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome L.P.T. - Trata-se de ação de retificação de registro de nascimento proposta por Laurizia Pereira de Toledo, alegando, em síntese
que consta em seu registro de nascimento lavrado no Cartório de Registro de Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas
da comarca de Socorro, seu nome conforme o supramencionado, e que, no entanto, todos seus documentos pessoais foram
expedidos em nome de Laura Pereira de Toledo, pelo qual ela é conhecida. Ressalta ser solteira, sem filhos e de origem humilde,
razão pela qual nunca percebeu se tratar de nome diferente, tendo apenas descoberto quando foi requerida a apresentação
de sua certidão de nascimento em seu local de emprego. (fls. 02/04). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao
pedido (fls. 25/26). É o relatório. Decido. Foi formulado pedido de retificação de nome, pretendendo a requerente seja adotado
o prenome LAURA invés de LAURIZIA. O prenome, por expressa disposição legal (art. 58 da Lei 6.015/73), ostenta caráter
definitivo e só pode ser alterado em situações excepcionais, sendo taxativas as hipóteses correspondentes. O item 38 do
Capítulo XVII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça condensa a matéria, especificando todas as hipóteses
de alteração cabíveis: “38. Os prenomes são imutáveis e somente serão admitidas alterações em caso de evidente erro gráfico,
exposição de seus portadores ao ridículo, substituições ou acréscimos de apelidos públicos notórios ou alterações em razão
de proteção à testemunha”. Na espécie, a a emissão dos documentos pessoais juntados aos autos, bem como a alegação
verossimilhante de que é conhecida no meio social como “LAURA” justificam a possibilidade da retificação registral. Neste
sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça de São Paulo: REGISTROS PÚBLICOS Retificação de registro civil Pedido de
alteração do nome “Maria Elze” para “Maria Elza” Cabimento ? Autora que é conhecida por este nome, além de tê-lo grafado
em vários documentos pessoais Inexistência de intuito fraudatório ou de prejuízo à ordem pública Sentença reformada para
determinar a alteração do nome da autora, conforme pretendido, expedindo-se o competente mandado Recurso provido.(TJSP - APL: 01165523620098260001 SP 0116552-36.2009.8.26.0001, Relator: Rui Cascaldi, Data de Julgamento: 07/05/2013,
1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/05/2013) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor,
extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. - ADV:
JOSE EUGENIO PICCOLOMINI (OAB 44630/SP)
Processo 0003954-35.2008.8.26.0435/01 - Cumprimento de sentença - Niquelart Indústria e Comércio de Artefatos de
Arame Ltda - Vistos. 1. Proceda a requerida a transferência da propriedade do veículo para o seu nome, arcando com eventuais
despesas, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária. 2. Com fulcro no art. 475-J do Código de Processo Civil, intime-se
o (a) executado (a) para que efetue o pagamento do débito no valor de R$ 9.849,37 (fls. 340) no prazo de 15 (quinze) dias,
ressaltando-se que o inadimplemento importará na fixação de multa no montante de 10% sobre o valor da condenação. A
intimação deverá ser feita pela imprensa, caso o (a) executado (a) possua advogado constituído nos autos (art. 236, CPC)
ou, caso contrário, pessoalmente. 3. Decorrido in albis o prazo, não havendo o cumprimento voluntário da obrigação imposta
ao(s) devedor(es), deverá(ão) o(s) exequente(s) apresentar(em) cálculo atualizado do débito, com a inclusão da multa supra
mencionada, após expeça-se mandado de penhora e avaliação, devendo esta ser estimada pelo próprio Oficial de Justiça. No
caso de impossibilidade de cumprimento do ato, por depender a avaliação de conhecimentos específicos, tornem conclusos
para a nomeação de perito avaliador. Desde já, defiro o reforço policial, se necessário, requisitando-se. Deverá o Oficial
de Justiça advertir o (a) executado (a) desta decisão, se houver resistência para o cumprimento de tal ato. 4. Do auto de
penhora e avaliação, intime-se o (a) executado (a) na pessoa de seu advogado ou, na falta deste, o seu representante legal, ou
pessoalmente, por mandado ou pelo correio, para que ofereça impugnação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Concedo
os benefícios do artigo 172, do CPC. Int.. - ADV: RODOLFO BOQUINO (OAB 175670/SP), JOSE ACURCIO CAVALEIRO DE
MACÊDO (OAB 63638/SP), ADONIAS LUIZ DE FRANÇA (OAB 153434/SP)
Processo 0003972-46.2014.8.26.0435 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Dulcineia Regina Arioli
Forner - Defiro à requerente os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. Trata-se de ação obrigação de fazer c.c danos
morais com tutela antecipada a fim de determinar o cancelamento imediato de cobrança indevida e inscrição do nome da
Autora junto ao SCPC. Inicialmente, verifico da análise da inicial que o pedido carece de verossimilhança, visto que fundado
em alegação unilateral. Desse modo, diante da ausência de prova inequívoca, não há como se afastar a mora da devedora, de
forma que a inscrição do nome da mesma nos órgãos restritivos de crédito não pode ser obstada em caso de inadimplência.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada requerido. Cite-se com as advertências legais, para contestar no
prazo legal. Intime-se. - ADV: RAQUEL DO NASCIMENTO PESTANA CASCEELLO (OAB 152359/SP)
Processo 3000703-79.2013.8.26.0435/01 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - HSBC BanK Brasil S/A - Banco
Múltiplo - J Alberto Camargo ME - - José Alberto de Camargo - (ciência ao credor). - ADV: JULIO CESAR GARCIA (OAB 132679/
SP)
Processo 3001224-24.2013.8.26.0435 - Procedimento Sumário - Rural (Art. 48/51) - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
- As partes são capazes e estão bem representadas. Feito formalmente em ordem, dou-o por saneado. Para o reconhecimento
da especialidade do tempo rural, necessária a dilação probatória. Defiro a produção de prova testemunhal e documental
suplementar. Indefiro depoimento pessoal, prova que reputo desnecessária para a solução da lide, pois as assertivas das
partes estão bem lançadas. Para oitiva das testemunhas e apresentação de eventual prova documental suplementar designo
o dia 12 de novembro de 2015, às 14:00 horas. Concedo às partes prazo de dez dias, a partir da publicação do presente, para
que apresentem o rol das testemunhas cuja oitiva eventualmente pretendam. Providencie a serventia o necessário. Int. - ADV:
JANAINA DE OLIVEIRA (OAB 162459/SP), CARLOS ALBERTO PIAZZA (OAB 232476/SP)
Processo 3001367-13.2013.8.26.0435 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Itau Unibanco S/A
- Anbelplast Comércio de Materiais Elétricos Ltda Epp - - Ancelmo José Cargano - bloqueio no valor de R$255,40 em nome da
empresa e negativo em relação ao coexecutado.(ciência ao exequente). - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB
23134/SP)
Processo 3001367-13.2013.8.26.0435 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Itau Unibanco S/A
- Anbelplast Comércio de Materiais Elétricos Ltda Epp - - Ancelmo José Cargano - Vistos. Não tendo sido encontrados os
executados para citação pessoal, como forma de garantir a efetividade da execução, defiro o arresto e determino a penhora
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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