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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 8 de outubro de 2015 - Página 2004

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TJSP 08/10/2015 - Pág. 2004 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/10/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 8 de outubro de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 1984

2004

Processo 1015531-39.2015.8.26.0405 - Tutela e Curatela - Remoção e Dispensa - Tutela e Curatela - F.M.S. - Vistos. F. M.
da S. ingressou com ação de SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA de sua mãe M. C. da S. alegando, em síntese, que sua mãe foi
interditada em 12.07.2010, por sentença proferida nos autos do processo nº 619-13.2006.806.0054/0 que tramitou na 1ª Zona
judiciária da Comarca de Campos Sales/CE, sendo nomeada para o cargo de curadora sua tia M. C. de J. O que, por motivos de
doença, está impossibilitada de continuar exercendo a curatela de sua irmã. Informou que a requerida veio residir em Osasco,
passando a requerente a zelar pela mãe. Esclarece que a curadora legal concorda com a modificação e que mesmo a requerida
sendo casada, está separada de fato e não possui outros parentes para exercer o encargo, motivo pelo qual requer sua nomeação
para o cargo de curadora de M. C. da S. em substituição à M. C. de J. O. Juntou documentos às fls. 06/25. Em cumprimento ao
Mandado de Constatação, a Srª. Oficial de Justiça informou que a requerida apresenta bom estado de saúde, não observando
problemas de locomoção, estando bem cuidada e convivendo bem entre seus parentes. A requerente foi nomeada Curadora
Provisória (fls. 30), mediante compromisso (fl. 46). A autora prestou esclarecimentos solicitados pelo Ministério Público e juntou
documentos a fls. 48/54. A DD. Representante do Ministério Público opinou pelo acolhimento do pedido (fls. 58/59). É o relatório.
Decido. A requerente comprovou que é filha da interdita, bem como que a curadora nomeada está impossibilitada de exercer
essa função ante seu estado de saúde. Também demonstrou que a interdita está morando em sua residência, encontrando-se
sob seus cuidados, juntando aos autos concordância com o pedido dos irmãos L. F. da S., C. M. da S., F. M. da S., A. F. da
S. e A. E. da S. (fls. 15/16 e 19/24) e do cônjuge de sua mãe, M. Z. da S. (fl. 13), apesar da separação de fato relatada pela
requerente. Acostou aos autos laudo médico atualizado, demonstrando que persiste a incapacidade, motivo pelo qual entendo
desnecessária nova perícia com a ré. Desse modo, havendo parente disposto a exercer o munus da curatela, procede o pedido
de substituição. Diante do exposto e do parecer favorável da DD. Promotora de Justiça, JULGO PROCEDENTE a ação de
substituição de curatela para nomear a requerente F. M. da S. como curadora de sua mãe M. C. da S., mediante compromisso,
liberando a antiga curadora do encargo. Desnecessária a especialização de hipoteca legal, uma vez que a curadora é a própria
filha, que informou a inexistência de patrimônio ou rendimentos da requerida. Expeça-se certidão definitiva em favor da nova
curadora. Inscreva-se a presente no Registro Civil. Após o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
P.R.I. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/SP)
Processo 1015809-74.2014.8.26.0405 - Interdição - Tutela e Curatela - S.S. - Vistos. S.D.S. requereu a INTERDIÇÃO de
seu filho R.C.S.S. alegando, em síntese, que o interditando, em razão da padecer de retardo mental, não tem condições de
exercer os atos da vida civil. A requerente foi nomeada Curadora Provisória (fls.30), mediante compromisso. Foi expedido
mandado de constatação pelo Sr. oficial de Justiça das condições do interditando (fls.42). Não foi apresentada impugnação, no
prazo legal. As informações médicas do interditando foram trazidas aos autos, através do laudo do IMESC (fls.57/60). O DD.
Representante do Ministério Público opinou pelo acolhimento do pedido (fls.67/68). É o relatório. Decido. O requerido deve
realmente ser interditado, pois restou comprovado nos autos que padece de retardo mental não especificado (CID10= F79),
com incapacidade total e permanente para desenvolvimento das atividades laborais para seu sustento, sendo considerado sob
a óptica médico-legal, incapaz para todos os atos da vida civil (fls.59). Além da perícia médica, os fatos alegados na inicial
também foram corroborados pela certidão do Sr. Oficial de Justiça, o qual conta com fé pública, tendo constatado o estado do
interdito (fls.42). Ante o exposto, decreto a interdição de R.C.S.S., qualificado nos autos, declarando-o absolutamente incapaz
de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3o, inciso II, e artigo 1767, inciso I, ambos do Código Civil e
nomeio a requerente S.D.S. como sua curadora, mediante compromisso. Dispensável a especialização de hipoteca legal, uma
vez que o curador é a própria mãe do interdito, não havendo patrimônio, apenas pensão alimentícia, a qual o valor é suprido
pelas necessidades do interdito. Contudo, deverá a curadora estar ciente da obrigatoriedade de prestação de contas quando
solicitada. Em obediência ao disposto no artigo 1.184 do Código de Processo Civil e no artigo 9o, inciso III, do Código Civil,
inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se pela imprensa oficial, com intervalo de dez dias, arquivando-se os autos
oportunamente. P.R.I. - ADV: MARCELO VIEL (OAB 95822/SP)
Processo 1015905-55.2015.8.26.0405 - Divórcio Litigioso - Dissolução - H.F.S. - Vistos. 1-Fls.18:Recebo como aditamento
à inicial anotando-se. 2-Cite-se o requerido por mandado para se manifestar se concorda com o pedido de conversão de
separação em divórcio, no prazo de 15 dias, implicando o silêncio em anuência tácita com o pedido. Autorizo a realização das
diligências, se necessário for, nos termos do artigo 172, § 2º, do Código de Processo Civil. Servirá o presente, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. P. e Int. - ADV: LISLIE DE OLIVEIRA SIMOES LOURENÇO (OAB 305834/SP)
Processo 1016114-24.2015.8.26.0405 - Sobrepartilha - Inventário e Partilha - Helena Cristina Bezerra e outro - O documento
de fls.26/27 não atendeu ao despacho de fls.14. As custas processuais deverá ser recolhida no código 230. Aguarde-se em
cartório, pelo prazo de cinco dias. P.e Int. - ADV: ANA LUCIA PEREIRA TOLENTINO (OAB 332362/SP)
Processo 1016217-31.2015.8.26.0405 - Divórcio Consensual - Dissolução - F.J.F. e outro - Estando preenchidos os
requisitos legais, HOMOLOGO, por sentença, o acordo formalizado às fls.01/03, pelo que, com fundamento no artigo 226 § 6º
da Constituição Federal, c.c. o artigo 1571, IV do Código Civil, decreto o divórcio judicial consensual de FABIANA DE JESUS
FERNANDES e SAMUEL SERAFIM FERNANDES, e julgo extinto o processo com a apreciação do mérito, nos termos do artigo
269, III , do Código de Processo Civil. Determino que a Serventia certifique o trânsito em julgado da presente decisão, o qual
se opera desde logo pela falta de interesse recursal. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, a ser
inscrita no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do 2º Subdistrito da Sede da Comarca de Osasco, Estado de São
Paulo, casamento lavrado sob nº 18874, do livro B-64, às fls.100. A requerente voltará a usar o nome de solteira, FABIANA
CONCEIÇÃO DE JESUS. (Houve partilha de bens). Se aplicável poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente, ordenando seu cumprimento e remessa de certidão retificado
quando for o caso. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Em caso, na hipótese de existirem bens imóveis a serem partilhados,
expeça-se carta de sentença, providenciando a parte interessada as cópias necessárias no prazo de dez dias, arquivando-se
após os autos. P.R.I.C. - ADV: EVERSON CARLOS ANDRADE (OAB 105560/SP)
Processo 1016440-18.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Guarda - A.F.R. - Tendo em vista o acordo celebrado no
processo relativo aos autos nº 1016884-51.2014 da 1º Vara da Família e Sucessões desta Comarca, constata-se a carência
da ação pela perda superveniente de interesse. Posto isso, julgo extinto o processo, sem o exame do mérito, nos termos do
artigo 267, inciso IV do Código de Processo Civil. Dê-se ciência ao Ministério Público. Arquivem-se os autos oportunamente,
observadas as formalidades legais. - ADV: ELIANE FERNANDES DA SILVA (OAB 252530/SP)
Processo 1016469-68.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - L.Z. - Vistos. L.Z. , qualificado
nos autos, ajuizou ação de INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C.C. ALIMENTOS, em face de W.B. , alegando, em síntese, que
sua genitora e o requerido mantiveram relação amorosa, sendo que desta união nasceu a requerente. Pleiteia a procedência
para o reconhecimento da paternidade do requerido. O requerido foi regulamente citado (fls.56), contudo, não apresentou
contestação. Foi realizada perícia pelo IMESC (DNA), cujo laudo foi juntado aos presentes autos a fls. 31/39. A Dra. Promotora
de Justiça opinou pela procedência do pedido inicial, opinando pela fixação da pensão alimentícia em 1 salário mínimo ou
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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