TJSP 08/10/2015 - Pág. 2005 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de outubro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 1984
2005
30% dos rendimentos líquidos do requerido (fls.66/68). É o relatório. Fundamento e Decido. O desinteresse do requerido pela
sorte do processo restou patenteado, uma vez que não contestou o presente feito. Embora a natureza da causa não permita
concluir pelo efeito resultante da revelia, certo é que os fatos constantes da inicial devem ser tidos como verdadeiros, diante
das conclusões do exame pericial. O laudo pericial concluiu pela não exclusão da paternidade do requerido, apontando a
probabilidade de paternidade na ordem de 99,99%, percentual que traduz em uma probabilidade tão elevada, que se lhe pode
emprestar o caráter de certeza. Diante da prova pericial e da revelia, deve-se atribuir ao requerido a paternidade da requerente.
Relativamente aos alimentos, eles devem ser fixados como consequência do dever decorrente do pátrio poder dos pais proverem
o sustento material dos filhos. Considerando que a representante da autora informou que o réu tem outro filhos menor, à mingua
de melhores elementos sobre a atual situação financeira do requerido, fixo os alimentos em 30% dos rendimentos líquidos do
requerido ou um salário mínimo mensal, em caso de trabalho sem vínculo empregatício. Posto isso, JULGO PROCEDENTE a
ação de Investigação de Paternidade cumulada com Alimentos, para o fim de atribuir a W.B. a paternidade de L.Z., a qual terá
acrescido ao seu nome o patronímico “BRAGINI”, condenando o requerido, ainda, a pagar a requerente pensão alimentícia,
quando estiver trabalhando registrado, no valor equivalente a 30% de seus rendimentos líquidos, incidindo o desconto inclusive
sobre férias, 13o salário, horas extras, gratificações e verbas rescisórias, excluindo-se apenas o FGTS. No caso do réu estar
desempregado ou trabalhando sem registro deverá pagar pensão alimentícia a sua filha no valor equivalente a um salário
mínimo por mês, devendo fazê-lo todo dia 10, diretamente em mãos da genitora da requerente, mediante recibo, ou através de
depósito em conta bancária a qual a mãe cita os dados da mesma nos autos. Esclareço, ainda, que os alimentos são devidos
apenas a partir a partir da citação, consoante orientação jurisprudencial do Egrégio STJ. Após o trânsito em julgado, expeça-se
de averbação para que conste no assento do nascimento do requerente o nome do requerido como sendo seu o pai, bem como
o nome dos avós paternos. Condeno, ainda, o requerido, no pagamento de custas e honorários advocatícios, arbitrados em
15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado. P.R.I.C. - ADV: RICARDO MENEGATTO DOS SANTOS
(OAB 235454/SP)
Processo 1016729-14.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Guarda com genitor ou responsável no exterior - L.C.S.
- E.O. - 1- Fls.123, item 2: atendam as partes, no prazo de cinco dias. 2- Fls.123, item 4: atenda o requerente, no prazo de
cinco dias. 3- Fls.123, item 3: atenda a Serventia. P.e Int. - ADV: RAFAEL BUCCO ROSSOT (OAB 43538/PR), GILMARQUES
RODRIGUES SATELIS (OAB 237544/SP)
Processo 1016994-16.2015.8.26.0405 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Casamento - R.P. e outro - Vistas
dos autos ao autor para: ( X ) manifestar-se, em 05 dias, sobre o andamento ao feito que se encontra paralisado há mais de 30
dias. Decorrido o prazo, será o autor intimado, por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito em 48 horas, sob pena de
extinção do processo (art. 267, III e § 1º do CPC). - ADV: ADRIANO HISAO MOYSES KAWASAKI (OAB 300198/SP)
Processo 1017059-11.2015.8.26.0405 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Thiago Sanches Scervino
- Homologo a desistência apresentada às 15, pelo que, julgo extinto o processo, sem o exame do mérito, assim decidindo
nos termos do artigo 267, inciso VIII do Código de Processo Civil. Torno sem efeito o r. despacho de fls. 11 Determino que a
serventia certifique o trânsito em julgado da presente ação, o qual se opera desde logo pela falta de interesse recursal. A seguir,
arquivem-se os autos. - ADV: JOSE GOMES CARNAIBA (OAB 150145/SP)
Processo 1017255-78.2015.8.26.0405 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Mônica de Abreu e outro Fls.27: atendam os requerentes, no prazo de dez dias. P.e Int. - ADV: IVES PÉRSICO DE CAMPOS (OAB 164458/SP)
Processo 1017267-29.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Guarda - E.S.S. - Vistos. E.S.S., qualificada nos autos,
ajuizou ação de Guarda da menor S.G.S.D.N. contra V.F.V.D.N. e B.D.S.P., alegando, em síntese, que é tia paterna da criança,
o pai da menor faleceu e a mãe está de acordo que a guarda fique com a requerente por não ter condições de arcar com
as necessidades da criança. Sendo assim, requer a procedência da ação para que lhe seja conferida a guarda da menor. O
requerido, pai da menor e irmão da autora, é falecido, fato comprovado com a certidão de óbito juntada aos autos (fls.9). A
requerida foi pessoalmente citada ( fls.32), contudo não apresentou contestação (fls.39). Foi deferida a guarda provisória da
menor à autora (fls.53). Determinada a realização de constatação a respeito das condições de habitabilidade da residência da
requerente (fls. 45), o Sr. Oficial de Justiça apresentou sua certidão oportunamente (fls. 61). O Dr. Promotor de Justiça opinou
favoravelmente à pretensão (fls.67/68). É o relatório. Fundamento e Decido. O pedido é procedente. No presente caso, o
requerido é falecido, conforme se comprovou nos autos através da certidão de óbito. Quanto a ré, embora citada pessoalmente,
não apresentou defesa, admitindo como verdadeiros os fatos alegados pela autora. Além disso, a requerida não contestando o
feito demonstrou seu desinteresse na obtenção da guarda da menor. Não obstante o artigo 320, inciso II, do C.P.C. disponha
que a revelia não induz seus efeitos (art.319 do mesmo diploma legal), se o litígio versar sobre direitos indisponíveis e a guarda
de filho seja encarada como direito indisponível, entendo que a indisponibilidade deve ser interpretada a favor da menor e não
da parte maior e capaz, sua genitora, que citada pessoalmente, não ofereceu resistência ao pedido de guarda em favor da tia
paterna. Desse modo, devem ser aplicados no presente caso os efeitos da revelia, atribuindo-se a guarda da menor à tia paterna
nos termos pleiteados na inicial. Ademais, o pedido de guarda apenas visa à regularização de situação de fato já existente, pois
a criança já esta com a tia e, portanto, ela já vinha exercendo a guarda de fato, fatos estes não contestados pela requerida. O Sr.
Oficial de Justiça, pôde constatar que a menor esta vivendo com a requerente e, que aparentemente é bem cuidada e amada.
Finalmente, a situação não será imutável, podendo a mãe, quando pretender a produção de provas, ajuizar nova demanda e
provar novos fatos. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, consequentemente, defiro a guarda definitiva
e por prazo indeterminado da menor S.G.S.D.N. à requerida, tia paterna. Lavre-se compromisso. Ausente a sucumbência, já
que não houve resistência ao pedido. P.R.I. - ADV: DIEGO VALE DE MEDEIROS (OAB 6977/RN), DEFENSORIA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/SP)
Processo 1017356-52.2014.8.26.0405 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.L.M.L. - A.T.M.L. - Diante do exposto, JULGO
PROCEDENTE a presente ação, para o fim de DECRETAR O DIVÓRCIO dos litigantes, com fundamento no artigo 226, parágrafo
6o, da Constituição Federal, bem como para determinar a partilha dos direitos sobre o imóvel, nos termos da fundamentação
desta decisão. A requerida voltará a usar seu nome de solteira. Condeno a requerida no pagamento das custas processuais
e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa atualizado. Contudo por ser a requerida beneficiária da justiça
gratuita, ficará sobrestada a execução dessas verbas até e se, dentro de cinco anos, for comprovado não mais subsistir o
estado de miserabilidade ( artigo 12 da Lei n. 1060/50). Com o trânsito em julgado da presente sentença, expeça-se mandado
de averbação e arquive-se. - ADV: ANDREIA PEREIRA ADELINO (OAB 242067/SP), ROSILENE APARECIDA FELICIANO DE
PAULA (OAB 129050/SP)
Processo 1017482-68.2015.8.26.0405 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.S.M. e outro - Vistas dos autos ao autor para:
( X ) retirar, em 05 dias, o documento expedido pelo Cartório. (carta de sentença) - ADV: CARLOS EDUARDO MOREIRA (OAB
159113/SP)
Processo 1017486-08.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Guarda - L.S. - Fls. 31: defiro, pelo prazo de trinta dias. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º