Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 8 de outubro de 2015 - Página 2005

  1. Página inicial  > 
« 2005 »
TJSP 08/10/2015 - Pág. 2005 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/10/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 8 de outubro de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 1984

2005

30% dos rendimentos líquidos do requerido (fls.66/68). É o relatório. Fundamento e Decido. O desinteresse do requerido pela
sorte do processo restou patenteado, uma vez que não contestou o presente feito. Embora a natureza da causa não permita
concluir pelo efeito resultante da revelia, certo é que os fatos constantes da inicial devem ser tidos como verdadeiros, diante
das conclusões do exame pericial. O laudo pericial concluiu pela não exclusão da paternidade do requerido, apontando a
probabilidade de paternidade na ordem de 99,99%, percentual que traduz em uma probabilidade tão elevada, que se lhe pode
emprestar o caráter de certeza. Diante da prova pericial e da revelia, deve-se atribuir ao requerido a paternidade da requerente.
Relativamente aos alimentos, eles devem ser fixados como consequência do dever decorrente do pátrio poder dos pais proverem
o sustento material dos filhos. Considerando que a representante da autora informou que o réu tem outro filhos menor, à mingua
de melhores elementos sobre a atual situação financeira do requerido, fixo os alimentos em 30% dos rendimentos líquidos do
requerido ou um salário mínimo mensal, em caso de trabalho sem vínculo empregatício. Posto isso, JULGO PROCEDENTE a
ação de Investigação de Paternidade cumulada com Alimentos, para o fim de atribuir a W.B. a paternidade de L.Z., a qual terá
acrescido ao seu nome o patronímico “BRAGINI”, condenando o requerido, ainda, a pagar a requerente pensão alimentícia,
quando estiver trabalhando registrado, no valor equivalente a 30% de seus rendimentos líquidos, incidindo o desconto inclusive
sobre férias, 13o salário, horas extras, gratificações e verbas rescisórias, excluindo-se apenas o FGTS. No caso do réu estar
desempregado ou trabalhando sem registro deverá pagar pensão alimentícia a sua filha no valor equivalente a um salário
mínimo por mês, devendo fazê-lo todo dia 10, diretamente em mãos da genitora da requerente, mediante recibo, ou através de
depósito em conta bancária a qual a mãe cita os dados da mesma nos autos. Esclareço, ainda, que os alimentos são devidos
apenas a partir a partir da citação, consoante orientação jurisprudencial do Egrégio STJ. Após o trânsito em julgado, expeça-se
de averbação para que conste no assento do nascimento do requerente o nome do requerido como sendo seu o pai, bem como
o nome dos avós paternos. Condeno, ainda, o requerido, no pagamento de custas e honorários advocatícios, arbitrados em
15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado. P.R.I.C. - ADV: RICARDO MENEGATTO DOS SANTOS
(OAB 235454/SP)
Processo 1016729-14.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Guarda com genitor ou responsável no exterior - L.C.S.
- E.O. - 1- Fls.123, item 2: atendam as partes, no prazo de cinco dias. 2- Fls.123, item 4: atenda o requerente, no prazo de
cinco dias. 3- Fls.123, item 3: atenda a Serventia. P.e Int. - ADV: RAFAEL BUCCO ROSSOT (OAB 43538/PR), GILMARQUES
RODRIGUES SATELIS (OAB 237544/SP)
Processo 1016994-16.2015.8.26.0405 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Casamento - R.P. e outro - Vistas
dos autos ao autor para: ( X ) manifestar-se, em 05 dias, sobre o andamento ao feito que se encontra paralisado há mais de 30
dias. Decorrido o prazo, será o autor intimado, por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito em 48 horas, sob pena de
extinção do processo (art. 267, III e § 1º do CPC). - ADV: ADRIANO HISAO MOYSES KAWASAKI (OAB 300198/SP)
Processo 1017059-11.2015.8.26.0405 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Thiago Sanches Scervino
- Homologo a desistência apresentada às 15, pelo que, julgo extinto o processo, sem o exame do mérito, assim decidindo
nos termos do artigo 267, inciso VIII do Código de Processo Civil. Torno sem efeito o r. despacho de fls. 11 Determino que a
serventia certifique o trânsito em julgado da presente ação, o qual se opera desde logo pela falta de interesse recursal. A seguir,
arquivem-se os autos. - ADV: JOSE GOMES CARNAIBA (OAB 150145/SP)
Processo 1017255-78.2015.8.26.0405 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Mônica de Abreu e outro Fls.27: atendam os requerentes, no prazo de dez dias. P.e Int. - ADV: IVES PÉRSICO DE CAMPOS (OAB 164458/SP)
Processo 1017267-29.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Guarda - E.S.S. - Vistos. E.S.S., qualificada nos autos,
ajuizou ação de Guarda da menor S.G.S.D.N. contra V.F.V.D.N. e B.D.S.P., alegando, em síntese, que é tia paterna da criança,
o pai da menor faleceu e a mãe está de acordo que a guarda fique com a requerente por não ter condições de arcar com
as necessidades da criança. Sendo assim, requer a procedência da ação para que lhe seja conferida a guarda da menor. O
requerido, pai da menor e irmão da autora, é falecido, fato comprovado com a certidão de óbito juntada aos autos (fls.9). A
requerida foi pessoalmente citada ( fls.32), contudo não apresentou contestação (fls.39). Foi deferida a guarda provisória da
menor à autora (fls.53). Determinada a realização de constatação a respeito das condições de habitabilidade da residência da
requerente (fls. 45), o Sr. Oficial de Justiça apresentou sua certidão oportunamente (fls. 61). O Dr. Promotor de Justiça opinou
favoravelmente à pretensão (fls.67/68). É o relatório. Fundamento e Decido. O pedido é procedente. No presente caso, o
requerido é falecido, conforme se comprovou nos autos através da certidão de óbito. Quanto a ré, embora citada pessoalmente,
não apresentou defesa, admitindo como verdadeiros os fatos alegados pela autora. Além disso, a requerida não contestando o
feito demonstrou seu desinteresse na obtenção da guarda da menor. Não obstante o artigo 320, inciso II, do C.P.C. disponha
que a revelia não induz seus efeitos (art.319 do mesmo diploma legal), se o litígio versar sobre direitos indisponíveis e a guarda
de filho seja encarada como direito indisponível, entendo que a indisponibilidade deve ser interpretada a favor da menor e não
da parte maior e capaz, sua genitora, que citada pessoalmente, não ofereceu resistência ao pedido de guarda em favor da tia
paterna. Desse modo, devem ser aplicados no presente caso os efeitos da revelia, atribuindo-se a guarda da menor à tia paterna
nos termos pleiteados na inicial. Ademais, o pedido de guarda apenas visa à regularização de situação de fato já existente, pois
a criança já esta com a tia e, portanto, ela já vinha exercendo a guarda de fato, fatos estes não contestados pela requerida. O Sr.
Oficial de Justiça, pôde constatar que a menor esta vivendo com a requerente e, que aparentemente é bem cuidada e amada.
Finalmente, a situação não será imutável, podendo a mãe, quando pretender a produção de provas, ajuizar nova demanda e
provar novos fatos. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, consequentemente, defiro a guarda definitiva
e por prazo indeterminado da menor S.G.S.D.N. à requerida, tia paterna. Lavre-se compromisso. Ausente a sucumbência, já
que não houve resistência ao pedido. P.R.I. - ADV: DIEGO VALE DE MEDEIROS (OAB 6977/RN), DEFENSORIA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/SP)
Processo 1017356-52.2014.8.26.0405 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.L.M.L. - A.T.M.L. - Diante do exposto, JULGO
PROCEDENTE a presente ação, para o fim de DECRETAR O DIVÓRCIO dos litigantes, com fundamento no artigo 226, parágrafo
6o, da Constituição Federal, bem como para determinar a partilha dos direitos sobre o imóvel, nos termos da fundamentação
desta decisão. A requerida voltará a usar seu nome de solteira. Condeno a requerida no pagamento das custas processuais
e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa atualizado. Contudo por ser a requerida beneficiária da justiça
gratuita, ficará sobrestada a execução dessas verbas até e se, dentro de cinco anos, for comprovado não mais subsistir o
estado de miserabilidade ( artigo 12 da Lei n. 1060/50). Com o trânsito em julgado da presente sentença, expeça-se mandado
de averbação e arquive-se. - ADV: ANDREIA PEREIRA ADELINO (OAB 242067/SP), ROSILENE APARECIDA FELICIANO DE
PAULA (OAB 129050/SP)
Processo 1017482-68.2015.8.26.0405 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.S.M. e outro - Vistas dos autos ao autor para:
( X ) retirar, em 05 dias, o documento expedido pelo Cartório. (carta de sentença) - ADV: CARLOS EDUARDO MOREIRA (OAB
159113/SP)
Processo 1017486-08.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Guarda - L.S. - Fls. 31: defiro, pelo prazo de trinta dias. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo