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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 8 de outubro de 2015 - Página 2006

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TJSP 08/10/2015 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/10/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 8 de outubro de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 1984

2006

ADV: VANESSA MIRANDA MARQUES FERREIRA (OAB 326068/SP)
Processo 1017784-97.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - A.L.V. - 1-Defiro os
benefícios da justiça gratuita em favor da requerente, anotando-se. 2-Atenda a autora o solicitado no ítem 02 da cota do
Ministério Público de fls. 43. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: MARISA COIMBRA GOBBO (OAB 158416/SP)
Processo 1017800-51.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Guarda - R.L.O. e outro - 1-Fls.25:Recebo como aditamento
à inicial, anotando-se. 2-Designo audiência prévia de conciliação para o dia 17 de novembro de 2015, às 14:30 horas, a ser
realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), à Av. Nossa Senhora de Fátima, n. 336, Jd. Bela
Vista, 4º andar, Osasco. 2-Cite-se e intime-se o(a) requerido(a), por mandado para os atos e termos da ação proposta, com a
advertência de que, caso não seja obtida a conciliação entre as partes, iniciará o prazo de 15 dias para apresentar contestação
desde que seja por advogado, sob pena de revelia. Autorizo a realização das diligências, se necessário for, nos termos do artigo
172 do CPC. O(A) autor(a) deverá comparecer independente de intimação devendo seu(sua) advogado(a) dar lhe ciência da
data e hora da audiência. Servirá o presente, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV:
LEDA CRISTINA PARREIRA TOMANIK (OAB 104274/SP)
Processo 1017973-75.2015.8.26.0405 (apensado ao processo 1024423-68.2014.8.26) - Seqüestro - Medida Cautelar - Andre
Narduchi Lara - ROBERTA KIKUTI NARDUCHI LARA e outro - Trata-se de ação cautelar com pedido liminar de sequestro do
caminhão descrito na inicial, visando garantir o direito do requerente à meação. Indefiro o pedido liminar de sequestro. Em que
pese os fatos narrados na inicial, a requerida esclareceu que o veículo não está à venda, indicando, inclusive o local onde se
encontra. Ademais, o gravame decorrente da alienação fiduciária constante do registro do veículo já constitui óbice à alienação
do bem sem o consentimento da Instituição Financeira, que detém a propriedade resolúvel do bem. Por outro lado, advirto a
requerida de que o caminhão não poderá ser vendido, já que objeto de futura partilha, enquanto tramita o presente feito, salvo
por anuência de ambos os litigantes, nomeando a ré como depositária do bem, sob as penas da lei. No mais, prossiga-se nos
autos principais, aguardando-se a audiência designada para data breve. Intime-se. - ADV: LEANDRO SGARBI (OAB 263938/
SP), NANCY APARECIDA AHIR LEAO DE SOUZA (OAB 151071/SP), CRISTIANE WATANABE P FERNANDES DA COSTA (OAB
163992/SP)
Processo 1017989-29.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - R.S.S. e outro - Diante
da manifestação do Ministério Público (fls.24), homologo o acordo celebrado entre as partes às fls. 01/08, pelo que, declaro
reconhecida e dissolvida a sociedade de fato entre RENATO DE SOUSA SANTOS e PRISCILA EVELIN OLIVEIRA LOMBAS, no
período de novembro de 2010 até maio de 2015, julgando extinto o processo relativo à ação de reconhecimento de união estável,
nos termos do artigo 269, inciso III do CPC. Oficie-se à empregadora para os descontos da pensão alimentícia. Certifique a
Serventia o trânsito em julgado da presente decisão, o qual se opera desde logo, pela falta de interesse recursal. Dê-se ciência
ao Ministério Público. A seguir, arquivem-se os autos. - ADV: JULIANA AMARAL FERREIRA (OAB 288299/SP)
Processo 1018091-51.2015.8.26.0405 - Divórcio Consensual - Dissolução - M.M.P. e outro - Estando preenchidos os requisitos
legais, HOMOLOGO, por sentença, o acordo formalizado às fls.01/04 e aditamento de fls.27/28, pelo que, com fundamento no
artigo 226 § 6º da Constituição Federal, c.c. o artigo 1571, IV do Código Civil, decreto o divórcio judicial consensual de MEIRE
MARCIA PAIVA e MARCIO AURÉLIO DE PAIVA RAMOS , e julgo extinto o processo com a apreciação do mérito, nos termos do
artigo 269, III , do Código de Processo Civil. Determino que a Serventia certifique o trânsito em julgado da presente decisão, o
qual se opera desde logo pela falta de interesse recursal. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, a
ser inscrita no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do 14º Subdistrito da Lapa da Comarca de São Paulo, Estado de
São Paulo, casamento lavrado sob nº 115170 01 55 1992 3 00014 101 0002801-90. A requerente continuará a usar o nome de
solteira, MEIRE MARCIA PAIVA. (Houve partilha de bens). Se aplicável poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE”
do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente, ordenando seu cumprimento e remessa de certidão retificado
quando for o caso. Oficie-se à empregadora para efetuar os descontos da pensão alimentícia. Em caso, na hipótese de existirem
bens imóveis a serem partilhados, expeça-se carta de sentença, providenciando a parte interessada as cópias necessárias no
prazo de dez dias, arquivando-se após os autos. P.R.I.C. - ADV: JUVIR DE MATHEUS MORETTI FILHO (OAB 237845/SP)
Processo 1018115-79.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - N.B.S. - 1-Defiro ao autor os
benefícios da justiça gratuita, anotando-se. 2- Cite-se o (a) ré(u) por mandado para os atos e termos da ação proposta, conforme
cópia da inicial anexa, cientificando-se de que o prazo para apresentação de contestação é de quinze (15) dias, contados da
juntada deste mandado aos autos, advertindo-o (a) de que nos termos no artigo 285 do CPC, não sendo CONTESTADA a ação,
presumir-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pelo (a) autor (a). Autorizo a realização das diligências, se necessário for,
nos termos do artigo 172 do CPC. Servirá o presente, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. ADV: VERA LUCIA ANASTACIO (OAB 225913/SP)
Processo 1018126-11.2015.8.26.0405 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - L.C.R.S. e outro - Tratase de pedido de conversão de separação consensual em divórcio formulado por LUIS CARLOS RODRIGUES DA SILVA E ANA
LÚCIA GONÇALVES DOS SANTOS qualificados às fls. 01/06. Estando satisfeitas as exigências legais, considerando que com
advento da Emenda Constitucional nº 66 de 13/07/2010 que alterou o § 6º do artigo 226 da Constituição Federal, não é mais
necessário o decurso de prazo para conversão da separação em divórcio, e inexistindo resistência pelas partes e não havendo
notícias do descumprimento de obrigações impostas e assumidas, CONVERTO EM DIVÓRCIO DE LUIS CARLOS RODRIGUES
DA SILVA E ANA LÚCIA GONÇALVES DOS SANTOS , assim decidindo com fundamento no artigo 226, parágrafo 6º da
Constituição Federal, combinado com o artigo 1580 do Código Civil. Determino que a Serventia certifique o trânsito em julgado
da presente decisão, o qual se opera desde logo pela falta de interesse recursal. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO
DE AVERBAÇÃO, a ser inscrita no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Carapicuiba, Estado de São
Paulo, casamento lavrado sob nº 031963, fls.280, livro B-0106. Se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRASE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente Competente, ordenando seu cumprimento e remessa de
certidão retificada, quando for o caso. Defiro aos requerentes os benefícios da assistência judiciária gratuita. Em caso, na
hipótese de existirem bens imóveis a serem partilhados, expeça-se carta de sentença, providenciando a parte interessada as
cópias necessárias no prazo de dez dias, arquivando-se após os autos. - ADV: LUCIANO MARINHO LOURENÇO (OAB 279795/
SP)
Processo 1018132-18.2015.8.26.0405 - Outras medidas provisionais - Registro Civil das Pessoas Naturais - P.T.M. - Vistos.
G.H.D.F., representado por sua genitora P.T., qualificada nos autos, ajuizou ação de RETIFICAÇÃO DE REGISTO visando a
retificação do nome do seu genitor em seu assento de nascimento, esclarecendo que no documento de registro da audiência
de seu reconhecimento como filho, o nome de seu suposto pai, foi escrito de forma incorreta, ou seja: FERNANDO DOS
SANTOS FREITAS, quando deveria ter sido escrito FERNANDO SANTOS DE FREITAS. O requerente juntou aos presentes
autos a sentença reconhecendo a paternidade (fls.6), sua certidão de nascimento (fls.7), bem como o documento de seu genitor
(fls.10). A Dra. Promotora de Justiça opinou pelo deferimento do pedido (fls.15/16). É o relatório. Decido. Trata-se de pedido
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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