TJSP 08/10/2015 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de outubro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 1984
2011
Não foi formulado pedido de alimentos pelos litigantes. A autora deverá voltar a usar o nome de solteira, ou seja, EDNOLIA
PEREIRA SANTOS. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, para o fim de DECRETAR O DIVÓRCIO de
E.P.N. e E.S.N., com fundamento no artigo 226, parágrafo 6o, da Constituição Federal. Condeno o requerido no pagamento de
custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa. Com o trânsito em julgado da
presente sentença, expeça-se mandado de averbação e arquive-se. P.R.I.C. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (OAB 999999/SP)
Processo 4004937-80.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - G.G.B. e outro - Certifique a
Serventia eventual decurso de prazo para contestação. Aguarde-se o decurso de prazo referente ao ato de fls.87. P.e Int. - ADV:
SANDRA APARECIDA DE SOUZA PIVA VALERIO (OAB 274200/SP)
Processo 4005505-96.2013.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.P. e outro - Vistos. F.S.P.S.B.
, qualificado nos autos, ajuizou ação de ALIMENTOS em face de C.A.D.B., alegando, em síntese, que é filho do requerido e
que este reúne condições para auxiliar no seu sustento, contudo está ignorando sua obrigação, deixando de contribuir para as
suas necessidades. Requereu a fixação dos alimentos em 33% dos rendimentos líquidos do requerido ou um salário mínimo
e meio por mês. Foram arbitrados os alimentos provisórios no valor equivalente a 50% do salário mínimo por mês ou 30% dos
rendimentos líquidos por mês. O requerido foi citado (fls.50/51 e 82/111) e apresentou contestação afirmando não ter condições
de arcar com os alimentos na forma como foram pleiteados e nem como fixados provisoriamente, por estar desempregado e
ter outra filha menor de idade, bem como problemas de saúde e custos com medicamentos, oferecendo a quantia de 25% do
salário mínimo. Réplica às fls. 43. Os alimentos fixados provisoriamente foram reduzidos para 40% do salário mínimo, após
comprovação da existência de outra filha do requerido (fls.74/75). O autor manifestou-se contrariamente à proposta formulada
pelo requerido (fs.149). Em alegações finais a Dra. Promotora de Justiça opinou pela procedência parcial da ação, fixando-se
os alimentos na proporção de 18% dos rendimentos líquidos mensais do requerido na hipótese de trabalho com vínculo ou
40% do salário mínimo mensal, para a hipótese de trabalho sem vínculo empregatício (fls.153/155). É o relatório. Fundamento
e Decido. Trata-se de ação de alimentos, na qual o autor pede a fixação de pensão alimentícia mensal no valor equivalente a
33% dos vencimentos líquidos do requerido ou um salário mínimo e meio por mês. A ação é parcialmente procedente. O Autor
comprovou o vínculo de parentesco (certidões de nascimento de fls.5). Segundo dispõe a legislação civil em vigor, cabe a cada
um dos genitores contribuir para o sustento dos filhos, já que não é justo que o ônus de sustentar dos filhos fique apenas a
mercê daquele que detém a guarda. As necessidades do autor são inegáveis. Tratando-se de criança de tenra idade, que não
pode exercer atividade remunerada, depende do auxílio dos pais para seu sustento. No que tange à possibilidade do requerido,
ficou comprovado que ele trabalha, tendo condições de contribuir com o sustento do filho. Por outro lado, deve ser considerado
que o réu tem outra filha (certidão de nascimento fls.33) e também despesas com medicamentos de uso próprio (fls.101/111).
Diante desse contexto, considerando que as provas produzidas nos presentes autos, entendo razoável a fixação da pensão
alimentícia em 18% dos rendimentos líquidos do requerido, incidindo o desconto sobre salários, 13º salário, férias, horas extras,
gratificações, excetuando o desconto sobre as verbas destinadas ao transporte e alimentação, bem como o FGTS. Caso o
réu fique desempregado ou venha a trabalhar sem registro deverá passar a pagar pensão alimentícia no valor equivalente a
40% do salário mínimo por mês. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação de Alimentos, ajuizada
por F.S.P.B. contra C.A.D.B. , para condenar o requerido no pagamento ao autor de pensão alimentícia mensal que fixo em
18% dos rendimentos líquidos do requerido, incidindo o desconto sobre salários, 13º salário, férias, horas extras, gratificações
e adicionais, excetuando o desconto sobre as verbas destinadas ao transporte e alimentação, bem como o FGTS, mediante
desconto em folha de pagamento e depósito na conta bancária da genitora do menor. Caso o réu fique desempregado ou venha
a trabalhar sem registro deverá passar a pagar pensão alimentícia no valor equivalente a 40% do salário mínimo por mês, todo
dia 10, mediante depósito na conta bancária da representante do menor. Oficie-se à empregadora para o desconto mensal da
pensão alimentícia, nos termos desta decisão. Recíproca a sucumbência, atribuo a cada uma das partes a responsabilidade
por metade das despesas do processo, determinando os necessários acertamentos. Dou por compensados os honorários de
advogado (CPC, art.21). P.R.I.C. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/SP)
Processo 4006131-18.2013.8.26.0405 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.A.O.P. - I.M.S. - E.A.O.P., qualificada nos autos,
ajuizou ação de Divórcio Direto c.c. Partilha de Bens contra I.M.S., alegando, em síntese, que se casou com o requerido em
04.11.200, sendo que desta união nasceram dois filhos, ainda menores. Requereu a procedência da ação para decretação
do divórcio e partilha dos bens descritos na inicial, na proporção de 50% para cada parte. A autora informou que as questões
relativas à guarda visitas e alimentos aos filhos foram decididas em ação própria, juntando aos autos o termo de audiência de
acordo de fls. 27/29. Por despacho datado de 10 de setembro de 2013 foi designada audiência de tentativa de conciliação e
determinada a citação. Em audiência restou infrutífera a conciliação (fls.35). O requerido apresentou contestação (fls.36/39),
não se opondo ao pedido de divórcio, ressaltando, contudo, que a culpa da separação foi da autora. No tocante a partilha,
afirmou que o casal adquiriu durante o casamento apenas o imóvel e o veículo Palio Weekend, únicos bens a serem partilhados.
Aduziu, ainda, que o imóvel está financiado, existindo um saldo devedor de R$143.000,00. Acrescentou que a autora abandonou
o lar e que o requerido está arcando sozinho com o pagamento das prestações do contrato de financiamento, ressaltando que
tais valores pagos deverão ser excluídos da partilha. O feito foi saneado, sendo designada audiência de instrução e julgamento
(fls.88). Em audiência, restou infrutífera a conciliação, não sendo produzida prova oral (fls.99). Foram juntados aos autos ofícios
de instituições financeiras. As partes não demonstraram interesse na produção de novas provas, sendo pleiteado o julgamento
do feito. É o relatório. Fundamento e Decido. O pedido de divórcio direto merece acolhimento. O réu contestou o pedido inicial
apenas no tocante a partilha, mas não impugnou o pedido de divórcio, ressaltando, contudo, que a culpa da separação foi da
autora. No presente caso, mostra-se de rigor a extinção do vínculo matrimonial, já que foram satisfeitas as exigências do artigo
226, parágrafo 6o da Constituição federal, com a nova redação dada pela Emenda Constitucional n. 66, de 13.07.2010. Ressalto
que com o advento da referida emenda, para a concessão do divórcio não cabe a identificação de culpados, não havendo
mais a necessidade da produção de provas e inquirição de testemunhas quanto à suposta culpa de qualquer dos cônjuges. As
demandas se limitarão a definir eventual obrigação alimentar entre os cônjuges, a questão do nome, caso algum deles tenha
adotado o sobrenome do outro e a partilha de bens, se for o caso. As questões relativas à guarda, alimentos e visitas dos filhos
menores já foram decididas em ação própria. A autora renunciou aos alimentos, conforme documentos juntados aos autos
(fls.44). Resta a análise do pedido de partilha. A autora comprovou que o imóvel situado na Rua Achiles Belline, 760, casa
03, foi adquirido durante o casamento (fls.11). Em se tratando de imóvel financiado, somente é cabível a partilha das parcelas
pagas durante o período da relação conjugal, considerando-se o marco final a data da separação fática do casal (dezembro de
2012, conforme termo de fls. 99). Tais prestações deverão ser partilhadas na proporção de 50% para cada litigante. A autora
não comprovou que os veículos Tucson e Fiesta Personalité estão em nome das partes, sequer foram juntados aos autos os
documentos atuais de tais veículos, motivo pelo qual deixo de determinar a partilha. Já o veículo Palio Weekend deverá ser
partilhado na proporção de 50% para cada parte. Também não foi demonstrada a existência de valores em contas bancárias ou
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