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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 8 de outubro de 2015 - Página 2010

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TJSP 08/10/2015 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/10/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 8 de outubro de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 1984

2010

artigo 267, inciso VIII do Código de Processo Civil. Revogo os alimentos provisórios fixados a fls.18. Determino que a serventia
certifique o trânsito em julgado da presente ação, o qual se opera desde logo pela falta de interesse recursal. Dê-se ciência ao
Ministério Público, arquivando-se a seguir os autos. - ADV: RICARDO CRISTIANO MASSOLA (OAB 272743/SP)
Processo 1024610-76.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Guarda - F.S.C.M. - K.M.S. - Tendo em vista o não
comparecimento da requerida para realização das avaliações psicológica e social anteriormente designadas, providencie a
advogada da requerida, o comparecimento de sua cliente junto ao Setor Técnico desta Comarca, no dia 15 de fevereiro de 2016,
às 9:30 horas. P.e Int. - ADV: CLEONICE DA SILVA DIAS (OAB 138599/SP), DANIELE EZAKI DA COSTA (OAB 327964/SP)
Processo 1024990-02.2014.8.26.0405 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - José Machado da Silva - VIRGINIA
MACHADO DA SILVA e outro - Tendo em vista que a informação de fls. 49, não pertence a estes autos, remeta-se os autos ao
Partidor. - ADV: CANTÍDIO ARANEGA DE ARAUJO MIRANDA (OAB 347457/SP)
Processo 1024990-02.2014.8.26.0405 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - José Machado da Silva - VIRGINIA
MACHADO DA SILVA e outro - Junte-se aos autos, no prazo de cinco dias, certidão negativa federal, conforme determinado a
fls.33. P.e Int. - ADV: CANTÍDIO ARANEGA DE ARAUJO MIRANDA (OAB 347457/SP)
Processo 1025100-98.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Revisão - S.R.S. - S.T.S.R. - Fls: 72/73: Expeça-se
carta precatória de oitiva da testemunha Patrícia Aparecida Araújo, tendo em vista tratar-se de seu endereço atual, conforme
noticiado pela requerida em suas petições de fls.59/60 e 72/73. P e Int. - ADV: LUIS RODRIGUES DA SILVA (OAB 336509/SP),
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/SP)
Processo 1026320-34.2014.8.26.0405 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - MARIA CRISTINA SANTANA - MARCIA
FERNANDES SANTANA GAFANHAO e outros - Ao contador para conferência no recolhimento do imposto causa-mortis. P.e Int.
- ADV: EDVALDO DOS ANJOS BOBADILHA (OAB 184329/SP)
Processo 1026659-90.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - E.M.O. - G.O.B. e outros Aguarde-se o cumprimento do despacho de fls.140. P.e Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB
999999/SP), RAQUEL MARIA DE OLIVEIRA RIBEIRO (OAB 68551/SP)
Processo 1026710-04.2014.8.26.0405 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - E.C.L.N. - G.L.L.B. - R.S.B. - Estando preenchidos os requisitos legais e diante da concordância manifestada pelo Ministério Público às
fls.50, HOMOLOGO, por sentença, o acordo informado pelas partes às fls.49/50 e, em consequência, julgo extinto o processo,
o que faço com fundamento no artigo 269, inciso III do CPC. Determino que a serventia certifique o trânsito em julgado da
presente ação, o qual se opera desde logo pela falta de interesse recursal. Arbitro os honorários do Dr. Deraldo Nolasco
de Souza em 100% da tabela de honorários. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV:
DERALDO NOLASCO DE SOUZA (OAB 183547/SP), ALEXANDRE DE MOURA SILVA (OAB 192711/SP), MIRIAN ALVES DE
SOUZA (OAB 325435/SP)
Processo 1026854-75.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Regulamentação de Visitas - C.S.N. - Nos termos do art.
1.269, parágrafo 1º das N.S.C.G.J., os advogados e/ou a Defensoria Pública receberam cópia impressa deste termo, assinada
eletronicamente pela Juíza e fisicamente pelos presentes, bem como fizeram a leitura integral do mesmo e concordaram com
todo o seu teor. Publicada em audiência, saem os presentes cientes e intimados. Nada mais. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/SP)
Processo 1026854-75.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Regulamentação de Visitas - C.S.N. - 1-Fls.62:Ciente.
2-Redesigno audiência prévia de conciliação para o dia 17 de novembro de 2015, às 16:00 horas, a ser realizada no Centro
Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), à Av. Nossa Senhora de Fátima, n. 336, Jd. Bela Vista, 4º andar,
Osasco. 2-Cite-se e intime-se o(a) requerido(a), por carta para os atos e termos da ação proposta, com a advertência de que,
caso não seja obtida a conciliação entre as partes, iniciará o prazo de 15 dias para apresentar contestação desde que seja por
advogado, sob pena de revelia.Autorizo a realização das diligências, se necessário for, nos termos do artigo 172 do CPC. O(A)
autor(a) deverá ser intimado por carta. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Ciência à Defensoria Pública e ao Ministério
Público. Intime-se. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/SP)
Processo 4000338-98.2013.8.26.0405 - Interdição - Tutela e Curatela - A.L.T.P. - Vistos. A.L.T.P. requereu a INTERDIÇÃO
de seu filho G.T.P. alegando, em síntese, que o interditando, após um acidente de trânsito, acarretou um traumatismo craniano,
ficando com distúrbios psiquiátricos e incapaz para reger os atos da vida civil. A requerente foi nomeada Curadora Provisória
(fls.15), mediante compromisso. A primeira perícia realizada pelo IMESC (fls.30/31) concluiu que o interditando não tem condições
de praticar os atos da vida civil, mas indicou uma reavaliação em período de um ano. Na segunda pericia judicial (fls.51/53),
ficou concluído a incapacidade total e permanente do interditando. O DD. Representante do Ministério Público opinou pelo
acolhimento do pedido (fls.68/69). É o relatório. Decido. O requerido deve realmente ser interditado, pois restou comprovado
nos autos que padece de transtornos orgânicos da personalidade e do comportamento (CID10=f07.8), o que o torna total e
permanentemente incapaz de reger os atos da vida civil, de modo que é desprovido de capacidade de fato. Ante o exposto,
decreto a interdição de G.T.P., qualificado nos autos, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da
vida civil, na forma do artigo 3o, inciso II, e artigo 1767, inciso I, ambos do Código Civil e nomeio a requerente A.L.T.P. como sua
curadora, mediante compromisso. Dispensável a especialização de hipoteca legal, uma vez que a curadora é a própria mãe do
interdito, e não há patrimônios nem rendimentos nem nome do interdito. Em obediência ao disposto no artigo 1.184 do Código
de Processo Civil e no artigo 9o, inciso III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se pela imprensa
oficial, com intervalo de dez dias, arquivando-se os autos oportunamente. P.R.I. - ADV: GILMARQUES RODRIGUES SATELIS
(OAB 237544/SP)
Processo 4001353-05.2013.8.26.0405 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - J.S.S. - E.L.S.
- Vistas dos autos ao autor para: ( X ) manifestarem-se, em 05 dias, sobre a(s) resposta(s) ao(s) ofício(s) juntado(s) aos autos.
Fls. 213/216 - ADV: RONALDO FERRAZ DE ARAÚJO (OAB 355413/SP), CLAYTON VALENTIM DA SILVA (OAB 157346/SP),
SIMONE CRISTINA DA SILVA CRUZ (OAB 314541/SP)
Processo 4004046-59.2013.8.26.0405 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.P.N. - E.S.N. - Vistos. E.P.N., qualificada nos
autos, ajuizou ação de Divórcio contra E.S.N., alegando, em síntese, que se casou com o requerido em 08.04.1987 e estão
separados de fato desde junho de 1987. Requereu a procedência da ação, para decretação do divórcio das partes, voltando
a autora a usar o nome de solteira, ressaltando que não existem bens a partilhar. O requerido não foi localizado para citação
pessoal, sendo determinada a sua citação por edital, a qual foi regularmente efetivada (fls.30/31). Foi nomeado curador especial
para defesa dos interesses do réu, que apresentou contestação por negação geral (fls.40). Em réplica a autora pleiteou o
julgamento antecipado da lide (fls.43). É o relatório. Fundamento e Decido. O pedido de divórcio direto merece acolhimento.
O réu foi citado por edital, sendo que a única defesa apresentada foi por negação geral. No presente caso, mostra-se de rigor
a extinção do vínculo matrimonial, já que foram satisfeitas as exigências do artigo 226, parágrafo 6o da Constituição federal,
com a nova redação dada pela Emenda Constitucional n. 66, de 13.07.2010. Não há notícia de bens a serem partilhados.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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