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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 8 de outubro de 2015 - Página 2012

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TJSP 08/10/2015 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/10/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 8 de outubro de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 1984

2012

aplicações financeiras a serem partilhadas. A pesquisa feita junto ao sistema BACEN JUD demonstrou que não existiam valores
em conta bancária em nome do requerido por ocasião da separação de fato dos litigantes (fls.108/109). A conta existente
na Caixa Econômica Federal em nome do requerido foi aberta mais de dois anos após a separação de fato dos litigantes
(ofício de fls. 114/116). A conta bancária em nome do réu junto ao Banco Santander teve movimentação até dezembro de 2000
(fls.119). Nada foi localizado junto ao banco Bradesco. Quanto aos valores existentes no Banco Itaú, constata-se que se trata
de conta salário, onde eram creditados os salários do requerido, inexistindo outros valores a serem partilhados. Analisando as
declarações de rendimentos do requerido, obtidas via sistema INFOJUD, não foram localizados outros bens a serem partilhados.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, para o fim de DECRETAR O DIVÓRCIO dos litigantes,
com fundamento no artigo 226, parágrafo 6o, da Constituição Federal, bem como para determinar a partilha dos bens comuns,
nos termos da fundamentação desta sentença. A autora voltará a usar seu nome de solteira. Recíproca a sucumbência atribuo
a cada uma das partes o pagamento de metade das custas processuais. Dou por compensados os honorários advocatícios,
observando-se que a autora é beneficiária da gratuidade da Justiça ( artigo 12 da Lei n. 1060/50). Com o trânsito em julgado
da presente sentença, expeça-se mandado de averbação e arquive-se. P.R.I.C. - ADV: FERNANDO HENRIQUE RODRIGUES
(OAB 236795/SP), ANDRÉ ALBA PEREZ (OAB 254855/SP)
Processo 4008578-76.2013.8.26.0405/01 - Cumprimento de sentença - Dissolução - V.C.S. - Vistas dos autos ao autor para:
( X ) informar, em 05 dias, o novo endereço do réu, sob pena de extinção do processo (art. 267, IV do CPC). - ADV: DARCY
COELHO DOMINGOS CORREA JUNIOR (OAB 204415/SP), GUILHERME ZEVIANI CAETANO (OAB 302256/SP)
Processo 4009479-44.2013.8.26.0405 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - G.M.R. - Vistas
dos autos ao autor para: ( X ) retirar, em 05 dias, o documento expedido pelo Cartório. (mandado de levantamento) - ADV:
IVANILSON ZANIN (OAB 181528/SP), ALEXANDRE ALVES ROSSI (OAB 211157/SP)
Processo 4010531-75.2013.8.26.0405 - Divórcio Litigioso - Dissolução - W.J.S. - Vistos. E. F. de S. S., qualificada nos autos,
ajuizou ação de DIVÓRCIO em face de W. J. da S., alegando, em síntese, que se casou com o requerido em 10.12.2004, sob
o regime da comunhão parcial de bens. Informou que da união não advieram filhos e que estão separados desde dezembro de
2012. Salientou que durante a união, o casal adquiriu o veículo descrito na inicial. Requer a procedência da ação para que seja
decretado o divórcio entre as partes, bem como a partilha do referido bem. O requerido foi devidamente citado, comparecendo
em audiência de conciliação, que restou infrutífera (fl. 41). No prazo legal, o réu apresentou contestação, concordando com
a decretação do divórcio e a partilha do veículo (fls. 45/56). Apresentada réplica pela autora, contudo extemporânea. A DD.
Promotora de Justiça deixou de se manifestar nos autos, nos termos da manifestação de fls. 29/31. É o relatório. Fundamento
e Decido. Trata-se de ação de divórcio direto, na qual alega o requerente que está separado de fato da ré há aproximadamente
três anos. O pedido de divórcio direto merece acolhimento. Com o advento da Emenda Constitucional n. 66, de 13 de julho de
2010, que alterou o parágrafo 6º, do artigo 226, da C.F., não mais é necessário o decurso do lapso temporal da separação de
fato para decretação do divórcio. Ademais, com o advento da referida emenda não mais se discute a culpa pela separação,
limitando-se a sentença a apreciar os pedido de divórcio, partilha e as questões relativas aos filhos menores. Ademais, o
requerido, citado pessoalmente, não impugnou o pedido, ao contrário, concordou com a pretensão da autora. Encontram-se,
portanto, satisfeitas as exigências do artigo 226, parágrafo 6o da Constituição Federal, combinado com o artigo 40, da Lei .
6.515/77, mostra-se de rigor a extinção do vínculo matrimonial. Não foi formulado pedido de alimentos pelas partes. Quanto
ao veículo adquirido pelo casal, indicado na inicial, considerando que o bem está financiado, acolho o pedido do requerido
de venda do veículo e partilha na proporção de 50% para cada parte do produto da alienação, após o desconto da dívida do
financiamento. Caso pretenda o requerido permanecer com o veículo, deverá repassar para a autora 50% do valor das parcelas
do financiamento pagas durante o casamento, até a data da separação de fato (setembro de 2012), devidamente atualizado. Da
união não advieram filhos. A requerida deverá voltar a usar o nome de solteira, ou seja, E. F. de S. Por fim, ressalto que o pedido
da autora de partilha de eventuais valores em conta bancária em nome do requerido não pode ser acolhido nestes autos, já que
não apresentado na inicial, sob pena da presente decisão ser considerada extra petita. Sem prejuízo, poderá a autora postular
a análise de tal pedido em ação própria de sobrepartilha. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, para o
fim de DECRETAR O DIVÓRCIO de E. F. de S. S. e W. J. da S., com fundamento no artigo 226, parágrafo 6o, da Constituição
Federal e artigo 40, da Lei n. 6.515/77, bem como para determinar a partilha do veículo indicado na contestação, nos termos
da fundamentação desta decisão.. Ausente a sucumbência, já que não houve resistência ao pedido. Com o trânsito em julgado
da presente sentença, expeça-se mandado de averbação e arquive-se os autos, observadas as formalidades legais. P. R. I. C. ADV: DANIELA ARAUJO ESPURIO (OAB 143401/SP)
Processo 4010891-10.2013.8.26.0405 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - ROBERTO HOLANDA DE ANDRADE
- Manifeste-se a Fazenda Estadual, no prazo de cinco dias, sobre a regularidade no recolhimento dos tributos. P.e Int. - ADV:
PEDRO LUCIANO VIEIRA (OAB 65020/SP)
Processo 4011369-18.2013.8.26.0405 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - G.B.S. G.G.S. - Estando preenchidos os requisitos legais e diante da concordância manifestada pelo Ministério Público às fls. 80,
HOMOLOGO, por sentença, o acordo informado pelas partes às fls. 72/74 e, em consequência, julgo extinto o processo, o
que faço com fundamento no artigo 269, inciso III do CPC. Expeça-se alvará de soltura clausulado em favor do executado.
Regularize o executado, no prazo de cinco dias, sua representação processual, visto que a procuração de fls. 25 e 75, constam
erroneamente o nome do requerente. Arbitro os honorários do Dr. Ovídio Miguel Valente, nomeado às fls. 26, em 100% do valor
da Tabela, nos termos do convênio celebrado entre o Estado e a OAB. Expeça-se certidão. Determino que a serventia certifique
o trânsito em julgado da presente ação, o qual se opera desde logo pela falta de interesse recursal. Ciência ao Ministério
Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/
SP), OVIDIO MIGUEL VALENTE (OAB 54151/SP)
Processo 4011532-95.2013.8.26.0405 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - R.E.V. - (X)
manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado ou carta de citação/intimação. Certidão fls. 54. - ADV:
SERGIO APARECIDO DOS SANTOS (OAB 265556/SP)
Processo 4014083-48.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - G.A.S.R. - - L.A.M. - Vistos.
G. de A. da S. R. , qualificada nos autos, ajuizou ação de DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM em face de R.
A. de A., alegando, em síntese, que viveu em união estável com o A. A. M. desde o ano de 2011 até 29 de dezembro de 2013.
Informou que desse relacionamento adveio a requerida, nascida em 21 de março de 2013, três meses após o falecimento de
seu genitor. Salientou que o relacionamento entre as partes era público e notório e que a genitora do convivente concorda com
a declaração de união estável. Requereu a procedência da ação para o reconhecimento da união estável no período indicado
na inicial. A requerente juntou aos autos declaração da genitora confirmando a existência do convívio entre o casal, certidão de
nascimento da criança e de óbito do convivente, além de fotografias e declarações de testemunhas que tinham conhecimento da
união. Após a juntada da sentença dos autos de Investigação de Paternidade que tramitaram sob o número 4008232-28.2013,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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