TJSP 08/10/2015 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de outubro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 1984
2013
na 1ª Vara de Família desta Comarca, a, reconhecida, filha de A. passou a integrar o pólo passivo da presente ação. Nomeado
Curador Especial à requerida, que contestou a presente ação por negativa geral (fl. 64) Em réplica a autora reiterou os termos
da inicial (fls. 67/68). O feito foi saneado, sendo designada audiência de instrução e julgamento (fls. 82). Em audiência, a
Sra. L. (mãe do convivente) informou que “concorda com o pedido da inicial (...) já que seu filho conviveu com ela como se
casados fossem desde o ano de 2011 até a data do óbito. A família e amigos do casal tinham conhecimento da união” (fl. 90).
Em consonância, a avó da autora reconhece o relacionamento entre os conviventes, acrescentando que “quando A. faleceu G.
estava grávida da filha do casal, R., no sexto mês de gestação. A união era de conhecimento dos familiares e dos amigos do
casal” (fl. 91). Em manifestação, a Doutora Promotora de Justiça opinou pela procedência da ação (fls. 95/97). É o relatório.
Fundamento e Decido. Trata-se de ação declaratória de união estável, na qual alega a autora que viveu com o falecido A. A. M.
Desde setembro de 2011 até 29 de dezembro de 2012, quando o convivente A. faleceu. As testemunhas inquiridas a fls. 90/91
confirmaram a união estável entre a autora e o falecido pelo período indicado na inicial. Ademais, a união estável entre as partes
foi demonstrada pelos documentos acostados aos autos pela requerente, como: fotografias, declarações de testemunhas,
mensagens de textos trocadas entre as partes e a certidão de nascimento da filha do casal, devidamente reconhecida por meio
do processo nº 4008232-28.2013, na 1ª Vara de Família desta Comarca, o que corrobora a informação de convivência entre as
partes. A prova oral e documental produzida nos presentes autos atestou com segurança a existência da união estável entre as
partes. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação para reconhecer a existência da união estável entre G. de A.
da S. R. e A. A. M., desde o mês de setembro de 2011 a 29 de dezembro de 2012. Ausente a sucumbência. P.R.I.C. - ADV: JOSÉ
EDUARDO PARLATO FONSECA VAZ (OAB 175234/SP), GEDEON FERNANDES DE SENA (OAB 217214/SP)
Processo 4014532-06.2013.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - C.C.P.F. - J.V.F. - ( X ) manifestarse, em 05 dias, sobre o andamento ao feito que se encontra paralisado há mais de 30 dias. Decorrido o prazo, será o autor
intimado, por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção do processo (art. 267, III e §
1º do CPC). - ADV: GILMARQUES RODRIGUES SATELIS (OAB 237544/SP), BENETINO GOMES CLEMENTINO DE SOUSA
(OAB 2805/MA)
Processo 4017399-69.2013.8.26.0405 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.A.J.R. - 1. Homologo a desistência apresentada
pelo autor às fls.43, pelo que, julgo extinto o processo, sem o exame do mérito, assim decidindo nos termos do artigo 267, inciso
VIII do Código de Processo Civil. 2. Determino que seja lavrado, desde logo, o trânsito em julgado da presente decisão, para
todos os efeitos de direito. 3- Revogo os alimentos provisórios fixados a fls.15. Oficie-se para cessar os descontos. 4- Dê-se
ciência ao Ministério Público. 5- Arquivem-se os autos oportunamente, observadas as formalidades legais. - ADV: VANESSA
CANTON SILVA (OAB 278865/SP)
Processo 4018290-90.2013.8.26.0405 - Inventário - Inventário e Partilha - MARIA ANTONIA DAS NEVES - ALESSANDRO
COSTA DE OLIVEIRA - - JOAQUIM FELÍCIO - ( X ) manifestarem-se, em 05 dias, sobre a(s) resposta(s) ao(s) ofício(s) juntado(s)
aos autos. Fls.379. - ADV: ULISSES TEIXEIRA LEAL (OAB 118629/SP), ANA PAULA SILVA BERTOZI (OAB 241407/SP), MARIA
CRISTINA FRARE PALMA (OAB 317175/SP)
Processo 4018845-10.2013.8.26.0405 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - A.C.L. - Vistos.
Requisite-se junto à Defensoria Pública a indicação de curador especial para defesa dos interesses do requerido, citado por
hora certa. Intime-se. - ADV: AYDMAR JOÃO PEREIRA FARIA (OAB 166161/SP)
Processo 4022070-38.2013.8.26.0405 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Darcy Camargo - Junte-se aos autos,
no prazo de cinco dias, a diferença das custas processuais, conforme determinado a fls.57. P.e Int. - ADV: LUIZ CARLOS
AVELINO (OAB 82111/SP)
Processo 4023212-77.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Alimentos - W.C.M.S. - L.F.S.S. - Nos termos do art.
1.269, parágrafo 1º das N.S.C.G.J., os advogados e/ou a Defensoria Pública receberam cópia impressa deste termo, assinada
eletronicamente pela Juíza e fisicamente pelos presentes, bem como fizeram a leitura integral do mesmo e concordaram
com todo o seu teor. Publicada em audiência, saem os presentes cientes e intimados. Nada mais. - ADV: SYLVIO ANTONIO
FORASIEPPI (OAB 92727/SP), CLÊUSER MARÍ LEMOS ALVES WEIGEL (OAB 37078/SP)
Processo 4023212-77.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Alimentos - W.C.M.S. - L.F.S.S. - Vistos. W. C. M. dos
S., qualificado nos autos, ajuizou ação de REVISIONAL DE ALIMENTOS contra L. F. de S. S., representada por sua genitora
E. D. de S. A., pleiteando a redução da pensão alimentícia devida à requerida mensalmente, de 30% (trinta por cento) para
20% (vinte por cento) de seus rendimentos líquidos. Ressaltou que constituiu família e que paga aluguel de sua residência (R$
450,00). Salientou que conseguiu bolsa de estudos para a filha em Instituição de ensino privada, beneficiando, ainda, com o
convênio médico oferecido pela empregadora. Juntou documentos às fls. 07, 10/12, 21/23. O pedido de antecipação de tutela foi
indeferido (fls. 37). A requerida foi citada, na pessoa de sua representante legal (fl. 42). Em contestação, a requerida informou
que necessita do valor pago à título de alimentos pois, apesar de não pagar a mensalidade escolar, tem despesas como:
tratamento dentário, curso de inglês e cuidadora. Declarou que mora em residência alugada e que tem outras despesas com
vestuário e medicamentos. Juntou documentos (fls. 47/56). O requerente apresentou réplica, reiterando os termos da inicial (fls.
61/65). Em audiência de instrução e julgamento restou prejudicada a composição, ante a ausência do requerente (fls. 78). Na
ocasião a representante da requerida afirmou que o requerente trabalha registrado, que recebe a quantia de R$ 500,00 a título
de pensão alimentícia, que não precisa arcar com as mensalidades da Instituição de ensino da filha e que em contrapartida, paga
o curso de inglês e, semestralmente, o material utilizado na escola, pagando, ainda, a cuidadora e o tratamento odontológico
da criança. Afirmou que não concorda com a redução dos valores pagos, pois, segundo ela, o requerido não paga aluguel, não
tem outros filhos e tem veículo próprio. A Dra. Promotora de Justiça opinou pela improcedência da ação (fls.82/83). É o relatório.
Fundamento e Decido. Trata-se de ação revisional de alimentos, na qual o autor pede a redução da pensão alimentícia mensal
de 30% (trinta por cento) para 20% (vinte por cento) dos seus rendimentos líquidos e incidências. Constata-se dos presentes
autos que em ação de guarda ajuizada entre as partes foi celebrado acordo, pelo qual foram fixados os alimentos em 30%
(trinta por cento) de seus rendimentos líquidos do autor, incidindo o desconto sobre férias, horas extras, gratificações, 13º
salário, verbas rescisórias, exceto FGTS (fl. 33). O pedido do autor encontra amparo no ordenamento jurídico, contudo, para
acolhimento de sua pretensão, compete ao requerente a comprovação da mudança da fortuna de quem supre alimentos ou de
quem os recebe, nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil. Importante mencionar que as necessidades
do requerido são incontestáveis. A despesa com um filho não é unicamente a mensalidade escolar. Existem outros gastos com
alimentação, vestuário, medicamentos, lazer, transporte, higiene que devem ser supridos para o desenvolvimento sadio e o
bem-estar dessa criança. Ademais, o valor atual da pensão alimentícia não é elevado. O autor, por sua vez, exerce a função
de operador de empilhadeira e, muito embora tenha juntado seus demonstrativos de pagamentos e certidão de casamento (de
união anterior à fixação dos alimentos), deixou de trazer outros documentos que pudessem comprovar suas alegações, fato
que impediu que se fizesse uma comparação entre seus gastos atuais e os de 2010, quando, POR ACORDO, as partes fixaram
tais valores, obstando, neste momento, a redução da prestação alimentar. Finalmente, não há noticia de fatos supervenientes a
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