TJSP 14/10/2015 - Pág. 2638 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 14 de outubro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IX - Edição 1987
2638
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO FABRICIO JOSE PINTO DIAS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ARIANE RIBEIRO DA SILVA ZAN
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0243/2015
Processo 0000010-87.2015.8.26.0626 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - J.P. - G.F.S.O. - Despacho - Genérico
- ADV: SILVANIO HORTENCIO PIRANI (OAB 137153/SP)
Processo 0000010-87.2015.8.26.0626 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - J.P. - G.F.S.O. - O(a)(s) Advogado(a)
(s) atuante(s) nos presentes autos fica(m) ciente(s) da expedição de carta precatória para inquirição de testemunha na Comarca
de Campinas/SP. (designo audiencia para o dia 25/01/2016 p.f. às 15:05 hras) - ADV: SILVANIO HORTENCIO PIRANI (OAB
137153/SP)
Processo 0000845-27.2015.8.26.0642 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - J.P.
- L.R.P.D. - Vistos. A defesa preliminar não trouxe questões controvertidas nem prejudiciais. No que diz respeito às demais
alegações, somente com a necessária instrução é que os fatos poderão ser elucidados. Posto isto, decidindo no momento
mencionado no artigo 55, §4º, da Lei 11.343/2006, recebo a denúncia contra o(a) réu(ré) LEONAM RACHID PINHEIRO DIONISIO
Para o interrogatório e audiência de instrução, debates e julgamento, designo para o dia 13/JULHO/15 às 14:00 horas. . Citese o(a) denunciado(a) e expeça-se o necessário para a realização do ato. Intime-se. - ADV: EUGENIO ZWIBELBERG (OAB
252108/SP)
Processo 0000845-27.2015.8.26.0642 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - J.P. L.R.P.D. - NOTA: ciência a defesa para apresentar memoriais no prazo legal. - ADV: EUGENIO ZWIBELBERG (OAB 252108/
SP)
Processo 0000845-27.2015.8.26.0642 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - L.R.P.D.
- Vista ao Ministério Público. - ADV: EUGENIO ZWIBELBERG (OAB 252108/SP)
Processo 0000845-27.2015.8.26.0642 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - J.P. L.R.P.D. - Vista ao Ministério Público. - ADV: EUGENIO ZWIBELBERG (OAB 252108/SP)
Processo 0000845-27.2015.8.26.0642 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - J.P. L.R.P.D. - Vistos. Recebo o recurso interposto pelo Ministério Público. Sem prejuízo da intimação pessoal do sentenciado, juntese as razões e intime-se a defesa para contrarrazões. Int. - ADV: EUGENIO ZWIBELBERG (OAB 252108/SP)
Processo 0000845-27.2015.8.26.0642 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - J.P. L.R.P.D. - É o relatório. DECIDO. Imputa-se LEONAM RACHID PINHEIRO DIONÍSIO a prática do crime esculpido no art. 33,
caput, c.c. o art. 33 § 1º, inciso I, ambos da Lei de nº 11.343 de 2006, na forma do art. 70, do Código Penal e no art. 33, § 1º,
inciso II, da Lei de nº 11.343 de 2006, na forma do art. 69, do Código Penal, porque no dia 03 de fevereiro de 2015, por volta das
11h30m, na Rod. BR 101, altura do km. 47, Usina Velha, Perequê-Açu, nesta cidade e Comarca, o réu transportava para entrega
a consumo de terceiros, 07 (sete) tabletes de cannabis sativa L (maconha), com peso de 32,3g além de 01 (uma) porção da
mesma droga envolvida em plástico, com o peso de 0,08g, fazendo-o sem autorização e em desacordo com determinação legal
ou regulamentar. Consta na denúncia, que o acusado trafegava pela rodovia com o veículo Peugeout-206 de placas DFU 3324,
de São Bernardo do Campo-SP, quando foi abordado pelos policiais rodoviários federais, que em vistoria no automóvel,
encontraram os entorpecentes. Segundo o apurado, o acusado transportava, ainda, matéria prima destinada à preparação de
drogas, consistente em 42 (quarenta e duas) sementes de cannabis sativa L (maconha) acondicionadas em um frasco de vidro
e em uma cartela. Consta, ainda, que na mesma circunstância de tempo, mas no sítio localizado na Rua Ana Costa Brandão, nº
57, Puruba, nesta cidade e Comarca, o acusado semeava e cultivava no sítio da família, sem autorização e em desacordo com
determinação legal ou regulamentar, plantas que constituem matéria prima para a preparação de drogas, consistentes em 11
(onze) mudas e pés de cannabis sativa L (maconha). A materialidade delitiva encontra-se encartada às fls.02/09, pelo auto de
prisão em flagrante, às fls. 11/14, pelo boletim de ocorrência, às fls. 15/16, pelo auto de exibição e apreensão, às fls. 17/18, pelo
auto de constatação preliminar de substâncias entorpecentes, às fls. 84, pelo laudo de exame químico toxicológico, bem como
toda prova oral colhida na fase da instrução criminal. Com relação à autoria, colhe-se do caderno processual o seguinte: A
testemunha de fls. 97/98 disse que efetuou uma abordagem de rotina no veículo do acusado e que em seu interior encontrou
uma mochila contendo as porções de maconha, bitucas de cigarro e sementes das drogas. Aduziu que estranhou o fato de que
o veículo estava com muita terra em seu interior. Disse que ao ser indagado, o acusado confirmou que em sua residência teria
alguns vasos dos entorpecentes. Asseverou que o acusado indicou o local, que fica no sertão do Puruba e que lá encontrou os
11 pés de maconha. Disse por fim que as drogas estavam acondicionadas separadamente. A testemunha de f.100 asseverou
que no dia dos fatos, estava em outra viatura, quando foi acionado por seu colega de farda e que juntos encontraram no interior
do auto as porções de maconha, pontas de cigarros, sementes, terra adubada e alguns artefatos usados em jardinagem. Pontuou
que o acusado, após ser indagado, assumiu que estaria cultivando as plantas ilícitas no sítio de seu pai. Aduziu, por fim, que foi
até o local e o acusado indicou os vasos contendo as plantas ilícitas. A testemunha de defesa ouvida às fls. 102/103, disse que
é pai do acusado e que nunca o viu fumando cigarro, muito menos maconha, sendo surpreendido pela situação. Asseverou que
seu filho relatou que fumava os entorpecentes, mas nunca fumou na sua presença. Aduziu que a plantação fora cultivada na
mata e que desconhece a planta de maconha. Pontuou que seu filho sempre foi um bom rapaz, obediente, honesto e trabalhador
e que por razão de estar construindo no local da plantação, seu filho estava com as ferramentas no veículo com a finalidade de
ajudar na construção. A testemunha de defesa ouvida às fls. 105/106, relatou que é mãe do acusado e que seu filho, mora com
a depoente em São Bernardo do Campo, mas passa os finais de semana em Ubatuba na casa de seu pai. Aduziu que seu filho
estava trabalhando com obra, porém, sem a carteira registrada. Pontuou que o acusado nunca lhe deu trabalho, sendo uma
pessoa tranquila e um bom menino. A testemunha de fls. 108, aduziu conhecer o acusado há mais de 15 anos, por frequentar a
mesma igreja de sua mãe. Pontuou que o acusado sempre foi um menino bom e que nunca teve notícia de seu envolvimento
com as drogas. A testemunha de fls. 110, disse que conhece o acusado há pouco tempo e que este prestou serviços de pedreiro
em sua casa, bem como o auxiliava nos serviços de marcenaria por um período de aproximadamente de 06 meses e que
desconhece qualquer conduta anterior que o desabonasse, ficando surpreso com o fato ocorrido. O réu foi interrogado às fls.
112/113 e relatou que tem 27 anos, cursou o ensino médio incompleto, com o curso técnico em mecânica automotiva e que
nunca foi processado criminalmente. Assumiu a propriedade da plantação e aduziu que a fazia para suprir seu consumo. Disse
que comprou os entorpecentes no estado em que foram encontradas. Relatou que sua resolveu plantar para não ter que ir na
boca de fumo. Pontuou que possui uma horta em sua casa, razão pela qual tinha os apetrechos e terras dividas em porções de
02 kg cada, negando que seria para seu cultivo os entorpecentes. Disse, por fim, que adquiriu as sementes, limpando as
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