Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: terça-feira, 3 de novembro de 2015 - Página 2024

  1. Página inicial  > 
« 2024 »
TJSP 03/11/2015 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/11/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 3 de novembro de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 1999

2024

para extinção do feito. Int. - ADV: MÁRCIO NEIDSON BARRIONUEVO DA SILVA (OAB 185933/SP), ELIZELTON REIS ALMEIDA
(OAB 254276/SP)
Processo 1003995-46.2015.8.26.0400 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - Maria da Gloria
Delgado Lima - Vistos. 1. Em primeiro lugar, é preciso consignar o entendimento do Supremo Tribunal Federal (RE 631240):
“Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E
INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º,
XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A
concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a
direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no
entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de
prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente
contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o
pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao
conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos
tácito da pretensão” (STF; Rel. LUÍS ROBERTO BARROSO; Recurso Extraordinário 631240). Aliás, tal entendimento já era
adotado por este Magistrado e confirmado em 2ª Instância: “Sendo assim, conforme orientação jurisprudencial adotada no
âmbito desta corte, a suspensão do processo por tempo hábil ao requerimento administrativo mostra-se acertada em relação
ao caso concreto, posto que decorrido o prazo legal de 45 dias, sem resposta ou com o indeferimento do pedido, restaria
caracterizado o interesse em agir” (TRF3; Desembargador Federal NELSON BERNARDES DE SOUZA; Agravo de Instrumento
0009661-61.2012.4.03.0000/SP; j.12/04/12; comarca de origem: Olímpia-SP). 2. Assim, suspendo o feito por 90 dias, para
que a parte autora promova o requerimento administrativo do benefício almejado e comprove, se for o caso, a recusa do réu
ou o decurso de 45 (quarenta e cinco) dias sem a apreciação do seu pedido. Frise-se que no caso a parte autora efetuou o
requerimento administrativo há muito tempo, especificamente em 19/03/2014, sendo que não há notícias de que pedido recente
foi indeferido. 3. Além disso, a existência de prévio requerimento administrativo será analisada na questão da sucumbência,
que, por sua vez, é analisada sob o prisma do princípio da causalidade, viabilizando a condenação do INSS em custas e
honorários (se o caso). 4. Assim, no final do prazo estipulado no item 2, independentemente de nova intimação, deverá a parte
autora comprovar o exaurimento da via administrativa, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem
resolução do mérito. 5. Caso não sejam observadas as determinações acima, em conformidade com o §1º, do artigo 267, do
Código de Processo Civil, intime-se a parte autora pessoalmente para dar andamento ao feito, qual seja, comprovar que foi até a
agência local do INSS e efetuou o requerimento administrativo, devendo comprovar tal fato documentalmente em juízo no prazo
de 48 horas. 6. Caso a parte traga em juízo documento comprovando que fez o pedido administrativo, fica desde já determinada
nova suspensão do curso do processo pelo prazo e nas condições indicadas no item 2 desta decisão. Caso a parte não cumpra
a determinação do item 5, tornem conclusos para extinção do feito. Int. - ADV: CAMILA CARVALHO DA SILVA (OAB 244106/SP),
CARLOS ALBERTO RODRIGUES (OAB 77167/SP)
Processo 1004031-88.2015.8.26.0400 - Procedimento Ordinário - Concessão - José Ferreira da Costa - Vistos. 1. Observese o procedimento sumário. 2. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. 3. Cite-se o requerido na pessoa do Procurador
Autárquico da Previdência Social com atuação nesta Comarca, no ato de seu comparecimento perante a Serventia Judicial,
independentemente da expedição de mandado ou carta precatória, ficando consignado que “não sendo contestada a ação,
se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor” (artigos 285 e 319 do Código de Processo
Civil). 4. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, em vista do grande número de ações correlatas, em
curso neste Juízo, reconheço que não é o caso de designação de audiência de conciliação. Frise-se que o prazo para contestar
é de 60 dias após a citação. 5. Nomeio como perito médico nestes autos, o (a) Dr(a). Roberto Jorge, independentemente
de compromisso. Solicite-se ao(à) perito(a) nomeado(a) dia e hora para a realização da perícia, intimando-se as partes da
designação, devendo a parte autora comparecer, para ser periciada, munida de documentos e dos exames médicos de que
dispuser. Considerando o disposto nos artigos 25 e 28, ambos da Resolução nº 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça
Federal, considerando o caso concreto (em especial o nível de especialização do perito e a complexidade dos trabalhos), fixo os
honorários em R$400,00. O pagamento só será requisitado após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o
laudo; havendo solicitação de esclarecimentos por escrito ou em audiência, depois de prestados. 6. Faculto às partes a indicação
de quesitos, se ainda não apresentados, e assistentes técnicos, no prazo de 10 dias. Tendo o INSS já depositado em cartório
os quesitos, poderá a perícia ser realizada assim que a parte autora apresentar os respectivos quesitos e/ou indicar assistentes
técnicos. 7. Desde já formulo os quesitos do Juízo: 1) O(a) periciando(a) apresenta alguma incapacidade que o impossibilita
de trabalhar? 2) O(a) periciando(a) é portador de incapacidade laborativa que impede o exercício de atividade declarada na
inicial? 3) Qual a causa desta incapacidade? 4) Desde quando remonta a incapacidade (precisar época ou, caso não possível,
estimar)? 5) Qual a causa desta incapacidade? 6) Qual o grau de incapacidade para o trabalho: A1) parcial? ou A2) total? 7)A
incapacidade é: B1) definitiva? ou B2) temporária? 8) No caso de ter havido cessação administrativa de benefício pelo INSS, é
possível afirmar que tal cessação foi indevida? 8. Vindo aos autos o laudo, abra-se vista às partes para que se manifestem em
termos de memoriais finais, no prazo sucessivo de 10 dias. No mesmo prazo, poderão os assistentes técnicos oferecer seus
pareceres. Após, tornem conclusos para sentença. Int. - ADV: CELSO APARECIDO DOMINGUES (OAB 227439/SP)
Processo 1004045-72.2015.8.26.0400 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Wagner Aparecido
Pelini - Vistos. 1. Uma vez preenchidos os requisitos legais, recebo a petição inicial. Defiro à parte autora os benefícios da justiça
gratuita. 2. Cite-se o requerido na pessoa do Procurador Autárquico da Previdência Social com atuação nesta Comarca, no ato
de seu comparecimento perante a Serventia Judicial, independentemente da expedição de mandado ou carta precatória, ficando
consignado que “não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo
autor” (artigos 285 e 319 do Código de Processo Civil). 3. Havendo contestação, com alegação de preliminares ou juntada de
documentos, dê-se vista ao demandante pelo prazo de 10 (dez) dias. 4. Após, conclusos para: (a) saneador; ou (b) julgamento
conforme o estado do processo. Int. - ADV: CELSO APARECIDO DOMINGUES (OAB 227439/SP)
Processo 1004049-12.2015.8.26.0400 - Procedimento Ordinário - Concessão - Dorival Delloredo - Vistos. 1. Uma vez
preenchidos os requisitos legais, recebo a petição inicial. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. 2. Cite-se o
requerido na pessoa do Procurador Autárquico da Previdência Social com atuação nesta Comarca, no ato de seu comparecimento
perante a Serventia Judicial, independentemente da expedição de mandado ou carta precatória, ficando consignado que “não
sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor” (artigos 285 e 319
do Código de Processo Civil). 3. Havendo contestação, com alegação de preliminares ou juntada de documentos, dê-se vista
ao demandante pelo prazo de 10 (dez) dias. 4. Após, conclusos para: (a) saneador; ou (b) julgamento conforme o estado do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo