TJSP 06/11/2015 - Pág. 2000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 6 de novembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2002
2000
EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. VENCIMENTOS. CONVERSÃO EM URV. INOBSERVÂNCIA DA LEI FEDERAL N. 8.880/94.
SISTEMA MONETÁRIO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. REPERCUSSÃO GERAL. Relator: EROS GRAU. Anote-se
que eventuais reajustes subsequentes ou concomitantes à conversão monetária, aplicados aos proventos do autor, sob outros
títulos (leis municipais editadas, bem como eventuais correções salariais obtidas por força de decisões judiciais), não podem ser
utilizados para a compensação das diferenças pecuniárias resultantes do pedido da presente ação, eis que se trata de ajuste
decorrente das diferenças das URVs, o que inexistiu no Município de Osasco. Acerca da matéria, tem se pronunciado o Colendo
Superior Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL N° 827.543.5/6-00: FUNCIONÁRIO PUBLICO MUNICIPAL - CONVERSÃO EM
URVs, NOS TERMOS DA LEI 8 880/1994 PRESCRIÇÃO AFASTADA - Se não houve expressa negativa quanto ao direito ora
requerido, a prescrição que se deve considerar e a qüinqüenal relativa aos pagamentos sucessivos e não a do fundo de direito Aplicação das Súmulas 85/STJ e 443/STF FUNCIONÁRIO PUBLICO MUNICIPAL - PREFEITURA DE LIMEIRA - VENCIMENTOS
- CONVERSÃO EM URVs - Os Tribunais superiores solidificaram-se em que, à margem de distinção alguma preceptiva na
Lei 8 8 8 0 / 1 9 9 4 e presente a competência da União para legislar sobre o sistema monetário (art 22, inc VI, CF/88), e de
exigir a nela prevista conversão em URVs das remunerações dos servidores de todas as esferas da Federação brasileira Possibilidade da conversão prevista na Lei 8 8 8 0 / 1 9 9 4 , art 22, desde de Io de março de 1994 A prescrição qüinqüenal
que haja retroagira da data do ajuizamento ate quando hígidas as prestações, nada obstante se fixe ali o termo “a quo” da
conversão - Juros moratórios reduzidos para 0,5% ao mês - Honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação,
com observação - Recurso da Municipalidade parcialmente provido e totalmente provido o apelo adesivo. Relator Pires Araujo.
Portanto, fica afastada a possibilidade de compensação de eventuais reajustes. Destarte, ressalvada a prescrição quinquenal,
somente a diferença deve ser recomposta a favor do autor, sob pena de enriquecimento sem causa. Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o MUNICÍPIO DE OSASCO a reajustar os vencimentos atuais do autor PAULO
JOSÉ DA SILVA na ordem de 11,98%, bem como a restituir as perdas salariais pela conversão da URV nos últimos cinco anos
anteriores à propositura da ação, com repercussão sobre os adicionais temporais, férias, 13º salário, licença-prêmio. A diferença
das parcelas vencidas com os valores efetivamente pagos, até o integral e definitivo recálculo dos vencimentos, nos termos
ora determinados, deverá ser paga de uma só vez, com juros e correção monetária na forma da Lei 11.960/09, além de custas
e honorários de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 20, §3º, do Código de Processo Civil, a ser apurado
em sede de liquidação de sentença. Decorrido o prazo para interposição de recurso voluntário, observados os trâmites legais,
encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para reexame necessário (artigo 475, do Código de Processo Civil).
P.R.I. - ADV: DANILO BARBOSA QUADROS (OAB 85855/SP), ADRIANO PEDRO ALVES (OAB 271332/SP), MARLI SOARES
DE FREITAS BASILIO (OAB 87584/SP)
Processo 1011449-62.2015.8.26.0405 - Mandado de Segurança - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Willian Angelo
Lopes - Diretor da 155º Ciretran de Osasco - Unidade Poupatempo - DETRAN - Vistos. WILLIAM ANGELO LOPES impetrou
mandado de segurança contra ato do DIRETOR DE 155º CIRETRAN DE OSASCO. Informa ter sido abordado por policiais
militares e por justo motivo recusou-se a soprar o bafômetro e em razão disso fora autuado. Volta-se contra a suspensão do
direito de dirigir prematuramente imposta antes mesmo do julgamento do recurso interposto contra infração cuja inexistência é
alegada, bem como insurge-se contra a autuação em si, porquanto entende estar desobrigado de produzir prova contra si. Pleiteia
a concessão de liminar e, no mérito, para anular os atos administrativos. A liminar foi concedida. Foram prestadas informações.
O MP se manifestou. É o relatório. Decido. Procede em parte a impetração. Afirma o impetrante ter sido constrangido a soprar o
bafômetro e se recusou legitimamente. A análise das circunstâncias deste fato não é passível de apreciação no rito de mandado
de segurança, porquanto demandaria a produção de provas. Inviável, portanto, o pedido relativo à decretação da nulidade da
autuação pela recusa do impetrante a se submeter ao bafômetro. No tocante à imposição da pontuação e à suspensão do direito
de dirigir, a impetração merece acolhida. É que, segundo consta dos autos há recurso administrativo contra a autuação. Também
está em curso processo administrativo de suspensão de direito de dirigir. Assim, enquanto o autor exerce seu direito de defesa
no âmbito administrativo, não cabe antecipar a aplicação da pena. Ante o exposto, CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA,
para assegurar ao autor o direito de dirigir, relativo à autuação relatada nesta impetração, até definitivo julgamento dos recursos
administrativos da própria autuação pelo recurso de soprar o bafômetro e da suspensão do direito de dirigir. Custas na forma
da Lei. Recorro de ofício. P.R.I. - ADV: ALINE CRISTINA RAMOS VIANA (OAB 312309/SP), ALEXANDRE DE MIRANDA VIANA
(OAB 344382/SP)
Processo 1011485-07.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Complementação de Benefício/Ferroviário - Dalva Oliveira
da Silva - - Aurelita Maria da Silva Rodrigues - Estado de São Paulo - Vistos. Diga a requerida, em dez dias, se concorda
com o pedido de desistência da ação formulado pela autora, sob pena de o silêncio ser compreendido como afirmativa ao
questionamento ora formulado. Intime-se. - ADV: ANA PAULA VENDRAMINI SEGURA (OAB 328894/SP), WALTER RIBEIRO
JUNIOR (OAB 152532/SP)
Processo 1012084-77.2014.8.26.0405 - Execução Contra a Fazenda Pública - Responsabilidade fiscal - GILMAR SANCHES
- - CELIA TORRES SANCHES - PREFEITURA DO MUNICIPIO DE OSASCO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO
CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 405.2014/046201-0 dirigi-me ao endereço indicado,
citando a P.M.De Osasco na pessoa de Adriano Pedro Alves, do inteiro teor do r. Mandado. O referido é verdade e dou fé. - ADV:
ADRIANO PEDRO ALVES (OAB 271332/SP), JOSE DANIEL FARAT JUNIOR (OAB 62011/SP), MAIRA CRISTINA SANTOS DE
SOUSA (OAB 281027/SP)
Processo 1012084-77.2014.8.26.0405 - Execução Contra a Fazenda Pública - Responsabilidade fiscal - GILMAR SANCHES
- - CELIA TORRES SANCHES - PREFEITURA DO MUNICIPIO DE OSASCO - Vistos. Os autores obtiveram junto à 4ª Vara Cível
de Osasco ganho de causa em ação retificatória na qual a área de seu imóvel foi substancialmente reduzida. Foi determinado
ao 1º CRI de Osasco a retificação da matrícula e o próximo passo seria requerer administrativamente a revisão do lançamento
do IPTU junto à Prefeitura de Osasco, considerando que o Município não era parte na ação retificatória. Assim, comprovem os
requerentes o protocolo do pedido administrativo referido, em 10 dias. Após, tornem conclusos. - ADV: ADRIANO PEDRO ALVES
(OAB 271332/SP), MAIRA CRISTINA SANTOS DE SOUSA (OAB 281027/SP), JOSE DANIEL FARAT JUNIOR (OAB 62011/SP)
Processo 1014047-23.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Índice da URV Lei 8.880/1994 - ADEMIR GOMES DA
SILVA - - ANA MARIA LIMA FARIAS CRISPIM - - ANTONIO CHIRINIAN - - DIONEIA NUNES PEREIRA MONTES - - EDINEIA
PEREIRA DA SILVA - - GILZE ELAINE LEONCIO - - Israel Frederico Amazonas - - JUAREZ BARBOSA LIMA - - LILIA DE PAULA
FARIAS - - LUCIENE MARIA DA SILVA - - MANOEL ALVES PEREIRA - - MARIA CRISTINA DA SILVA - - MARINA SIMÕES DA
SILVA - - MARIO SERGIO RIBEIRO - - RAIMUNDO FERNANDES VIEIRA - - RITA DE CASSIA ANASTACIO - - ROSEMEIRE
BENDINELLI - - RUBENS JOSE TARDEM - - SARA DE CARVALHO FELIX - - SONIA MARIA DE MATOS ANASTACIO PREFEITURA MUNICIPAL DE OSASCO - Cumpra-se a decisão de página 766. - ADV: AYLTON CESAR GRIZI OLIVA (OAB
37628/SP), ADRIANO PEDRO ALVES (OAB 271332/SP), WANESSA VERNEQUE PAES (OAB 210113/SP)
Processo 1014047-23.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Índice da URV Lei 8.880/1994 - ADEMIR GOMES DA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º