TJSP 06/11/2015 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 6 de novembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2002
2014
ato. Int. e Dil. - ADV: LEDA JUNDI PELLOSO (OAB 98566/SP)
Processo 0001800-55.2013.8.26.0407 (040.72.0130.001800) - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas E.E.C. - A.T.C. - Arbitro os honorários da advogada nomeada em 30% do valor previsto pelo convênio OAB/PGE. Expeça-se
certidão. Arquivem-se. Int. - ADV: LISIANA ELORZA MORAES DOS SANTOS (OAB 310204/SP)
Processo 0001837-29.2006.8.26.0407 (407.01.2006.001837) - Procedimento Sumário - Aposentadoria por Idade (Art.
48/51) - Ilda Morselli da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Requisite-se o pagamento do débito homologado nos
autos em apenso, junto ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Juntados os extratos de RPV, fica desde já, deferido o
levantamento, expedindo-se o necessário. Assim que liberado o mandado junto ao sistema SAJ intimar a parte autora deste ato.
Int. e Dil. - ADV: GISLAINE FACCO DE OLIVEIRA (OAB 162282/SP)
Processo 0001965-34.2015.8.26.0407 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - MOISES FAGUNDES
AZEVEDO - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - A propósito do pedido de extinção dos autos, manifeste-se a
requerida. Oficie-se a DIR de Marília informando da desnecessidade do fornecimento da medição anteriormente requisitada,
conforme petição de fl. 76. Int. - ADV: ELIANE CALVO BINOTTO (OAB 127500/SP), FERNANDA AUGUSTA HERNANDES
CARRENHO (OAB 251942/SP)
Processo 0001982-41.2013.8.26.0407 (040.72.0130.001982) - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos
Econômicos - Pedro de Sotti - - Modesto Zaccarelli Junior - - Luiz Carlos Fantin - - Dourival dos Santos - - Antonio Onofre
Macagnan - Banco do Brasil Sa - A propósito da impugnação manifestem-se os autores. Int. - ADV: FATIMA APARECIDA ZULIANI
FIGUEIRA DE GODOI (OAB 119384/SP), MILENA PIRÁGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/
SP)
Processo 0001986-10.2015.8.26.0407 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - F.M.F. - C.S.S.
- Manifeste-se a parte autora e o MP. Int. - ADV: FLAVIO APARECIDO SOATO (OAB 145286/SP), CRISTIANE BERTAGLIA
GAMA (OAB 317068/SP)
Processo 0001992-42.2000.8.26.0407 (407.01.2000.001992) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Uniao - Nivaldo Alexandre de
Lima e Cia Ltda - Valter Pontelli - - Shirlei Aparecida Miranda Pontelli - Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento.
Manifeste-se ainda o Patrono dos excipientes a propósito do Agravo de Instrumento juntado. Int. - ADV: ALESSANDRO
AMBROSIO ORLANDI (OAB 152121/SP)
Processo 0002081-79.2011.8.26.0407 (407.01.2011.002081) - Procedimento Ordinário - Fátima de Oliveira Afonso - Instituto
Nacional do Seguro Social Inss - Arquivem-se. Int. - ADV: RICARDO MARTINS GUMIERO (OAB 163750/SP)
Processo 0002241-02.2014.8.26.0407 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Antonio
Libanio Marques - - José Nelson Gomes Rubio - - Pedro Aparecido Zuliani - - Sebastiao Teixeira dos Santos - Banco do Brasil Sa
- ANTONIO LIBANIO MARQUES, JOSÉ NELSON GOMES RUBIO, PEDRO APARECIDO ZULIANI e SEBASTIÃO TEIXEIRA
DOS SANTOS ingressaram com Cumprimento de Sentença Coletiva em face do BANCO DO BRASIL S/A visando ao recebimento
de valores referentes aos expurgos inflacionários do Plano Verão. Juntou documentos (fls. 18/88). Depósito para garantia do
juízo a fls. 131. Devidamente citada, a parte executada ofertou Impugnação ao Cumprimento de Sentença a fls. 95/119,
sustentando preliminarmente a suspensão da execução, o limite territorial da sentença prolatada, incompetência do juízo e
ausência de comprovação da condição de associado ao IDEC. No mérito, sustentou a prescrição ao direito de ação, a errônea
forma de correção aplicada pelo autor e o impugnou o termo inicial dos juros de mora. Juntou documentos a fls. 120/130.
Sobreveio manifestação da parte exequente a fls. 136/190. Eis o que de importante a relatar. A impugnação deve ser rejeitada
pelas razões que seguem abaixo. Suspensão da Execução A ordem de sobrestamento das ações não alcança as ações que se
encontram em fase de execução. A decisão do Ministro DIAS TOFFOLI (STF) não impede a propositura de novas ações, a
distribuição ou a realização de atos da fase instrutória. Além do que na decisão liminar na ADPF 165, de março de 2009, o
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI decidiu manter a execução das decisões judiciais e o andamento de processos que tratam
das diferenças de correção de cadernetas de poupança. Na ocasião, o ministro afirmou que não há perigo de insegurança
jurídica que justifique a suspensão dos processos ou o cumprimento das decisões já tomadas. Competência do Juízo Não há
que se falar em incompetência do juízo para processar e julgar a presente execução individual, destacando-se que é lícito ao
poupador ajuizar sua execução individual no foro de seu domicílio. Veja-se: “Direito processual. Recurso representativo de
controvérsia (art.543-C, CPC). Direitos metaindividuais. Ação civil pública. Apadeco x Banestado. Expurgos inflacionários.
Execução/liquidação individual. Foro competente. Alcance objetivo e subjetivo dos efeitos da sentença coletiva. Limitação
territorial. Impropriedade. Revisão jurisprudencial. Limitação aos associados. Inviabilidade. Ofensa à coisa julgada. 1. Para
efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva
pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a
lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a
extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC).
1.2. A sentença genérica proferida na ação civil coletiva ajuizada pela Apadeco, que condenou o Banestado ao pagamento dos
chamados expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança, dispôs que seus efeitos alcançariam todos os poupadores da
instituição financeira do Estado do Paraná. Por isso descabe a alteração do seu alcance em sede de liquidação/execução
individual, sob pena de vulneração da coisa julgada. Assim, não se aplica ao caso a limitação contida no art. 2º-A, caput, da Lei
n. 9.494/97. 2. Ressalva de fundamentação do Ministro Teori Albino Zavascki. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e não
provido.” (STJ, REsp 1243887/PR, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial julgado em 19/10/2011, DJe 12/12/2011)
“Interesses transindividuais - Cumprimento da sentença A eficácia do r. decisum proferido na ação civil pública é erga omnes Por se tratar da habilitação individual, o foro competente pode ser tanto o domicílio dos habilitantes quanto a localidade onde foi
processada a ação condenatória - Exceção procedente - Decisão reformada - Recurso provido” (TJSP, AI 006215610.2012.8.26.0000, 18ª Câmara de Direito Privado, Relator Carlos Alberto Lopes, julgado em 23/05/2012 e registrado em
23/05/2012) Assim, não há que se falar em incompetência do juízo para processar o presente feito, tampouco em restrição dos
efeitos da decisão aos limites territoriais do órgão prolator da sentença coletiva. Legitimidade Ativa do Consumidor, ainda que
não filiado ao IDEC A ação coletiva foi movida pelo IDEC, todavia a sentença possui eficácia erga omnes e tutela os direitos
individuais homogêneos de todos os poupadores (art. 81, III c/c 97, III, CDC), todos são vítimas do ilícito perpetrado pelas
instituições financeiras e, portanto, possuem legitimidade ativa para a liquidação e a execução (art. 97, CDC). O CDC não
vincula a eficácia da sentença aos associados da associação legitimada para a ação coletiva. Aliás, no caso específico dos
autos, a certidão de objeto e pé que instrui a inicial evidencia que a questão já foi solucionada no juízo da ação de conhecimento,
da qual destacamos a existência de decisão com o seguinte excerto: “Assim, qualquer poupador da Nossa Caixa, que tivesse
conta poupança da primeira quinzena em janeiro de 1989 poderá propor execução individual contra o sucessor da Nossa Caixa,
visando a liquidação do direito garantido da sentença coletiva, sendo irrelevante se era associado do IDEC ou não à época”.
Liquidação por Artigos Desnecessidade A definição do valor da condenação, no caso em tela, depende apenas de cálculo
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