TJSP 10/11/2015 - Pág. 1048 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 10 de novembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IX - Edição 2004
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CPC). CIENTIFIQUEM-SE os executados de que terão o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do
mandado de citação, independentemente de penhora, depósito ou caução, para oposição de embargos (arts. 736 e 738 do CPC)
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, com os benefícios do artigo 172, § 2º, do CPC. Cumpra-se na forma e
sob as penas da Lei. Int. (Providenciar a complementação dos emolumentos do Sr. Oficial de Justiça, tendo em vista que em se
tratando de ação de execução, a diligência se compõe de dois atos.) - ADV: MARCOS BORGES ANANIAS (OAB 233668/SP)
Processo 1020756-48.2015.8.26.0564 - Usucapião - Propriedade - Sebastiana Tita Marciano - Manoel Antonio dos Santos - Rosalina Parra Perreira - - Milton Miguel Perreira - - Maria Madalena da Silva - - Militão Alves - Benedito Jesus Araujo - - JOSÉ
LUCIANO MARIA - - José Aparecido de Campos - Vistos. Oficie-se como requerido pelo Ministério Público ás fls. 60. Ciência a
Defensoria Pública. Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1020962-62.2015.8.26.0564 - Procedimento Sumário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Gravurart
Adesivos Placas e Brindes Ltda. - Tim Celular S/A - - Mit Solution - Vistos. Diante da verossimilhança das alegações e do perigo
de dano irreparável ou de difícil reparação, eis que a anotação do nome nos cadastros restritivos tem o condão de causar abalo
à sua credibilidade no mercado, concedo a liminar a fim de preservar o crédito à empresa autora enquanto pendente discussão
judicial sobre a validade da cobrança. Defiro parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela, somente para o fim de suspender
a publicidade da restrição financeira em nome da autora. Para maior celeridade no cumprimento, via original impressa desta
decisão, assinada digitalmente pelo magistrado, servirá de ofício, que será encaminhado pela requerente, comprovando-se nos
autos, no prazo de 5 dias. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei. No mais, cite-se as empresas-rés para apresentarem
defesa no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências de praxe. Intime-se. - ADV: RENATA LOZANO (OAB 312786/SP)
Processo 1021785-36.2015.8.26.0564 - Procedimento Ordinário - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Marcos
- Paulo Henrique Ribeiro Junior - Homologo o acordo celebrado e julgo EXTINTO o processo nos termos do art. 269, III, do
Código de Processo Civil. Diante da preclusão lógica, certifique-se de imediato o trânsito em julgado e aguarde-se o integral
cumprimento do acordo em Cartório (10.03.2016), que poderá ser comunicado pelos autores, para posterior arquivamento
(Provimento CG 02/07, item 189.3 da NSCGJ), o que fica deferido, entretanto, inclusive em caso de inércia. P.R.I. - ADV:
EDSON MENEZES DA ROCHA NETO (OAB 269192/SP)
Processo 1022111-30.2014.8.26.0564 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - MARCIA FILOMENA BOTTARO REIS VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA. - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE a ação para determinar à ré seja mantido a autora como beneficiária, nas mesmas condições na cobertura
assistencial em que se encontrava quando da vigência do contrato de trabalho e bem assim de seus dependentes, devendo
arcar com o pagamento integral, nos moldes do sistema de autogestão dos empregados inativos, mas sem qualquer direito à
revisão dos valores cobrados, que não estão em dissonância com outros planos de saúde ofertados no mercado mantida assim
a medida liminar em caráter definitivo. Por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos
do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Como houve sucumbência recíproca, as partes arcarão com o pagamento das
custas processuais, ficando compensados os honorários advocatícios, com esteio no art. 21 do CPC, observado que a autora
é beneficiária da Justiça Gratuita. P.R.I.C - ADV: FAGNER APARECIDO NOGUEIRA (OAB 307574/SP), VINÍCIUS FERREIRA
PINHO (OAB 207907/SP), MARINO DONIZETI PINHO (OAB 143045/SP), IEDA MARIA DOS SANTOS (OAB 155946/SP)
Processo 1022747-93.2014.8.26.0564 - Procedimento Ordinário - Seguro - Eunicio Joaquim Soares - Bradesco Vida e
Previdencia S/A - Vistos. Diante da não resposta ao ofício de fls. 257, reitere-se através de Oficial de Justiça devendo este
intimar a parte, com prazo de resposta de 10 (dez) dias, com a advertência de que o responsável poderá incorrer em crime de
desobediência. Int. - ADV: DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP),
ADEMAR NYIKOS (OAB 85809/SP)
Processo 1022901-14.2014.8.26.0564 - Procedimento Ordinário - Prestação de Serviços - FW. Construções e Montagens
Estruturais - Vistos. Fls. 76/77: Oficie-se, como requerido. Int. - ADV: CARLOS ROBERTO SOARES (OAB 86347/SP)
Processo 1023261-12.2015.8.26.0564 - Procedimento Ordinário - Compromisso - Aparecida Dolce Dias - Amil Assistencia
Médica Internacional S/A - Manifeste-se o autor em réplica à contestação tempestivamente apresentada pelo requerido. - ADV:
ANDRE LUIZ GOMES DE JESUS (OAB 212886/SP), CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET (OAB 104061/SP)
Processo 1023528-18.2014.8.26.0564 - Produção Antecipada de Provas - Provas - Antonio Bertelli - - MARIA AURORA
MANDARA BERTELLI - PEREIRA BARRETO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE S.A. - Sandra Helena Marrano - Edgard Colombo Junior - Vistos. Por ora, intime-se o perito para manifestação, diante das petições e documentos apresentados
a fls. 210/228 e 229/230. Expeça-se guia de levantamento dos honorários periciais depositados a fls. 161. Int. - ADV: PAULO
GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP), EDUARDO MAFFIA QUEIROZ NOBRE (OAB 184958/SP), RICARDO
TOSTO DE OLIVEIRA CARVALHO (OAB 103650/SP), ZANON DE PAULA BARROS (OAB 116465/SP), PATRICIA RIOS SALLES
DE OLIVEIRA (OAB 156383/SP), HUMBERTO GERONIMO ROCHA (OAB 204801/SP), CHARLES ISIDORO GRUENBERG (OAB
198636/SP), JORGE NEMR (OAB 117256/SP), RODRIGO EDUARDO QUADRANTE (OAB 183748/SP), ANTONIO CARLOS
SANTOS DE JESUS (OAB 179500/SP), RICARDO YAMAMOTO (OAB 178342/SP), CLAUDIO ROBERTO VIEIRA (OAB 186323/
SP)
Processo 1023996-45.2015.8.26.0564 - Procedimento Ordinário - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Tiago Cesar
Sobreira Santana - - Rodrigo Cristiano Sobreira - ACS BETA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - Vistos. Recebo a
petição de fls. 9697 como emenda a inicial. Retifique-se o valor da causa no sistema informatizado a fim de constar o valor
R$312.839,12. A análise do pedido de tutela antecipada deve ser feita à luz do artigo 273 do CPC. Para tanto, necessária prova
inequívoca, que convença o magistrado da verossimilhança da alegação, requisito que, por ora, não se faz presente no feito em
questão. Não há prova inequívoca, entendida como aquela que não comporta mais discussão, nos presentes autos, de que os
autores tenham direito à rescisão contratual da forma pleiteada, tornando inviável em sede de cognição sumária. O perigo de
dano irreparável ou de difícil reparação também não restou demonstrado, devendo se aguardar a formação do contraditório para
melhor apreciação dos fatos. Desta maneira, indefiro, por ora, o requerimento de tutela antecipada. Providenciem os autores
o recolhimento das custas postais para que se possa proceder a citação. Int. - ADV: LEONARDO FABRICIO FRADESCHI
JUVANTENY (OAB 315343/SP)
Processo 1024777-67.2015.8.26.0564 - Exibição - Provas - Thiago Domingos da Silva - Tim Celular S/A - Vistos. Defiro
Justiça Gratuita ao autor.Anote-se. Trata-sede medida cautelar de exibição de documentos. Inviável a acumulação com outros
pedidos. Portanto, há de ser apreciado somente o requerimento de exibição de documento, enquanto que os demais pleitos
deverão ser objetos de ação própria. Com efeito, a pretensão não se adapta ao limites do processo cautelar, que deverá
ser formulada em processo de conhecimento, isto é, em ação declaratória de inexigibilidade de dívida, com requerimento de
antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do artigo 273 do Código de Processo Civil, para que seja determinada a exclusão
do apontamento restritivo em nome do autor, podendo até cumular com pedido de danos morais, se o caso. Assim, passo a
analisar o pedido liminar de exibição de documento: diante do exposto na inicial e dos documentos que a acompanham (fls.
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