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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 10 de novembro de 2015 - Página 1999

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TJSP 10/11/2015 - Pág. 1999 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/11/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 10 de novembro de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2004

1999

ROMÃO FERREIRA - Vistos. Tratam-se os presentes autos de Ação Ordinária de Concessão de Benefício Previdenciário
(Aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento de período rural). Citado o INSS apresentou contestação,
alegando em sede de preliminar Carência de Ação, por falta de requerimento administrativo. No entanto, a preliminar argüida em
contestação não procede e fica desde já afastada. Com efeito, a contestação apresentada configura o interesse do(a) autor(a).
No mais, as partes estão devidamente representadas não havendo outras preliminares a serem analisadas, restando a análise
de mérito, razão pela qual dou o feito por saneado. Os pontos controvertidos estão perfeitamente delineados na inicial e na
contestação, incumbindo ao(à) autor(a) a prova do exercício do trabalho no campo. Defiro a prova documental e testemunhal
e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 22 de MARÇO DE 2015 ÀS 15:00 HORAS. Com fulcro no art. 407
do Código de Processo Civil, fixo o prazo de dez dias, a partir da intimação desta decisão, para que as partes depositem em
Cartório o rol de testemunhas, sob pena de preclusão probatória. Intime-se. - ADV: HELDER ANDRADE COSSI (OAB 286167/
SP)
Processo 1001533-70.2014.8.26.0362 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - MARIA
EVANGELISTA DE JESUS - Vistos. Tratam-se os presentes autos de Ação Ordinária de Concessão de Benefício Previdenciário
(Aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento de período rural). Citado o INSS apresentou contestação,
alegando em sede de preliminar Carência de Ação, por falta de requerimento administrativo. No entanto, a preliminar argüida em
contestação não procede e fica desde já afastada. Com efeito, a contestação apresentada configura o interesse do(a) autor(a).
No mais, as partes estão devidamente representadas não havendo outras preliminares a serem analisadas, restando a análise
de mérito, razão pela qual dou o feito por saneado. Os pontos controvertidos estão perfeitamente delineados na inicial e na
contestação, incumbindo ao(à) autor(a) a prova do exercício do trabalho no campo. Defiro a prova documental e testemunhal e
designo audiência de instrução e julgamento para o dia 05 de abril de 2015 às 13:30 horas. Com fulcro no art. 407 do Código de
Processo Civil, fixo o prazo de dez dias, a partir da intimação desta decisão, para que as partes depositem em Cartório o rol de
testemunhas, sob pena de preclusão probatória. Intime-se. - ADV: HELDER ANDRADE COSSI (OAB 286167/SP)
Processo 1002114-85.2014.8.26.0362 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - LAUDIR ROCHA GOMES
- Vistos. LAUDIR ROCHA GOMES interpôs a presente Ação Previdenciária ( Auxilio Doença) em face do INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL (I.N.S.S.) alegando, em síntese, que é portadora de doença que a incapacita para o trabalho. O pedido
de tutela antecipada foi indeferido (fls. 27/28). Citado,o réu apresentou contestação (fls.34/38). Houve réplica (fls. 60/66).
Realizado o laudo pericial (fls. 78/84). Intimadas a se manifestarem acerca do laudo pericial, as partes quedaram-se inertes (fls.
O INSS se manifestou sobre o laudo (fls. 88). É o relatório. D E C I D O. A ação é improcedente. Com efeito, o laudo pericial
concluiu que a autora não possui incapacidade laboral, não fazendo assim, jus ao benefício (fls. 78/84). Salienta o perito que “a
autora não apresenta no momento afecção cardiológica capaz de produzir incpacidade...” Desse modo a ação é improcedente.
POSTO ISSO, julgo IMPROCEDENTE a presente ação, condenando a autora ao pagamento das custas e despesas processuais
e honorários advocatícios que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), nos termos do artigo 20, § 4°, do Código de Processo Civil,
suspendendo os respectivos pagamentos por ser a requerente beneficiária da Justiça Gratuita, ressalvado o disposto no artigo
12, da Lei n° 1.060/50. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P. R. I.C. - ADV:
ROSANA DEFENTI RAMOS (OAB 179680/SP)
Processo 1002307-66.2015.8.26.0362 - Procedimento Ordinário - Renúncia ao benefício - José Candido da Silva - Vistos.
Ante a decisão do Egrégio Tribunal de Justiça comprove o(a) autor(a) o recolhimento das custas iniciais em conformidade com
o artigo 4º, I da Lei nº. 11.608/03(Nova Lei de Custas), no prazo de trinta dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Int. ADV: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ (OAB 165156/SP)
Processo 1002645-40.2015.8.26.0362 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - V.B.D. - VISTOS. Vilma Batista Dias, devidamente qualificada nos autos, ajuizou o presente pedido de
retificação de assento civil, requerendo que se proceda as retificações devidas no assento de óbito de seu ex-marido, Roberto
Carlos de Jesus dias, posto que no referido assento constou como se este fosse solteiro, quando na verdade era separado,
conforme faz prova a certidão de casamento anexa aos autos. Com a inicial vieram documentos (fls. 04/06). O Ministério Público
opinou pelo acolhimento do pedido (fls. 10 ). É o relatório. DECIDO. O pedido encontra amparo nos artigos 109 e seguintes da
Lei 6.015/73, não havendo nenhum óbice ao seu deferimento por se tratar tão-somente de retificação de erro evidente, posto
que a autora apresentou certidão de casamento do de cujus, a qual demonstra a veracidade do quanto por ela alegado. Os
elementos existentes nos autos são suficientes para apreciar o pedido, não havendo necessidade de mais provas (art. 109, §
2º, da Lei 6.015/73). Isto posto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, devendo ser expedido mandado de retificação para
que o registro de óbito de ROBERTO CARLOS DE JESUS DIAS, MATRICULA 124081 01 55 2015 4 00067 008 0026412 58
seja retificado, passando a constar como estado civil a observação de separado judicialmente, conforme consta da certidão de
casamento, acostada às fls. 06 dos autos. Ante a declaração de hipossuficiencia, defiro a autora os beneficios da gratuidade
processual. Anote-se. P.R. I., e certificado o trânsito em julgado expeça-se mandado de retificação e, arquivem-se os autos.
SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA POR CÓPIA DIGITADA COMO MANDADO DE RETIFICAÇÃO, só produzindo os efeitos
devidos quando acompanhada da certidão de transito em julgado. - ADV: SEBASTIAO LUCAS (OAB 88805/SP)
Processo 1002748-47.2015.8.26.0362 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - Matilde Salvador da Costa
Campos - Vistos. Sobre a contestação e documentos de fls. 20/55 diga o(a) requerente em dez dias. No mesmo prazo, digam
as parte se concordam com o julgamento antecipado da lide ou especifiquem as provas que pretendem produzir, justificandoas. Saliento que não serão consideradas as provas indicadas de forma genérica na petição inicial ou na contestação. Ainda,
informem se tem interesse na realização de audiência de conciliação, tendo em vista o teor do § 3º do art. 331 do Código de
Processo Civil, acrescido pela lei nº 10.444, de 07 de maio de 2002, sendo que o silêncio será interpretado como concordância.
Ressalto, outrossim, que as provas poderão ser dispensadas e o feito julgado antecipadamente, se assim for do convencimento
deste Juízo e os autos estiverem preparados para a prolação da sentença. Sem prejuízo, junte a serventia aos autos certidão
de objeto e pé do processo 4000823-33, a fim de se comprovar a alegada litispendência. Int. - ADV: EMERSOM GONÇALVES
BUENO (OAB 190192/SP)
Processo 1003026-82.2014.8.26.0362 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - Roberto Aparecido
Pereira Borges - Fls. 80/82: Sobre o laudo pericial, manifestem-se às partes, sucessivamente, no prazo de 10 (dez) dias. - ADV:
GELSON LUIS GONÇALVES QUIRINO (OAB 214319/SP)
Processo 1003109-98.2014.8.26.0362 - Procedimento Ordinário - Rural (Art. 48/51) - Maria Vaz de Camargo - Vistos. Tratamse os presentes autos de Ação Ordinária de Concessão de Benefício Previdenciário (Aposentadoria por tempo de contribuição
com reconhecimento de período rural). Citado o INSS apresentou contestação. Os pontos controvertidos estão perfeitamente
delineados na inicial e na contestação, incumbindo ao(à) autor(a) a prova do exercício do trabalho no campo. Defiro a prova
documental e testemunhal e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 09 DE DEZEMBRO DE 2015 ÀS 13:30
HORAS. Com fulcro no art. 407 do Código de Processo Civil, fixo o prazo de dez dias, a partir da intimação desta decisão, para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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