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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 10 de novembro de 2015 - Página 2000

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TJSP 10/11/2015 - Pág. 2000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/11/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 10 de novembro de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2004

2000

que as partes depositem em Cartório o rol de testemunhas, sob pena de preclusão probatória. Intime-se. - ADV: EMERSOM
GONÇALVES BUENO (OAB 190192/SP)
Processo 1003958-70.2014.8.26.0362 - Mandado de Segurança - Garantias Constitucionais - ABILENE POSSATO - Secretario
de Educação e cultura do Municipio de Mogi Guaçu - Vistos. Tratam-se os presentes autos de Mandado de Segurança, com
pedido de concessão de liminar, impetrado por ABILENE POSSATO em face de Secretario de Educação e cultura do Municipio
de Mogi Guaçu. Alega o(a) impetrante, em suma, que teve negado o direito de ser matriculado em creche da rede pública do
município. A autoridade coatora prestou informações (fls. 20/27), alegando em sede de preliminar ilegitimidade ativa da autora
para impetrar o writ, uma vez que procura vaga em creche para seu filho. Assim, a criança é que seria detentora do direito
reivindicado. No mérito alegou, em síntese, que a disponibilidade de vagas em creche trata-se de atribuição discricionária, e
que, portanto, competiria ao impetrado decidir, “de acordo com os recursos diponiveis, quanto à disponibilidade de vagas em
creches, considerando as crianças que já passaram pelo atendimento social disponibilizado para a finalidade”. Determinouse que se emendasse a inicial, a fim de incluir a criança no polo ativo da demanda (fls. 33). A inicial foi emendada (fls. 35),
intimado a se manifestar o município quedou-se inerte (fls. 41). O Ministério Público opinou pela concessão da ordem (fls.
31/32). É O RELATÓRIO. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. Tendo em vista a emenda à inicial, afasto a preliminar de
ilegitimidade ativa. Proceda a serventias as averbações devidas junto ao sistema. A legitimidade da autoridade coatora decorre
do art. 7º, inciso XXV, da CF, que assegura a “assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco)
anos de idade em creches e pré-escolas.” Com isso, está estabelecido o dever estatal de fornecimento de vaga em creche,
o que confere legitimidade passiva à ré. Tal dispositivo assegura à criança até cinco anos idade o direito público subjetivo de
cursar pré-escola e creches oferecidas pela Municipalidade. É que a Carta Magna aborda a questão da criança como prioridade
absoluta, conferindo a família, sociedade e ao Estado o dever de protegê-la. Nesse sentido: “Apelação Mandado de Segurança
Creche Obtenção de Vaga Admissibilidade Direito assegurado constitucionalmente Manutenção da sentença Recursos
desprovidos.”(TJSP Ap. n°0047027-38.2007.8.26.0000). “DIREITO À EDUCAÇÃO Mandado de Segurança objetivando garantia
de vaga em creches municipais Direito constitucionalmente assegurado Arts. 205, 208, I, e 211 e §2°, da Constituição Federal
Normas não meramente programáticas Direito subjetivo configurado Inexistência de ingerência do Judiciário em atividade
discricionária do Executivo Segurança concedida Recursos Improvidos”(TJSP, AI n°0130564-29.2007.8.26.0000, Rel. Franklin
Nogueira, Dj 11.11.08). “Agravo Interno. Art.557, §1°, CPC. Mandado de segurança. Educação infantil. Preliminar afastada.
Obtenção de vaga em creche mantida pela Municipalidade. Direito indisponível da criança que é assegurado pela Constituição
Federal, cujas normas são ainda complementadas pelo ECA e pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Repartição
constitucional de competência que impõe ao Município o dever de atuar prioritariamente na educação infantil mediante oferta
de vaga em creche. Jurisprudência do C.STF, do C.STJ e desta Câmara Especial. Mandado de segurança bem concedido.
Recursos manifestamente improcedentes. Seguimento negado por decisão monocrática. Agravo interno improvido”(TJSP, AI
nº0007851-97.2009.8.26.0609, Relator Des. Maia da Cunha, Câmara Especial, DJ 31.01.11). “MANDADO DE SEGURANÇA
VAGA EM CRECHE A educação infantil é direito fundamental das crianças de até seis anos de idade, nos termos dos artigos
227 da Constituição Federal e 54, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente Direito à garantia de vaga em creche, a
ser disponibilizada pela Municipalidade Sentença concessiva da segurança mantida. Recurso improvido.”(TJSP,Ap.n°913975139.2006.8.26.0000). “DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL
EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. GARANTIA ESTATAL DE VAGA EM CRECHE. PRERROGATIVA OCONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA NO PODER DISCRICIONÁRIO DO PODER EXECUTIVO. PRECEDENTES. 1. A educação infantil
é prerrogativa constitucional indisponível, impondo ao Estado a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo
acesso a creches e unidades pré-escolares. 2. É possível ao Poder Judiciário determinar a implementação pelo Estado, quando
inadimplente, de políticas públicas constitucionalmente previstas, sem que haja ingerência em questão que envolve o poder
discricionário do Poder Executivo. 3. Agravo Regimental improvido”(STF, Agravo regimental no recurso extraordinário nº464.143/
SP- Rel. Min Ellen Grace). O Estatuto, dando cumprimento à Constituição, legisla igualmente sobre a instrumentalização para
serem alcançados os direitos, e, por isto, já no seu artigo 3o. é enfatizado que são asseguradas, por lei ou por outros meios,
todas as oportunidades e facilidades para seu desenvolvimento físico, mental, espiritual e social. Ora, tais disposições não
podem ser consideradas meramente programáticas, fadadas a permanecerem no ordenamento jurídico como declaração de
princípios do Estado. Assim, as crianças com cinco anos de idade, têm o direito público subjetivo de terem acesso às creches
e pré-escolas municipais, o qual não pode ser negado pela Municipalidade. Posto isso, e pelo mais que dos autos consta
julgo PROCEDENTE o pedido inicial para CONCEDER A SEGURANÇA e obrigar a ré a oferecer ao autor vaga na escola/
creche indicada na inicial. Sem honorários advocatícios, a teor da Súmula 512 do STF. Sujeita a presente sentença a reexame
necessário. P.R.I.C. - ADV: SELMA HONORIO CORREA (OAB 120256/SP), ANA LUCIA VALIM GNANN (OAB 138530/SP)
Processo 1004582-22.2014.8.26.0362 - Procedimento Ordinário - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - NARCIZA
BITENCOURT - Vistos NARCIZA BITENCOURT propôs contra instituto nacional dO SEGURO SOCIAL- INSS a presente AÇÃO
PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - LOAS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA,
alegando em síntese, que teve seu pedido de beneficio previdenciário negado pelo Instituto réu, sob a alegação de que sua
renda per capita era superior a 1/4 do salário mínimo. Que sua condição de pessoa idosa é fato incontroverso, que conta com
67 anos de idade, mora sozinha e vive com uma pensão alimentícia paga por seu ex-marido no importe de R$ 362,00 mensais.
Que devido a idade e diversos problemas de saúde não tem como trabalhar. O pedido de tutela antecipada foi indeferido
(fls. 77/78). Citado, o réu apresentou contestação (fls. 87/98). Houve réplica (fls. 103/108). Sobreveio o relatório social (fls.
114/149). O(a) autor(a) se manifestou sobre o laudo (fls. 153/158). O Ministério Público pugnou pela procedência da ação(fls.
162/163). É o relatório. fundamento e DECIDO. A matéria versada nos autos encontra-se disciplinada na Lei nº 8.742/93 e na
Constituição Federal de 1.988, que dispõem sobre o benefício de prestação continuada. O art. 20 da Lei nº 8.742/93 dispõe
que “o benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e
ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la
provida por sua família.” A autora está com 67 anos de idade (artigo 203, V da CF). O relatório social informou que a autora
mora sozinha em residência simples, tem diversos problemas de saúde, gastos com água, luz, alimentação e remédios. Que
tem uma renda mensal de R$ 362,00 (pensão alimentícia que recebe de seu ex-marido), necessitando, com isso, da ajuda
de parentes e instituições de caridade ( Associação São Pedro Pescador) para conseguir sobreviver. Assim, é certo que ficou
demonstrado que a renda per capita é superior a 1/4 do salário mínimo, entretanto, como bem observado pelo Ministério
Público a jurisprudência moderna vem entendendo que o fato de a renda per capita ser superior ao exigido pela Lei 8742/93
não e óbice a concessão do beneficio assistencial. Portanto, diante do conjunto probatório dos autos, JULGO PROCEDENTE
a ação e CONDENO o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) a pagar ao(a) autor(a) NARCIZA BITENCOURT o
benefício assistencial de prestação continuada, nos mesmos moldes do art. 203, V, da CF/88 c.c. o art. 20 da Lei n. 8.742/93,
desde o pedido administrativo. As prestações em atraso deverão ser pagas de uma só vez, acrescidas de correção monetária e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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