TJSP 11/11/2015 - Pág. 2191 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 11 de novembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2005
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requisitos para concessão dos benefícios da Lei n° 1.060/50, firmando orientação que se tratando de “pessoa física, basta o
requerimento formulado junto à exordial, ocasião em que a negativa do benefício fica condicionada à comprovação da assertiva
não corresponder à verdade, mediante provocação do réu. Nesta hipótese, o ônus é da parte contrária provar que a pessoa
física não se encontra em estado de miserabilidade jurídica. Pode, também, o juiz, na qualidade de Presidente do processo,
requerer maiores esclarecimentos ou até provas, antes da concessão, na hipótese de encontrar-se em “estado de perplexidade”
(STJ, EREsp 388.045/RS, Corte Especial, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU 22/09/2003, p. 252). Em princípio, causa perplexidade o
pedido de assistência judiciária, considerando que: a) o requerente é servidor público; b) contratou advogado de sua confiança
para propositura da presente demanda, não se socorrendo do convênio PGE/OAB. Em conseqüência, antes da concessão do
benefício, fundado na orientação da jurisprudência acima, determino que o requerente junte aos autos prova desta condição,
trazendo declaração de rendimentos entregue no último exercício à receita federal, ou recolha a taxa judiciária devida, nos
termos da Lei Estadual n° 11.608/03 no prazo de 10 dias. Intime-se. - ADV: FERNANDO ALVES DE MOURA (OAB 212750/SP)
Processo 1005611-32.2015.8.26.0408 - Procedimento Ordinário - Protesto Indevido de Título - R C Gomes Palma
Minimercado - ME - ARC Industria de Alimentos Ltda ME - - Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios da Indústria Exodus
Institucional - Vista dos autos ao requerente para depositar as diligencias do oficial de justiça para cumprimento da r. Decisão de
página 104. - ADV: BRUNO DE FREITAS JURADO BRISOLA (OAB 254246/SP)
Processo 1005730-27.2014.8.26.0408 - Procedimento Sumário - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - DIRCEU GONÇALVES
DAMASCENO - Denise Aparecida Pedro - - JUVENIL PEDRO - - ALDIVINA RODRIGUES DA SILVA PEDRO - Vistos. A corré
Denise fez proposta de acordo na contestação, por outro lado o autor discorda. Oportunamente, na fase de especificação de
provas poderão as partes novamente dizer sobre a composição, a qual poderá realizar-se no CEJUSC, contudo, nada impede
seja o acordo feito extrajudicialmente. Por ora, cumpra-se o item “3” da decisão a fls. 91. Somente nesta data devido ao volume
de serviço. Intime-se. - ADV: JANAINA AITH (OAB 296455/SP), JEFFERSON GONÇALVES COPPI (OAB 168040/SP)
Processo 1005907-54.2015.8.26.0408 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
S/A - Vistos. 1. Face ao exame da petição inicial e dos documentos a ela acostados, defiro liminarmente a medida pleiteada.
Expeça-se mandado/carta precatória objetivando a busca e apreensão, que deverá ser cumprido com a observância do disposto
nos artigos 842 e 843 do Código de Processo Civil, depositando-se o veículo descrito na petição inicial em mãos do requerente.
2. Executada a liminar, cite-se o requerido para, em 15 (quinze) dias, apresentar resposta, advertido de que o bem lhe será
restituído livre do ônus, desde que, dentro do prazo de 5 (cinco) dias contados a partir da execução da liminar, efetue o
pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na petição inicial. 3. Deverá o requerido ser
advertido, também, de que, caso não efetue o pagamento aludido no item anterior, consolidar-se-ão a propriedade e a posse
plena e exclusiva do bem no patrimônio do requerente. 4. Providencie a Serventia o bloqueio da circulação do veículo descrito
na inicial, através do sistema RENAJUD, mediante prévio recolhimento dos respectivos valores devidos (Comunicado CSM
170/2011). 5. Noticiado o cumprimento da ordem de busca e apreensão, proceda-se ao desbloqueio da circulação do veículo,
através do sistema RENAJUD. 6. Defiro os benefícios do artigo 172 do CPC. Intime-se. - ADV: SILVIO CARLOS CARIANI (OAB
100148/SP)
Processo 1005911-91.2015.8.26.0408 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
- Crédito, Financiamento e Investimento - Adalberto Siqueira Andrade - Vistos. 1. Face ao exame da petição inicial e dos
documentos a ela acostados, defiro liminarmente a medida pleiteada. Expeça-se mandado/carta precatória objetivando a busca
e apreensão, que deverá ser cumprido com a observância do disposto nos artigos 842 e 843 do Código de Processo Civil,
depositando-se o veículo descrito na petição inicial em mãos do requerente. 2. Executada a liminar, cite-se o requerido para,
em 15 (quinze) dias, apresentar resposta, advertido de que o bem lhe será restituído livre do ônus, desde que, dentro do prazo
de 5 (cinco) dias contados a partir da execução da liminar, efetue o pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo
os valores apresentados na petição inicial. 3. Deverá o requerido ser advertido, também, de que, caso não efetue o pagamento
aludido no item anterior, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena a exclusiva do bem no patrimônio do requerente. 4.
Providencie a Serventia o bloqueio da circulação do veículo descrito na inicial, através do sistema RENAJUD, mediante prévio
recolhimento dos respectivos valores devidos (Comunicado CSM 170/2011). 5. Noticiado o cumprimento da ordem de busca e
apreensão, proceda-se ao desbloqueio da circulação do veículo, através do sistema RENAJUD. 6. Defiro os benefícios do artigo
172 do CPC. Intime-se. - ADV: MARCELO SOTOPIETRA (OAB 149079/SP)
Processo 4000562-27.2013.8.26.0408 - Monitória - Cheque - J.V. MESSIAS SUPERMERCADO LTDA - Vista dos autos ao
requerente, para que se manifeste sobre as pesquisas realizadas. - ADV: LEANDRO DE MELO GOMES (OAB 220976/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO CRISTIANO CANEZIN BARBOSA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCOS LUIZ DE ALBUQUERQUE PERICO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0853/2015
Processo 1000948-40.2015.8.26.0408 - Divórcio Litigioso - Casamento - P.L.P.O. - J.J.O. - Vistos. 1. O processo não
comporta declaração de extinção (art. 329) ou julgamento antecipado da lide (art. 330), e as circunstâncias da causa evidenciam
ser improvável a obtenção de conciliação (art. 331, § 3°). 2. Defiro a produção da(s) prova(s) requerida(s), e designo audiência
de instrução e julgamento para o dia 17 de março (03) de 2016, às 15:00 horas. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para depósito de
rol de testemunhas, precisando nome, profissão, residência e o local de trabalho, sob pena de preclusão da prova. Notifique-se
as partes quanto ao teor do disposto no artigo 343, § 2º, do Código de Processo Civil. Notifique-se as testemunhas arroladas
regularmente. Se arroladas testemunhas de fora pelo(s) autor(es), não proceda a notificação de testemunha(s) do réu(s), as
quais serão ouvidas em outra oportunidade. Oportunamente, deprecar-se-á a(s) oitiva(s) de testemunha(s) de fora da terra.
Intime-se. - ADV: ROSEMEIRE TAVARES ALVES (OAB 340183/SP), RONALDO RIBEIRO PEDRO (OAB 95704/SP), SERGIO
MANOEL BRAGA OKAZAKI (OAB 196118/SP)
Processo 1001110-35.2015.8.26.0408 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - I.F.P. - - M.I.F.P.
- N.J.P. - Vistos. Face a renúncia do advogado, do qual os exequentes foram devidamente notificados (fls. 91), suspendo o
processo por 10 (dez) dias para que eles regularizem a representação processual, sob as penas da lei. Decorrido o prazo, no
silêncio, intime-se-os pessoalmente. Intime-se. - ADV: BENEDITO APARECIDO LOPES COUTO (OAB 273989/SP), FERNANDO
VALIN REHDER BONACCINI (OAB 138495/SP)
Processo 1001192-66.2015.8.26.0408 - Procedimento Ordinário - Guarda - N.H. - B.M.S. - Vistos. A fim de resguardar os
interesses da menor e trazer para os autos os elementos necessário para decidir a questão, reputo necessário a realização
de estudo psicossocial junto às partes e a criança. Encaminhem-se os autos ao setor técnico, a fim de que promova o estudo,
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