TJSP 13/11/2015 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 13 de novembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2007
2016
Manifeste-se o patrono do autor acerca do andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias. Inerte intime-se pessoalmente o
autor para em 48h. dar andamento útil ao feito, sob pena de extinção do processo por abandono. - ADV: JEAN PIERRE DE
SOUZA GOMES ACANJO (OAB 252117/SP)
Processo 0003024-30.2015.8.26.0416 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - A.T.P.S. - Vistos.
Fixo os honorários do advogado indicado a fls. 05/06 em 100% da tabela DPE/OAB, tudo para fins do convênio. Certifique-se o
trânsito em julgado da sentença de fls. 42, expeça-se a certidão de honorários e arquivem-se estes autos com as cautelas de
praxe. Int. - ADV: LINCOLN FERNANDO BOCCHI (OAB 231235/SP), CARLOS EDUARDO PEREIRA CLAUDIO (OAB 279514/
SP)
Processo 0003039-33.2014.8.26.0416 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Aluizio
Bento da Trindade - Manifestem-se as partes acerca de Laudo Pericial de fls. 156/204. - ADV: MARCIO HENRIQUE BARALDO
(OAB 238259/SP)
Processo 0003071-04.2015.8.26.0416 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.S.R. - A.F.R. - Vistos. Expeça-se
certidão de honorários em favor da advogada indicada a fls. 35 no patamar fixado na sentença de fls. 32. Após, arquivem-se
estes autos com as cautelas e anotações de praxe. Int. - ADV: KARINI FERNANDES SILVA (OAB 223447/SP), JEAN PIERRE
DE SOUZA GOMES ACANJO (OAB 252117/SP)
Processo 0003123-34.2014.8.26.0416 - Cumprimento de sentença - Cheque - Auto Posto Avenda Tupi Paulista Ltda Manifeste-se o patrono do autor acerca do andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias. Inerte intime-se pessoalmente
o autor para em 48h. dar andamento útil ao feito, sob pena de extinção do processo por abandono. - ADV: JOAO CARLOS
FERACINI (OAB 134066/SP)
Processo 0003140-36.2015.8.26.0416 - Procedimento Ordinário - Restabelecimento - José Carlos Martins da Silva Contestação às fls. 50/56: à réplica no prazo legal. - ADV: EDER LUIZ DA COSTA (OAB 319232/SP), THIAGO JOSÉ RODRIGUES
DE AGUIAR (OAB 353783/SP), OCIMAR ROQUE (OAB 361247/SP), MATHEUS MAZALI FERREIRA DA SILVA (OAB 361803/
SP)
Processo 0003165-49.2015.8.26.0416 - Procedimento Ordinário - Acidente de Trânsito - Adriano Yuri Gomes dos Santos Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT SA - Vistos. Manifeste-se a requerida, no prazo de 05 dias, sobre o pedido
de desistência da ação formulado pelo autor (fls. 134), ficando consignado que o silêncio será interpretado como aceitação. Int.
- ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), ROBERTA DIAS FERRAZ PENA (OAB 327240/SP)
Processo 0003197-54.2015.8.26.0416 - Procedimento Ordinário - Repetição de indébito - Livia Carvalho dos Santos - Vistos.
Fls. 56/57: Cumpra-se a v. Decisão, anotando-se o efeito suspensivo. No mais, mantenho a decisão de fls.49/50, por seus
próprios e jurídicos fundamentos. Fls. 59/67: dê-se ciência. Anote-se. Aguarde-se decisão no agravo interposto. Int. - ADV:
GRACIELLE RAMOS REGAGNAN (OAB 257654/SP)
Processo 0003245-13.2015.8.26.0416 - Procedimento Ordinário - Fornecimento de Medicamentos - Paulo Diego Garofalo
de Castro Moura - Vistos. A Lei nº 12.153/2009 criou os Juizados Especiais da Fazenda Pública, competentes para julgamento
das causas cíveis propostas por pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte (art. 5º, inc. I) contra Estado,
Município e suas autarquias, fundações e empresas públicas (art. 5º, inc. II), até o valor de 60 salários mínimos (art. 2º, caput),
sendo que a competência para tais causas é absoluta (art. 2º, §4º). Para fins de aferição do teto, tratando-se de pretensão que
verse sobre obrigações vincendas, será considerada a soma de 12 parcelas vincendas e eventuais parcelas vencidas (art. 2º,
§2º). No âmbito do Poder Judiciário do Estado de São Paulo, designou-se para processamento e julgamento dos feitos afetos
aos Juizados Especiais da Fazenda Pública as Varas do Juizado Especial (art. 2º, inc. II, alínea “b”, do Provimento nº 1.768/10
do E. Conselho Superior da Magistratura) a partir da publicação do provimento respectivo (art. 4º, Provimento nº 1.768/10 do
CSM). O provimento em questão foi disponibilizado no DJe de 17 de junho de 2010, pág. 2, de modo que as demandas de
competência do Juizado Especial da Fazenda Pública ajuizadas (art. 24, Lei nº 12.153/09) a partir de 18/06/2010 (art. 4º, §3º, da
Lei nº 11.419/06) deverão ser processadas perante o Juizado Especial Cível e Criminal. Não se incluem, porém, na competência
do Juizado Especial da Fazenda Pública as seguintes causas: - mandado de segurança (art. 2º, §1º, inc. I, Lei nº 12.153/09); desapropriação (art. 2º, §1º, inc. I, Lei nº 12.153/09); - divisão e demarcação (art. 2º, §1º, inc. I, Lei nº 12.153/09); - ação popular
(art. 2º, §1º, inc. I, Lei nº 12.153/09); - ação por improbidade administrativa (art. 2º, §1º, inc. I, Lei nº 12.153/09); - ação que
verse sobre direitos ou interesses difusos e coletivos, e.g., ação civil pública (art. 2º, §1º, inc. I, Lei nº 12.153/09); - execução
fiscal (art. 2º, §1º, inc. I, Lei nº 12.153/09); - ação que verse sobre bens imóveis do Estado, Município e respectivas autarquias
e fundações públicas (art. 2º, §1º, inc. II, Lei nº 12.153/09); - ação que tenha por objeto a impugnação da pena de demissão
imposta a servidor público civil ou sanção disciplinar aplicada a militares (art. 2º, §1º, inc. III, Lei nº 12.153/09); - ação que tenha
como fundamento penalidade decorrente de infração de trânsito, e.g., multas, pontuação, apreensão de veículo (art. 23 da Lei
nº 12.153/09 c.c. art. 1º do Provimento nº 1.768/10 do CSM); - ação envolvendo discussão sobre créditos de natureza fiscal
(art. 23 da Lei nº 12.153/09 c.c. art. 1º do Provimento nº 1.768/10 do CSM). Assim, tratando-se de demanda ajuizada a partir de
18/06/2010, incluída na competência do Juizado Especial e que não se enquadra em nenhuma das exceções supra, redistribuase a presente à Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Panorama, fazendo-se as anotações necessárias e
comunicando-se o distribuidor. Intime-se. - ADV: GUSTAVO CONSTANTINO PARUSSOLO (OAB 329557/SP)
Processo 0003267-71.2015.8.26.0416 - Mandado de Segurança - Liminar - Danilo Tomaz Pereira de Oliveira - Providencie
a advogada requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, cópia do ofício com a indicação da OAB, a fim de que a certidão de
honorários seja emitida. - ADV: SIMONE DOS SANTOS CUSTÓDIO AISSAMI (OAB 190342/SP)
Processo 0003310-42.2014.8.26.0416/01 - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Agroeste Tratores e Implementos
Agricolas Ltda - Vistos. Defiro o prazo de 15 dias para o autor comprovar a distribuição da carta precatória, conforme requerido
às fls. 65. Int. - ADV: SIDERLEY GODOY JUNIOR (OAB 133107/SP)
Processo 0003322-22.2015.8.26.0416 - Procedimento Ordinário - Usucapião Ordinária - Josefa Ferreira do Nascimento Manifeste-se o patrono do autor acerca do andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias. Inerte intime-se pessoalmente o
autor para em 48h. dar andamento útil ao feito, sob pena de extinção do processo por abandono. - ADV: JOSÉ FRANCISCO DE
SOUZA (OAB 169675/SP)
Processo 0003360-34.2015.8.26.0416 - Procedimento Sumário - Adjudicação Compulsória - Nelson Nicolino - Genoefa
Dirce Toreta Granchelli - - Pedro Paulo Granachelli - - Vanderlei Elias - - Paula Alessandra Manetta Elias - - Maria Aparecida
de Souza - Vistos. HOMOLOGO o acordo de fls. 61 e, por consequência, julgo extinta por sentença, para que produza seus
jurídicos e legais efeitos a presente ação de Adjudicação Compulsória que a Nelson Nicolino move em face de Genoefa Dirce
Toreta Granchelli, Pedro Paulo Granachelli, Vanderlei Elias, Paula Alessandra Manetta Elias, Maria Aparecida de Souza, com
fundamento no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Considerando, ainda, que a celebração de acordo é ato
incompatível com o direito de recorrer, nos moldes do artigo 503 do CPC, declaro desde logo o trânsito em julgado. Expeça-se
o mandado de adjudicação do imóvel descrito no contrato de compromisso de venda e compra objeto dos autos. P.R.I.C. - ADV:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º