TJSP 16/11/2015 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 16 de novembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2008
2021
Mensal Inicial (RMI) do seu benefício, devendo a autarquia ré realizar o pagamento das diferenças, uma vez que não respeitou
o as previsões legais vigentes. Cuidando-se de obrigação de trato sucessivo, a prescrição incide apenas sobre as parcelas
vencidas em período superior aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da presente ação (Súmula n. 85 do STJ). Sobre
os valores devidos devem incidir correção monetária nos termos da legislação previdenciária. Juros de mora devidos à razão de
1% (um por cento) ao mês até 30.06.2009. A partir de 30/6/2009, aplica-se, por ora, o disposto no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97,
com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.960/2009, até a modulação dos efeitos nas ADIs nºs 4.357, 4.372, 4.440 e 4.425,
julgadas pelo Supremo Tribunal Federal. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 269, I, do Código
de Processo Civil, para CONDENAR o réu a proceder a revisão do auxílio-acidente concedido ao autor sob n. 94/515.364.193-3,
bem como pagar a diferença de valores apurados, sobre os quais incidirão juros e atualização monetária, tudo na forma da
fundamentação acima. Arcará ainda o réu com o pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor
das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111 do STJ). Isento de custas, por disposição expressa do artigo
6º da Lei Estadual nº 11.608/03. Sentença sujeita a reexame necessário (artigo 475, inciso II, do Código de Processo Civil c.c.
artigo 10 da Lei nº 9.469/97), salvo se ocorrente a ressalva prevista no artigo 475, § 2º, do mesmo diploma (total da condenação
não excedente a 60 salários mínimos). P.R.I. - ADV: MARCIO SILVA COELHO (OAB 45683/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO WILSON LISBOA RIBEIRO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL NÍVEA MARIA PAES BRONZATO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0663/2015
Processo 1016673-15.2014.8.26.0405 - Usucapião - Aquisição - Yona Freire Cassulo Franciscatti e outros - JOSE NEVES
GONÇALVES e outro - Yona Freire Cassulo Franciscatti - - Yona Freire Cassulo Franciscatti - - Yona Freire Cassulo Franciscatti
- Ciência as partes da petição do perito judicial juntada às fls. 184. - ADV: ROSENEIA DOS SANTOS YUEN TIN (OAB 296941/
SP), YONA FREIRE CASSULO FRANCISCATTI (OAB 297507/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB
999999/DP)
Processo 1026716-11.2014.8.26.0405 - Usucapião - Propriedade - HILDO DOS SANTOS e outro - Manifeste-se o autor
sobre a certidão do oficial de justiça de fls. 73, no prazo de 5 dias. - ADV: ANDREA BOOS (OAB 181311/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO WILSON LISBOA RIBEIRO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL NÍVEA MARIA PAES BRONZATO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0664/2015
Processo 0018377-46.2015.8.26.0405 (apensado ao processo 1016543-25.2014.8.26) (processo principal 101654325.2014.8.26) - Cumprimento de sentença - Revisão do Saldo Devedor - ITAU UNIBANCO SA - Sérgio Cesário da Silva Manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento. - ADV: ALEX COSTA ANDRADE
(OAB 199876/SP), ALEXANDRE MARQUES SILVEIRA (OAB 120410/SP)
Processo 1000302-73.2014.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A. SET LIMP COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL LTDA e outros - Processo Desarquivado - ADV:
ARNOR SERAFIM JUNIOR (OAB 79797/SP), DIEGO VALE DE MEDEIROS (OAB 6977/RN), VANESSA DIAS DE OLIVEIRA
(OAB 297983/SP)
Processo 1000447-95.2015.8.26.0405 - Procedimento Sumário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - TAÍS DA
SILVA MORAES - Arthur Lundgren Tecidos S.A. Casas Pernambucanas - Vistos. Cumpra-se a decisão de fls. 145. Intime-se. ADV: RICARDO MAGALHAES PINTO (OAB 284885/SP), PEDRO DE BEM JUNIOR (OAB 314407/SP)
Processo 1000708-60.2015.8.26.0405 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Wilson do Nascimento Fagaá - Diga o autor sobre o transito em julgado - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RS
(OAB 999999/SP), DIEGO VALE DE MEDEIROS (OAB 6977/RN)
Processo 1000708-60.2015.8.26.0405 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Juraci Oliveira dos Santos - Vistos. Ao arquivo. Intime-se. - ADV: DIEGO VALE DE MEDEIROS (OAB 6977/RN), DEFENSORIA
PÚBLICA DO ESTADO DE RS (OAB 999999/SP)
Processo 1001564-24.2015.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - FERNANDA MEDINA GHISLOTI - EPP
- DAMIÃO PEREIRA DA SILVA - Vistos. Cuida-se de apreciar defesa apresentada pela Defensoria Pública do Estado de São
Paulo, no exercício das funções de Curador Especial, ao executado DAMIÃO PEREIRA DA SILVA, citado por edital para os
termos da presente ação de execução por quantia certa que lhe é promovida pelo FERNANDA MEDINA GHISLOTI EPP. A defesa
apresentada, por negativa geral, não tem o condão de inviabilizar o prosseguimento da ação executiva porquanto encontra-se
a credora embasada em títulos de créditos líquidos, certos e exigíveis, não abalado pela resistência oferecida. Nesses termos,
DEIXO DE ACOLHER OS TERMOS DA DEFESA APRESENTADA e determino à serventia que aguarde o decurso do prazo de
dez dias sendo que, ao final, deverá a exequente requerer o que entender de direito para o prosseguimento da demanda. Sem
condenação em honorários. Intime-se. - ADV: JEFFERSON MONTEIRO NEVES (OAB 264726/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO
ESTADO DE RS (OAB 999999/SP)
Processo 1001622-27.2015.8.26.0405 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO SA - Vistos. Recebo a petição e documentos de fls. 95/98 como aditamento da inicial e defiro o pedido de
conversão da ação de Busca e Apreensão em ação de Execução. Providencie a serventia a alteração da classe do processo
como de praxe. Assim sendo, informe o exequente o endereço onde deverá ser realizada a citação bem como providencie
o depósito das diligências do oficial de justiça. Após, determino a expedição do mandado de citação para cumprimento da
obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução
(CPC, art. 20, § 3.º), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento
no prazo supramencionado (CPC, art. 652-A, § único). Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça
procederá à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o
executado, e este poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do mandado de
citação, independentemente da penhora. O reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30% do valor em execução
(incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido
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